TRF1 - 1027582-87.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027582-87.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIZANDRA SOPHIA MARTINS GATTO REPRESENTANTE: SANDRA DO SOCORRO MARTINS IMPETRADO: MAGNÍFICO SENHOR REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 12 a 16.05.2025) Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIZANDRA SOPHIA MARTINS GATTO, assistida por sua genitora SANDRA DO SOCORRO MARTINS, objetivando ordem judicial para que a autoridade coatora realize a sua matrícula no curso de Educação Física, tendo em vista sua regular aprovação no exame vestibular (PSC).
Narra a impetrante que foi aprovada em exame vestibular para o curso de Educação Física da Universidade Federal do Amazonas, contudo, não conseguiu realizar sua matrícula, no período de 07 a 12 de junho de 2023, por ainda não possuir o certificado de conclusão do ensino médio.
Aponta que não pode atender a tais exigências, eis que ainda se encontra cursando o 3º ano do ensino médio, de modo que tais documentos só poderão ser apresentados após o encerramento do ano letivo.
Alega que a está configurado o abuso de poder da autoridade coatora, ao indeferir a matrícula e negar o acesso à educação de nível superior por mera formalidade, quando presentes os demais requisitos essenciais para matrícula em curso de nível superior, como documentação requerida e a aprovação em processo seletivo, podendo apresentar o documento faltante posteriormente.
Decisão que indeferiu a medida liminar.
Informações da autoridade Impetrada.
Parecer exarado pelo MPF.
Conclusos os autos. É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Não há fundamento relevante.
A aprovação em concurso vestibular só garante ao aluno a matrícula na instituição de ensino superior se já houver concluído o ensino médio, ante os expressos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020).
Conforme consta do calendário acadêmico da IES, o início das aulas para os calouros (aqueles que foram aprovados no exame vestibular) estava previsto para o dia 24/07/2023.
Sendo assim, não havendo tempo hábil para que a impetrante concluísse o ensino médio antes do início das aulas, não há como se garantir a sua matrícula no referido curso.
Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR. [...] Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
01/07/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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