TRF1 - 1001650-10.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001650-10.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERLEY ALBUQUERQUE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA DANIELY DOS SANTOS - PA33328, TONI FERNANDES SANCHES - MT19529/O e BRUNO RICARDO BARELA IORI - MT18438/O POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS LTDA - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora ajuizou ação em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS, mantenedora da FACULDADE DO TAPAJÓS (FAT) e do CENTRO DE FORMAÇÃO TECNICA DO TAPAJOS LTDA. (CEFET), objetivando a determinação de que a parte ré expeça seu diploma referente à conclusão de curso de graduação em Bacharelado em Ciências Contábeis, bem como o a valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em razão da demora demasiada e injustificada na expedição do referido documento.
A parte requer ainda a resituição do valor de R$100,00 (cem reais) referente ao pagamento de taxa para expedição do diploma.
Observo que a parte autora juntou aos autos documentos aptos a atestar que de fato manteve vínculo jurídico com a parte ré SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS, mantenedora da FACULDADE DO TAPAJÓS (FAT), a qual realizou contraprestação financeira para que a ré lhe ofertasse curso de graduação em nível superior, conforme Contrato de Prestação de Serviço juntado aos autos (ID nº 1728806576).
Além disso, a parte autora juntou também Histórico Escolar (ID nº 1728806579) que comprova que já cumpriu todos os componentes curriculares obrigatórios para integralização do curso, apta a receber seu diploma de nível superior.
Destaco ainda que a União em sede de contestação informou que a Instituição de Ensino Superior ora demandada está regularmente habilitada a emitir diplomas válidos em todo o território nacional. a) Da aplicação do instituto da revelia As partes rés, SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS e do CENTRO DE FORMAÇÃO TECNICA DO TAPAJOS LTDA., regularmente citadas, mantiveram-se inertes não apresentando defesa, razão pela qual deve ser aplicada a elas os efeitos do instituto jurídico da revelia.
Nesse sentido, merece destaque as disposições contidas nos artigos 344, 345 e 346 do Código de Processo Civil, aplicaveis de forma subsidiária à lei de regência dos juizados especiais: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
No presente caso, verifico que a parte autora juntou documentos hábeis a comprovar os fatos constitutivos de seu direito invocado, não estando presentes qualquer requisito apto a afastar a aplicação da revelia.
Além disso, fica desobrigada nova intimação pessoal das partes rés revéis quanto aos atos processuais, salvo no momento de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015). 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). b) Do pedido de reconhecimento de solidariedade por grupo econômico A parte autora pleiteia o reconhecimento da existência de grupo empresarial entre as demandadas SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS e do CENTRO DE FORMAÇÃO TECNICA DO TAPAJOS LTDA.
Alega que a ré SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJÓS se encontra INAPTA, e que desde então a instituição abriu uma nova empresa, sendo a outra ré CENTRO DE FORMAÇÃO TÉCNICA DO TAPAJÓS LTDA.
Aduz ainda que a segunda ré recebe mensalidade e negocia valores em nome da primeira parte ré.
Para que se configure a existência de grupo econômico, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos (i) identidade de sócios das duas empresas; (ii) relação de coordenação; (iii) demonstração do interesse integrado; e (v) atuação conjunta das empresas integrantes.
No presente caso, pelo menos nesse momento, não verifico a comprovação nos autos de tais requisitos, uma vez que a parte autora apenas alegou, mas nada provou a respeito de tal situação.
Sendo assim, nesse momento processual, afastou o pedido de reconhecimento de obrigação solidária entre as duas requeridas, o que pode ser novamente requerido e provado em sede de cumprimento de sentença. c) Do pedido de expedição de diploma O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. (Precedentes: REs 691035, 692456, 702279 e ARE 740935).
No caso em apreço, observa-se que a parte autora foi aluna da instituição de ensino superior da FACULDADE DO TAPAJÓS (FAT), mantida pela empresa ré SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJÓS, tendo concluído o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, cuja colação de grau ocorreu em 1º/9/2020, conforme informações presente no seu Histórico Escolar.
As alegações e provas apresentadas pela parte autora não foram contestadas pela instituição de ensino ré, que apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Cabe à ré o ônus da impugnação específica e da demonstração das razões do atraso na expedição do diploma do demandante, lastreadas em provas documentais do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se incumbiu.
Desse modo, uma vez comprovada a conclusão do curso de nível superior, tem o estudante o direito de receber o respectivo diploma. d) Do pedido de danos morais e restituição de valor pago à título de taxa de matrícula: No que diz respeito ao pedido de dano moral, o pleito da parte autora funda-se na previsão do ordenamento jurídico de responsabilização civil a quem, por ato ou omissão, comete dano a outrem, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (art. 186 a 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou material causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticada, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
Para fins de responsabilização, deve-se analisar a existência de ato ilícito, por ação ou omissão, a existência de dano e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido.
No presente caso, resta incontroversa a existência de ato ilícito da parte ré.
Tanto da SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS, mantenedora da FACULDADE DO TAPAJÓS (FAT), por, mesmo a parte autora ter integralizado todos componentes curriculares do curso de graduação em nível superior, não ter expedido o competente diploma, situação que se perdura há anos, quanto pela UNIÃO FEDERAL quanto à ausência de efetiva supervisão de Instituição de Ensino Superior que se dispõe a ofertar cursos em nível superior.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federa da 1ª Região, a qual esse juízo se vincula: ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
DESCREDENCIAMENTO.
