TRF1 - 1000503-88.2018.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000503-88.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000503-88.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
LEI Nº 12.218/2010.
EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (“IRPJ”) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (“CSLL”). 1.
Insurge-se a impetrante contra os efeitos concretos da Lei nº 12.218/2010, que “possibilita às empresas do ramo automotivo, estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, a apuração de créditos presumidos de IPI como ressarcimento aos valores despendidos com as contribuições sociais PIS e COFINS”.
Cabimento do mandado de segurança, pelo que é de ser reformada a sentença nesse aspecto. 2.
Considerando que o feito já se encontra devidamente instruído, aplica-se a norma do art. 1.013, §3º, I, do CPC (art. 515, §3º, do CPC/73) e passa-se desde logo ao exame do mérito. 3.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de exclusão do IPI das bases de cálculo do IRPJ e CSLL: "o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei nº 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda, sobretudo à consideração de que, nessas situações, referido imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (ERESP 1.210.941, Ministro og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/05/2019, DJE de 01/08/2019). 4.
Apelação não provida (ID 427710257).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que o “crédito presumido de imposto não se caracteriza como acréscimo patrimonial”.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 428254674).
Com contrarrazões (ID 428677272). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado”(STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)N. 1000503-88.2018.4.01.3304 EMBARGANTE: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A.
Advogado do EMBARGANTE: JULIO CESAR GOULART LANES – OAB/BA 22398-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/08/2019 15:12
Juntada de Parecer
-
06/08/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 13:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
29/07/2019 13:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/07/2019 09:57
Recebidos os autos
-
16/07/2019 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018021-68.2025.4.01.3200
Rogerio Lira Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 09:41
Processo nº 1002446-76.2024.4.01.4001
Manoel Joao dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzana de Sousa Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 15:21
Processo nº 1013940-04.2025.4.01.4000
Francisco Adriano de Sousa Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Jose Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 18:21
Processo nº 1000503-88.2018.4.01.3304
Borrachas Vipal Nordeste S.A.
Delegacia da Receita Federal de Feira De...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2018 09:20
Processo nº 1013548-64.2025.4.01.4000
Antonio Jonas Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nycollas Rafael Pereira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 12:01