TRF1 - 0000921-58.2000.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000921-58.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000921-58.2000.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HERMANN MORAES BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILO ALVES BEZERRA - MT2830-A e LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000921-58.2000.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ORIGEM DO TÍTULO DE PROPRIEDADE.
CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DO XINGU.
POSSE IMEMORIAL INDÍGENA.
TERRAS INALIENÁVEIS, INDISPONÍVEIS E IMPRESCRITÍVEIS.
NÃO ADSTRIÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PROVA TESTEMUNHAL.
PROVA DOCUMENTAL.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO PACIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por desapropriação indireta de 218.000ha (duzentos e dezoito mil hectares) de terras, componentes da Gleba Bananal, adquiridos do Estado do Mato Grosso e alcançados pela instituição e delimitação do Parque Nacional do Xingu. 2. Área de posse imemorial indígena, cuja alienação é constitucionalmente vedada – desde a Constituição de 1934 – e, por isso, não poderia ser objeto de desapropriação a que se apega o pleito indenizatório.
A definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios encontra-se estabelecida no art. 231, § 1º, da Constituição Federal, bem como a sua inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade (§ 4º). 3.
A Lei Processual Civil à época do ajuizamento do pedido indenizatório e da prolação da sentença previa, explicitamente, que o juiz não estava adstrito ao laudo pericial (CPC/73, art. 436).
Preceito mantido e aprimorado no atual art. 479 do NCPC/2015. 4.
As testemunhas ouvidas, sem serem contraditadas a tempo e modo, nos termos do art. 414, § 1º, do CPC/73 então vigente à época do ato, prestaram esclarecimentos fundados e convergentes com as demais provas dos autos.
A sentença sopesou objetivamente e com imparcialidade os laudos apresentados pelos peritos judiciais, falhos quanto à origem da ocupação indígena das terras, adotando com justo e motivado fundamento os laudos dos assistentes técnicos especialistas, fulcrados em vasta literatura e registros históricos conhecidos da área em debate. 5.
A área componente da Gleba Bananal, contida no Parque Nacional do Xingu, é caracterizada como sendo de posse imemorial indígena, constitucionalmente inalienável e indisponível desde a época do suposto negócio jurídico escriturado no registro de imóveis estadual. 6.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados dentro dos limites estipulados pelo art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, entre 0,5% e 5% (Tema Repetitivo nº 184/STJ).
Tratando-se de causa de valor multimilionário e considerando-se a complexidade, o tempo de tramitação e o zelo dos defensores das partes, a verba honorária sucumbencial deve ser reduzida de 20%, fixada em sentença, para 2,5% do valor da causa. 7.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão, ID 425782808).
Em face do julgamento colegiado, PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e a UNIÃO opuseram Embargos de Declaração (ID 429098853; ID 429515440 e ID 429544375).
PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS alegam, em síntese, que houve omissão e contradição no acórdão combatido, posto que: a) desconsiderou o laudo pericial produzido em juízo, sem a devida fundamentação; b) não se manifestou sobre o suposto impedimento das testemunhas arroladas pela FUNAI; c) deixou de observar o direito à indenização expropriatória previsto nos decretos que regulamentam o Parque Nacional do Xingu; d) não conferiu aos Embargantes a justa indenização, ainda que comprovada a boa-fé na venda non domino do imóvel objeto do litígio; e) privilegiou às provas encartadas pela FUNAI e União em detrimento da perícia técnica produzida em Juízo.
Ato contínuo, a FUNAI e a UNIÃO questionam em seus aclaratórios os honorários advocatícios arbitrados com fulcro no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Pugnam para que sejam adotados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC/1973, majorando-se a verba sucumbencial.
Contrarrazões ofertadas em ID 431255346 por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, pela FUNAI em ID 431606331 e pela UNIÃO em ID 431665993. É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000921-58.2000.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado.
Veja-se pelos seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissões/contradições apontados pelos Embargantes configuram, a bem da verdade, mero inconformismo destes em relação ao resultado do julgamento colegiado.
Nesse sentido, dos aclaratórios opostos por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, extrai-se que os Embargantes pretendem, em suma, rediscutir o direito à indenização expropriatória.
