TRF1 - 1003087-86.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA _____________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003087-86.2022.4.01.3305 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: YANN GABRIEL OLIVEIRA LOIOLA e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de YANN GABRIEL OLIVEIRA LOIOLA e YANN GABRIEL OLIVEIRA LOIOLA ME com vistas a satisfazer a cobrança do débito relativo aos Contratos acostados à Inicial.
A Exequente peticionou informando que "as partes celebraram acordo extrajudicial para regularização da inadimplência do contrato objeto deste litígio” e requereu a extinção do feito, informando, ainda, que “as custas e honorários foram satisfeitos no âmbito administrativo”.
Relatados no essencial, decido.
Diante da informação acima mencionada dando conta da realização de acordo/pagamento mediante composição extrajudicial, resta insubsistente o interesse da CEF na continuidade da demanda, não mais havendo necessidade da intervenção judicial.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar acordo extrajudicial firmado entre as partes.
DISPOSITIVO: Do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora e HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas ex-lege.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a informação de seu acerto de modo extrajudicial.
Após Certificado o trânsito em julgado, DESCONSTITUAM-SE penhoras e/ou constrições judiciais, acaso existentes.
Após os expedientes necessários, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na Distribuição.
Juazeiro/BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/10/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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21/06/2022 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2022 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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