TRF1 - 1031763-54.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1031763-54.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO VILAS BOAS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE DOS SANTOS DANNEMANN - BA72618 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO VILAS BOAS TEIXEIRA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), visando obter, liminarmente, ordem que determine à autoridade que “proceda com o julgamento do pedido de RECURSO ADMINISTRATIVO processo nº 44236.376471/2023-01”.
Relata o impetrante, em síntese, que apresentou recurso administrativo em 15/12/2023.
Sucede que, mesmo ultrapassados mais de 15 (quinze) meses, o recurso permanece pendente de análise.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação e acusando violação à norma de regência, reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
De início, importa observar que as instâncias revisoras vêm consolidando o entendimento de que a competência para processamento e julgamento das ações de segurança, antes considerada de natureza absoluta, definida em face do domicílio funcional da autoridade indicada coatora, pode, também, ser fixada de acordo com a opção do impetrante pelo foro da Seção Judiciária de seu domicílio, no local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, no de situação da coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, quando se tratar de impetrações dirigidas a autoridades da União ou de autarquias federais.
A propósito, confira-se o seguinte aresto da lavra do TRF/1ª Região: O presente conflito, em que figuram como suscitante o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, e suscitado o da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, envolve a competência para processo e julgamento de ação de segurança impetrada por pessoa jurídica sediada na cidade de Teresina.
Estado do Piauí, ao Sr.
Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações, com propósito de ver assegurado o funcionamento do serviço de retransmissão no Estado do Maranhão, dentro dos limites técnicos especificados na Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto 7.776, de 24 de julho de 2012, até publicação da outorga no Diário Oficial da União.
Esta Terceira Seção, na linha do posicionamento atual do eg.
Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, consolidou seu entendimento de que a competência para processo e julgamento das ações de segurança, antes considerada de natureza absoluta, definida em face do domicílio funcional da autoridade indicada coatora, fixa-se de acordo com a opção do impetrante pelo foro da seção judiciária de seu domicílio, no do local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, no de situação da coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, quando se tratar de impetrações dirigidas a autoridades da União ou das autarquias federais.
Dentre inúmeros outros precedentes nessa diretriz, pode se chamar à luz os julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 109, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, em regime de repercussão geral, reconheceu a aplicabilidade do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Entendimento aplicável também na hipótese de mandado de segurança (AgR no RE 509.442/PE - Relatora Ministra Ellen Gracie - DJe de 20.08.2010). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, suscitado" (CC 0036018-30.2015.4.01.0000/DF, Rel Juiz Federal, convocado, Warney Paulo Nery Araújo, e-DJF1 de 18.11.2016). "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a competência para conhecer de mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade impetrada (CC 107198/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2009; CC 2007.01.00.059444-0/MG, Rel.
Juiz Federal César Augusto Bearsi (Conv.), Terceira Seção, 22/04/2008 e-DJF1 P. 145). 2.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que: "I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional" (Pleno, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-213 Divulg 29-10-2014 Public 30-10-2014). 3.
No julgamento do RE 509.442 Agr/PE, a Suprema Corte também decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (RE 509.442 Agr/PE, Rel.
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-154 Divulg 19-08-2010 Public 20-08-2010). 4.
Nessa mesma linha de entendimento já decidiu esta Corte que, ainda que se trate de ação mandamental, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", nos expressos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal: CC 0050372-60.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Terceira Seção, 12/11/2015 e-DJF1 P. 285. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, para processar e julgar o Mandado de Segurança 1004683-58.2015.4.01.3400, foro de domicílio da impetrante" (CC 0050393-36.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Juíza Federal, convocada, Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 10.6.2016). "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: APLICABILIDADE.
I.
A Terceira Seção desta Corte possui entendimento firme no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede funcional da autoridade impetrada.
II.
Localizando-se em Brasília/DF a sede funcional do Presidente do FNDE, competente para o processamento e o julgamento do mandado de segurança, em tese, o Juízo Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante.
