TRF1 - 1005015-43.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005015-43.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DA CRUZ ARAGAO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO I Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por FRANCISCO DA CRUZ ARAGÃO JÚNIOR contra ato supostamente ilegal atribuído ao Superintende Regional da Polícia Federal do Maranhão, objetivando que a autoridade impetrada conceda liminarmente a autorização/concessão de porte de arma de fogo de uso permitido na categoria defesa pessoal.
Narra a peça inaugural, em síntese, que: a) o autor apresentou requerimento para porte de arma de fogo, tendo sido este indeferido em 27/02/2025; b) foi interposto recurso, o que também foi indeferido, em 03/04/2025; c) a justificativa do indeferimento do recurso foi a não comprovação do risco à integridade física do Impetrante, ou seja, a efetiva necessidade, e o impeditivo do porte para defesa pessoal para arma de fogo de calibre restrito (calibre 40); d) o impetrante cumpre todas as exigências legais para a concessão de porte de arma de fogo para defesa pessoal; e) o impetrante é empresário e instrutor de tiro, e presidente do Clube de Tiro Elite 38, localizado em área rural, a 9 km da cidade onde reside, o que torna o acesso das forças de segurança demorado.
Intimado para recolher as custas processuais, o autor o fez conforme comprovante acostado ID 2185823392.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
No caso em tela, observando atentamente os documentos acostados em articulação com os argumentos construídos na inicial, tenho que o pleito liminar não merece acolhimento, pois que ausente, ao menos neste primeiro exame, a plausibilidade do direito substancial vindicado.
O requerimento de porte de arma de fogo acostado, ID 2183426286, demonstra que o autor requereu o porte de arma de fogo para defesa pessoal, alegando que se desloca diariamente até o clube, transportando armas e munições, expondo-se a riscos durante o trajeto em estradas rurais com pouca ou nenhuma presença policial.
Além de transportar as armas, o autor informa que é responsável pela segurança de um grande acervo no clube, que inclui 60 armas de uso permitido, 20 kg de pólvora, 20.000 unidades de munição e duas máquinas de recarga.
Sobre o assunto, o artigo 6º, IX, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) dispõe que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para, dentre outros, os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
No entanto, o Decreto 11615/2023 que regulamenta a lei acima dispõe que não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física.
Observa-se que a presunção de necessidade de porte de arma para determinadas atividades profissionais já foi realizada pelo próprio legislador, que elegeu aquelas que, em tese e independentemente do caso concreto, tem autorização para o porte de arma (art. 6º, Lei 10.826/2003).
Sobre o caso específico, o autor fundamenta seu pedido alegando necessidade de defesa pessoal.
O pedido foi indeferido, ID 2183426245: Não há indícios de abuso ou ilegalidade no ato administrativo de indeferimento, principalmente, porque devidamente demonstrado no processo a observância aos princípios do contraditório e a ampla defesa, e o cumprimento, por parte da Autoridade Policial, do dever de motivação de suas decisões.
O risco a integridade física que fundamenta a autorização para porte de arma de fogo não se fundamenta em riscos genéricos, exige a comprovação, de forma concreta, que o requerente está sobre ameaça iminente.
O boletim de ocorrência acostado, ID 2183426083, relata fatos ocorridos em março de 2024, não ficou demonstrado pelo autor que a ameaça ainda persiste ou que ocorreram fatos contemporâneos ao pedido em epígrafe que justificasse risco atual a sua integridade física.
III Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações cabíveis (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Em seguida, com ou sem as informações, vista ao MPF (art. 12).
Por último, conclusos para sentença.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
25/04/2025 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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