RAZOABILIDADE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OMISSÃO.
DESÍDIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que a UESSBA Unidade de Ensino Superior do Sertão da Bahia expeça o diploma de concluso do curso de licenciatura em Pedagogia da autora, sendo a União subsidiariamente responsável, e condenar, solidariamente, a UNIÃO FEDERAL , o IES INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BRASILEIRA e a UESSBA Unidade de Ensino Superior do Sertão da Bahia no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais). 2.
Consta informação de descredenciamento da UESSBA Unidade de Ensino Superior do Sertão da Bahia pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria 691/2018/MEC. 3.
Este Tribunal já proferiu entendimento no sentido de que: "não se afigura razoável que, em decorrência do descredenciamento da Faculdade Alvorada, nos termos do Despacho SERES/MEC nº 165, de 6 de setembro de 2013, os alunos deixem de receber seus diplomas e sejam impedidos de exercer a profissão, uma vez que o curso, anteriormente autorizado, gerou efeitos concretos em relação àqueles que dele participaram de boa-fé" (REOMS 1003753-40.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, PJe 05/12/2016). 4.
Jurisprudência desta Corte: "A responsabilidade da União ficou comprovada em razão de sua omissão no que diz respeito à fiscalização das IES, uma vez que estas realizavam a cobrança indevida de taxa de expedição e registro dos diplomas em desacordo com a legislação vigente acerca da matéria" (TRF1, AC 0001554-52.2008.4.01.4000, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/06/2016).
No mesmo sentido: AC 0026358-69.2016.4.01.3300, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 15/02/2022. 5.
A autora concluiu curso em 2015.1 e recebeu seu certificado de conclusão de curso no mês de abril de 2015.
Portanto, decorridos mais de 03 anos, entre a data de conclusão do curso e o ajuizamento da demanda, não houve a expedição e o registro do diploma, comprovando a desídia das rés. 6. o dano moral restou devidamente caracterizado e comprovado, já que o injustificável atraso na expedição do diploma impediu que a autora exercesse livremente a profissão para a qual se qualificou com a conclusão do curso, o que lhe infringiu um inegável prejuízo moral pela indefinição da situação. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 8.
Apelação a que se nega provimento.(AC 1000056-82.2018.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.).
Dada a existência do ato ilícito, não resta dúvida também quanto ao dano gerado à parte, no caso, de cunho psicológico, tendo em vista que de certo se vê impedida de ingressar no mercado de trabalho, com o exercício da profissão para qual buscou se graduar, em curso que durou anos e pagou para obter a titulação desejada.
Logo, ficando comprovado que o dano à parte autora ocorreu por ato ilícito das partes rés (SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS e UNIÃO FEDERAL), preenchido, portanto, os requisitos para fins de responsabilização civil, razão pela qual a parte autora deve ser indenizada.
Destaco que eventual indenização deve ser fixada considerando o caso concreto ante o dano sofrido e a extensão causado por tal dano.
No que tange ao quantum indenizatório, tendo em vista (i) a capacidade econômica das partes envolvidas; (ii) a reincidiência da ré em casos semelhantes que tramitaram e tramitam nesse juízo; (iii) o tempo que a parte autora aguarda seu diploma (mais de 3 anos); (iv) os objetivos principais da indenização por dano moral (compensação pelo abalo sofrido e necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito); (v) o fato de a indenização não poder servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido; entendo razoável em fixar o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).
Observo ainda a ilegalidade da cobrança da parte ré SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS de taxa para expedição de diploma, em contrariedade à Lei nº 9.870/1999 e às Resoluções do Conselho Federal de Educação n. 1/1983 e 3/1989, razão pela qual determino a restituição de tal valor à parte autora, com juros e correção monetária.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS, mantenedora da FACULDADE DO TAPAJÓS (FAT), em sede de obrigação de fazer, a expedir o diploma da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte autora; b) CONDENAR SOLIDIARIAMENTE as rés SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS, mantenedora da FACULDADE DO TAPAJÓS (FAT), e UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, e de juros de mora desde a data do evento danoso (60 dias após a outorga de grau), conforme disposto no art. 398, do CC; e c) CONDENAR a ré SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJÓS, mantenedora da FACULDADE DO TAPAJÓS (FAT), a restituição do valor de R$100 (cem reais) pago pela parte autora para expedição do diploma, com juros e correção monetária a partir da data do pagamento.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
25/07/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013555-04.2025.4.01.3500
Helena Ferreira da Costa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas de Souza Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 16:17
Processo nº 1001463-52.2015.4.01.3400
Hunters Import Comercio de Importacao e ...
Uniao Federal
Advogado: Diogo Thercio de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2015 18:29
Processo nº 1001463-52.2015.4.01.3400
Diretor da Diretoria de Fiscalizacao de ...
Hunters Import Comercio de Importacao e ...
Advogado: Diogo Thercio de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2016 14:32
Processo nº 1040490-79.2024.4.01.3900
Adriana de Assuncao Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:39
Processo nº 1016334-53.2025.4.01.0000
Elastri Engenharia S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 16:03