III.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 627.709, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de ser aplicável às autarquias o teor do disposto no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Há precedente da Excelsa Corte, outrossim, no sentido da aplicabilidade do disposto no § 2º do art. 109 da Constituição Federal ainda que se trate de ação mandamental (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010).
IV.
Conflito de competência de que se conhece, declarando-se competente o Juízo Federal da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado" (CC 0050372-60.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desemb.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 12.11.2015, pág. 285).
Na hipótese em causa, como mostra a simples leitura da peça inaugural, pretende a impetrante ver assegurado o funcionamento provisório, até obtenção de licença definitiva, de seus serviços de retransmissão no Estado do Maranhão, sendo, por isso mesmo, sua opção a do foro da Seção Judiciária daquela unidade da federação.
Em tais condições, à luz dos citados precedentes, pelos fundamentos neles mesmos deduzidos, e os aqui desenvolvidos, conheço do conflito e declaro, com base no disposto no artigo 29, inciso XXI, do RITRF - 1ª Região, competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, Suscitado, para processo e julgamento da ação de segurança 0028884-41.2014.4.01.3700/MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2017 CARLOS MOREIRA ALVES Relator” (grifos acrescidos). À luz de tais balizamentos, fixo a competência do presente mandamus neste Foro Federal.
Isto posto, tem-se que a concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada por parte administração previdenciária, verificada na pendência de análise do recurso administrativo apresentado.
O atraso dos órgãos previdenciários para analisar requerimentos/recursos administrativos, notadamente para concessão dos benefícios (fato amplamente divulgado pela imprensa nacional e ensejador de inúmeras demandas judiciais), embora censurável, não pode ser determinante para o "deferimento automático" de medidas liminares.
A repercussão em torno do tema é tamanha que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, no bojo do RE 1171152, homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecendo prazos limite para análise dos processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pela autarquia.
O acordo, todavia, estabeleceu que “14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa”.
Nesse contexto, considerando-se que, no presente caso concreto, a demora encontra-se justamente na fase recursal administrativa, deve-se aplicar a regra geral presente no art. 59 da Lei nº 9.784/99, restando caracterizada a mora injustificada e o direito subjetivo da parte autora à apreciação do seu recurso, confira-se: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Na hipótese em exame, observa-se que o recurso administrativo foi apresentado desde o dia 15/12/2023 (id n. 2186314261 - pág. 4) e foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) desde o dia 29/02/2024 (id n. 2186314310), encontrando-se, pois, há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias pendente de decisão por parte da autoridade competente, considerando-se a data em que fora encaminhado ao CRPS.
A referida circunstância torna manifesta a mora na atuação, sobretudo quando se observa que o benefício tem caráter alimentar e tem por finalidade custear as despesas do requerente.
Consoante tem se afirmado nos julgados do Tribunal Regional Federal: “a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a análise do requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça STJ e esta Corte têm entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos pedidos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/199.” (AI 1005959- 32.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJe 03/03/2021).
Registre-se, por fim, que o extrato de movimentação do processo administrativo anexado ao id n. 2186314310 apenas informa que o recurso administrativo encontra-se no CRPS, não indicando nenhuma Junta responsável pelo julgamento, fato que milita em favor da legitimidade passiva da autoridade indicada pelo impetrante.
Diante desse cenário, resta caracterizado o relevante fundamento da impetração, despontando o periculum in mora do caráter alimentar da verba vindicada. 3.
Ante o exposto, e tendo em vista o decurso de todos os prazos legais aplicáveis, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que viabilize a análise conclusiva do Recurso Ordinário formulado pelo(a) impetrante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa (art. 77, §2º, do CPC) e sem prejuízo de responder a autoridade por crime de desobediência e pela prática de ato de improbidade administrativa.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para fins de cumprimento, bem como para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - UNIÃO (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Intimem-se.
URGÊNCIA.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
13/05/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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