TRF1 - 1002526-30.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:30
Juntada de ciência
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14/06/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
1002526-30.2025.4.01.3314 REPRESENTANTE: ERICA SANTOS DAMASCENO BRITO IMPETRANTE: E.
S.
D.
B.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DO INSS ALAGOINHAS - BA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA TIPO C E.
S.
D.
B. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, objetivando provimento judicial que determine que a autoridade coatora promova a análise e conclusão do pedido de benefício previdenciário.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Concedida medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova a análise do requerimento do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias (ID. 2176599714).
Intimada, a autoridade coatora prestou informações requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do seu objeto (ID. 2182983674).
Na sequência, a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 2183027401).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O caso é de extinção do processo sem resolução de mérito.
O exame dos autos revela que o (a) impetrante obteve pela via administrativa o fim último colimado neste feito, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Ademais, em regra, o autor tem a faculdade de desistir da ação, sendo exigida a anuência do réu quando a desistência sucede as respostas oferecidas por este, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Porém, em se tratando de mandado de segurança, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de que a oitiva do impetrado é desnecessária, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 669367, em sede de repercussão geral (Tema 530): EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Por conseguinte, é possível ao impetrante desistir da impetração a qualquer tempo, sem que se aplique subsidiariamente o regramento processual que condiciona a homologação da desistência, quando manifestada depois de oferecida a contestação, ao consentimento do réu.
Ante o exposto, não havendo óbices, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
23/05/2025 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 14:38
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DO INSS ALAGOINHAS - BA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:31
Juntada de manifestação
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23/04/2025 14:50
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2025 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a E. S. D. B. - CPF: *24.***.*65-78 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:13
Juntada de comprovante (outros)
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12/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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12/03/2025 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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