Sustentam, para tanto, que o decisum desconsiderou o laudo pericial produzido em Juízo, não se pronunciou sobre o impedimento de testemunhas arroladas pela FUNAI, deixou de observar os decretos que regulamentam o Parque Nacional do Xingu, bem como não reconheceu a boa-fé na venda non domino do imóvel objeto do litígio.
Todavia, tenho que a ratio decidendi utilizada para afastar a pretensão indenizatória fora suficientemente exposta no acórdão combatido, conforme excertos a seguir destacados: Em que pesem as alegações dos Apelantes, não antevejo, pelo cotejo do caderno processual e aquilatação das provas, elementos concretos capazes de refutar a sentença de improcedência do pedido.
Os Autores, ora Apelantes, aduzem que o Juízo Federal de origem desprezou duas perícias realizadas por peritos judiciais, que concluíram pela inexistência de indícios da ocupação história de índios na área de sua propriedade, bem como valorou acentuadamente a prova testemunhal tida por suspeita, negando-lhes a proteção da propriedade e a justa indenização pela expropriação estatal. É bem certo, todavia, que nos termos do atual art. 371, do NCPC, embora não vigente ao tempo da prolação da sentença, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” A Lei Processual Civil à época do ajuizamento do pedido indenizatório previa, explicitamente, a seu turno, que o juiz não estava adstrito ao laudo pericial (CPC/73, art. 436).
A atual Norma de regência dispõe, semelhantemente, que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” (art. 479, CPC/2015).
Portanto, de acordo com a sistemática processual civil pretérita e atual, no exato cumprimento do seu mister constitucional, o Juízo Federal de 1ª Instância proferiu sentença de improcedência, motivando devidamente a valoração das provas e o fez nos seguintes e bem fundamentados termos, in verbis: [...] O esforço argumentativo da defesa dos Apelantes não basta a contrapor a vasta documentação coligida aos autos e bem apreciada na r. sentença recorrida.
As testemunhas ouvidas, sem serem contraditadas a tempo e modo, nos termos do art. 414, § 1º, do CPC/73 então vigente à época do ato, prestaram esclarecimentos fundados e convergentes com as demais provas dos autos.
Por outro lado, a sentença sopesou objetivamente e com imparcialidade os laudos apresentados pelos peritos judiciais, falhos naquilo que dizia respeito à origem da ocupação indígena das terras, adotando com justo e motivado fundamento os laudos dos assistentes técnicos especialistas – que não constam dos autos por mera formalidade – fulcrados em vasta literatura e registros históricos conhecidos da área em debate.
De tudo o que restou apurado e comprovado por todos os meios de prova admitidos, é que a área componente da Gleba Bananal, contida no Parque Nacional do Xingu, é caracterizada como sendo de posse imemorial indígena, constitucionalmente inalienável e indisponível desde a época do suposto negócio jurídico escriturado no registro de imóveis mato-grossense.
A r. sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório é, portanto, irretocável nesse particular (Acórdão – ID 425782804).
No que diz respeito aos Embargos de Declaração opostos pela FUNAI e UNIÃO, de igual modo, não antevejo razões para modificação e/ou integração do julgado.
Isso porque o acórdão enfrentou a temática relativa aos honorários de sucumbência, manifestando-se de forma contrária à pretensão recursal ao dispor que: Não resta dúvida que a causa é, de fato, complexa.
A complexidade maior, todavia, esteve à cargo do trabalho pericial e judicial, e não propriamente das partes.
O longo tempo de tramitação do feito (inicial proposta em junho de 1976) não pode ser atribuído ou suportado pela parte vencida, porquanto decorreu dos incidentes (intervenção de terceiro) e recursos interpostos, além da contagem de prazos privilegiada da Fazenda Pública e da inegável morosidade do Poder Judiciário no caso.
O zelo dos profissionais que defenderam as partes foi e é próprio daquilo que exige os seus misteres enquanto advogados públicos ou privados.
Essas razões invocadas pela sentença recorrida não convencem, por si sós, do implemento da verba honorária até o máximo permitido em lei, especialmente quando o valor da causa é multimilionário.
Rememore-se que a pretensa indenização alude a uma extensa área de 218.000ha (duzentos e dezoito mil hectares).
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados dentro dos limites estipulados pelo art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que é entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre a oferta inicial e o fixado na sentença (Tema Repetitivo nº 184/STJ).
Destarte, tenho por imperiosa a redução da verba sucumbencial para fixar os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da causa, considerando os mesmos parâmetros supracitados que obstam, concretamente, a fixação no máximo previsto, sem desprezá-los, também, para fixação apenas no mínimo legal." (ID 425782804).
Nesse ponto, cabe destacar que inviável se mostra a rediscussão, em sede de aclaratórios, sobre o valor estipulado à causa para fins de fixação dos honorários advocatícios.
A pretensão reformadora, ao revés, deve ser formulada em recurso próprio.
Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e a UNIÃO, nos termos da fundamentação. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000921-58.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000921-58.2000.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HERMANN MORAES BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILO ALVES BEZERRA - MT2830-A e LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração apenas se justifica quando a decisão estiver maculada por vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
São manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando expressam o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento colegiado ou pretendem, por esta via, a modificação do decisum. 3.
Os Embargantes não lograram êxito em demonstrar a presença da mácula apontada, limitando-se a alegar, de forma genérica, a omissão do julgado que, em verdade, considerou os pontos suscitados para a solução da controvérsia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por PIERRE ISIDORO LOEB E OUTROS, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI e a UNIÃO, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
22/02/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
29/04/2009 16:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ 50
-
28/04/2009 14:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ N. 49
-
11/02/2009 16:53
REMESSA ORDENADA: TRF
-
15/01/2009 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM NR. 001/2009 - SEPOD - DIVULGACAO: 15/01/2009 E PUBLICACAO: 16/01/2009. ATENCAO: CONSIDERA-SE COMO DATA DA PUBLICACAO O PRIMEIRO DIA UTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZACAO (DIVULGACAO) DA I
-
12/01/2009 20:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM NR. 001/2009 - SEPOD - PREVISAO DIVULGACAO: 15/01/2009 E PUBLICACAO: 16/01/2009.
-
12/01/2009 19:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM NR. 001/2009 - SEPOD - DIVULGACAO: 14/01/2009 E PUBLICACAO: 15/01/2009.
-
19/12/2008 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
-
16/07/2008 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/07/2008 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2008 14:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2008 17:32
REMESSA ORDENADA: TRF
-
12/06/2008 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. MPF, PROT. 905813, FLS. 3.561
-
09/06/2008 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2008 08:00
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL.18º E 19º
-
08/05/2008 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/05/2008 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2008 13:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2008 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO UNIÃO E FUNAI - PROTOCOLO 903979.
-
28/04/2008 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2008 11:20
CARGA: RETIRADOS AGU - SÓ O 18º E 19º VOL
-
18/02/2008 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/02/2008 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO - AUTOR (PROT. 003523)
-
11/02/2008 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2008 15:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SÓ O 18º VOL
-
16/01/2008 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 005/2008
-
18/12/2007 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2007 15:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2007 09:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2007 08:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2007 12:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO DE MARIA GALVÃO MORAES DE BARROS.
-
12/11/2007 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. DE EXTIÇÃO DO FEITO - UNIÃO E FUNAI (PROT. 913511)
-
05/11/2007 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2007 10:00
CARGA: RETIRADOS AGU - SOMENTE O 18º VOLUME
-
26/10/2007 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/10/2007 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 162/2007 - DIARIO OFICIAL DE 05/10, CIRCULADO EM 08/10
-
28/09/2007 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 162/2007
-
26/09/2007 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/08/2007 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR CI 39/2007
-
11/06/2007 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 39/2007 - MARIA HELENA MORAES BARROS PAMIO
-
03/05/2007 14:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/05/2007 14:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ..intime-se a representante MARIA HELENA M. B. PAMIO....
-
26/02/2007 09:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2007 13:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO DE MARIA GALVÃO MORAES DE BARROS
-
13/11/2006 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 208/2006 - CÍVEL
-
15/09/2006 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2006 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2006 17:41
Conclusos para despacho - EM INSPEÇÃO
-
18/08/2006 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2006 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA DO 18º VOLUME
-
21/07/2005 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2005 14:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2005 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) OF:1247/2005
-
02/06/2005 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OF. N.387/05, PROT. MANUAL.
-
10/05/2005 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. N.06/05-CL, PROT. MANUAL.
-
18/04/2005 13:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 487/2005; 488/2005; 489/2005.
-
30/03/2005 18:19
OFICIO EXPEDIDO - OF.487/05 4ª V SP; OF.488/05 30ª V SP E OF. 489/05 6ª V SP.
-
30/03/2005 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2005 14:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2004 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2004 15:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/12/2004 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2004 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/11/2004 12:16
OFICIO EXPEDIDO - Nº 1555/2004 AO JUIZ DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL DE SP
-
01/10/2004 17:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - nº 1108/2004
-
01/10/2004 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Contra-razões de apelação da União protocolo 922898
-
27/09/2004 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2004 10:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/08/2004 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - vistos em inspeção
-
31/05/2004 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 79/2004- CÍVEL
-
17/05/2004 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/02/2004 13:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/02/2004 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2004 16:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2004 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DEMANDADOS PROT.900742
-
16/01/2004 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2004 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/01/2004 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2004 15:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - XEROX
-
08/01/2004 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2004 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/12/2003 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/12/2003 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 179/2003 - CIVEL/CRIME
-
10/12/2003 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/12/2003 12:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
11/07/2003 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/07/2003 10:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LANÇAMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE PARA CORRIGIR ESTATÍSTICA. PEDIDO DA DIEST NO SIATE 2005005580.
-
18/02/2003 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - bol. 19/2003 - Cível
-
18/02/2003 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LANÇAMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE PARA CORRIGIR ESTATÍSTICA. PEDIDO DA DIEST NO SIATE 2005005580.
-
12/02/2003 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESP. DIVERSOS
-
10/02/2003 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2003 10:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2002 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 124-2002 AUTOS COM DESPACHO (CHM-2)
-
09/09/2002 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AUTOS AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE DESPACHO QUE DEFERIU DILAÇÃO DE PRAZO POR 60 DIAS
-
06/09/2002 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2002 18:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2002 14:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - A CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
25/07/2002 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO REQUERENDO DILAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
-
08/05/2002 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL-040/2002 SECIV(1ªVARA)
-
25/03/2002 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - REGULARIZAR A SUCESSÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MARIA GALVÃO DE MORAES BARROS, EM 30 DIAS.
-
25/03/2002 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO INSERIR P/ PUBLICAÇÃO
-
20/03/2002 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2002 19:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2001 12:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PREC. 75/2001 DEVOLVIDA PELA SEÇ. JUD. DE SÃO PAULO. JUNTADA EM 26.11.2001
-
16/11/2001 12:05
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DATADO DE 23.08.2001 DEVOLVIDO PELOS CORREIOS, REF. CARTA PREC. 75/01
-
05/11/2001 12:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3a.)
-
10/08/2001 18:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - TEOR DO DESP DE FL.3297
-
04/08/2001 15:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - INTIMAÇÃO DE AUTORES DO DESP DE FL.3335
-
10/05/2001 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2a.) BOLETIM 059-2001 AUTOS COM DECISÕES
-
15/02/2001 16:01
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
04/08/2000 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA - NO GABINETE DA 1A VARA.
-
10/07/2000 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2000 13:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/06/2000 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGDO REMESSA
-
02/06/2000 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2000 16:44
Conclusos para despacho - .
-
24/04/2000 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2000 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR 10 DIAS PARA MANIFESTACAO
-
11/04/2000 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/04/2000 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARD. PUBLICAÇÃO / REMETIDO À IMPARENSA
-
21/03/2000 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGDO REMETER À IMPRENSA
-
21/03/2000 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2000 17:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2000 13:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2000
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1001785-87.2025.4.01.3314
Maria Angelica Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Rocha Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:35
Processo nº 1001388-59.2024.4.01.3315
Jose de Jesus Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Figueiredo Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 19:06
Processo nº 1017330-88.2025.4.01.3900
Erica de Nazare Correa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Felipe Trindade Gouldings de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 16:15
Processo nº 1021158-62.2024.4.01.3307
Antonio Libarino Gonzaga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovanna Carolinne da Silva Fagundes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 09:09
Processo nº 1005004-18.2024.4.01.3905
Leandro Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Marinho Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 09:41