TRF1 - 1001463-52.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001463-52.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001463-52.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HUNTERS IMPORT COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO THERCIO DE FREITAS - SC16356-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001463-52.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação, apresentada pela pessoa jurídica interessada, em face da sentença (fls. 202/205), proferida, na vigência do CPC/73, em ação mandamental, visando à prorrogação do prazo de vigência do Certificado Internacional de Importação (CII) 2.148 até a data de 21/11/2014, com o intuito de viabilizar a liberação da mercadoria objeto da operação de importação, ou, subsidiariamente, a reconsideração do ato administrativo impugnado, na qual a segurança foi parcialmente concedida para autorizar o desembaraço das mercadorias já importadas e armazenadas no Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC, também vinculadas ao referido Certificado Internacional de Importação 2.148.
A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Na peça recursal (fls. 217/224), a parte apelante sustenta, em síntese, que a emissão do Certificado Internacional de Importação (CII) é ato discricionário da Administração, inserido no juízo de conveniência e oportunidade, não sendo suficiente o mero cumprimento das exigências legais por parte do importador para obtenção da autorização.
Argumenta que a importação de produtos controlados pelo Exército é disciplinada pelo Decreto 3.665/2000 e pela Portaria 9-DLog/2004, sendo aplicáveis, no caso de armas de fogo, também a Lei 10.826/2003 e o Decreto 5.123/2004.
Aduz que o art. 184 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados estabelece validade de 6 (seis) meses para o CII, contados da emissão, e que o desembaraço da mercadoria deve ocorrer dentro desse prazo, conforme a Portaria 9-DLog/2004.
Relata que, em 03/09/2014, a impetrante apelada registrou a Licença de Importação 14/3296332-0 no sistema Siscomex, visando iniciar o processo de licenciamento referente ao CII 2.148, contudo, em 04/09/2014, a análise da Licença de Importação (LI) identificou vício que impediu o prosseguimento do procedimento, especialmente quanto à autorização para embarque da mercadoria no exterior.
Relatar que a impetrante apelada foi alertada de que o desembarque não poderia ocorrer em Guarulhos/SP, pois o CII 2.148 autorizava apenas o desembarque em Florianópolis/SC, mas, ainda assim, protocolou requerimento de desembaraço junto ao SFPC/2, responsável por Guarulhos/SP, presumindo que a irregularidade passaria despercebida.
Prossegue para defender a inexistência de previsão legal para a prorrogação do prazo de vigência do Certificado Internacional de Importação, sob pena de violação do princípio da legalidade (CF/88, art. 37).
Menciona que a impossibilidade de prorrogação foi tornada pública 20 (vinte) dias antes de a Licença de Importação 14/3331028-1 ter sido autorizada para embarque, com o alerta à parte apelada de que o desembaraço alfandegário deveria ser concluído antes da expiração do prazo de validade.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja denegada a segurança.
Em petitório apartado (fls. 225 e 226), a parte apelada requereu o cumprimento da sentença, tendo sido proferido despacho (fl. 227) ao qual se seguiu a comprovação da efetivação da decisão judicial (fls. 233/247).
Na origem (fl. 249), o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 257/259). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001463-52.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, no entanto, por prejudicada, assim como a remessa necessária, tida por interposta, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento final da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Com efeito, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados por esta Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 12/07/2018.) A questão controvertida cinge-se na possibilidade de prorrogação da validade do Certificado Internacional de Importação (CII) 2.148, cuja vigência havia expirado, acarretando a retenção das mercadorias importadas pela parte impetrante – ora apelada – no Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a parte apelada, pessoa jurídica de direito privado, encontrava-se regularmente registrada perante o Exército Brasileiro, por meio do Certificado de Registro 70.510, vigente, à época dos fatos, até 22/11/2016 (fl. 60).
Foi-lhe concedida autorização para importação (fl. 57 e 58), no período de 22/04/2014 a 21/10/2014, das armas especificadas no CII 2.148, provenientes da República Argentina.
O procedimento de importação teve início em 03/09/2014, com o registro da Licença de Importação (LI) 14/3296332-0 (fls. 66/76), e o embarque das mercadorias foi realizado em 09/09/2014 (fls. 31/40), com destino inicial ao Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
Posteriormente, a parte apelada requereu a alteração do ponto de entrada da carga no território nacional, tendo registrado a Licença de Importação substitutiva 14/3331028-1, de modo a consignar como local de desembarque o Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC, conforme já indicado no CII 2.148 (fl. 48).
Prosseguindo na análise, a autorização para o novo embarque foi concedida, com a expressa ressalva de que o desembaraço aduaneiro das mercadorias deveria ocorrer dentro do prazo de vigência do referido certificado.
Contudo, a carga somente chegou ao destino final em 14/11/2024, quando o CII 2.148 já se encontrava expirado, o que motivou o pedido administrativo de prorrogação de sua validade, posteriormente indeferido pela autoridade competente.
Diante desse contexto, o pleito judicial de extensão do prazo de validade do certificado foi acolhido pelo julgador sentenciante, em decorrência das circunstâncias excepcionais do caso e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de assegurar o regular prosseguimento do procedimento de importação e o consequente desembaraço das mercadorias.
Nessa perspectiva, é evidente que, diante do decurso lógico-temporal desde a concessão parcial da segurança, seguido da comprovação da efetivação da decisão judicial (fls. 233/247), exauriu-se o objeto da ação mandamental.
Destarte, a insurgência recursal manejada pela parte apelante revela-se inócua, haja vista a incontroversa solução administrativa alcançada, ainda que por força de decisão judicial concessiva da segurança, conduzindo, inexoravelmente, ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso. À vista do exposto, e reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação mandamental, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (CPC/73, art. 267, inciso VI), sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e a apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001463-52.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001463-52.2015.4.01.3400 APELANTE: HUNTERS IMPORT COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DIOGO THERCIO DE FREITAS - SC16356-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS.
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO (CII).
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DESDE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
EVIDENTE EXAME DA SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONSEQUÊNCIAS PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SEM A MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO PREJUDICADAS. 1.
A substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento final da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Precedentes do STJ. 2.
Os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados por esta Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda.
Precedentes. 3.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a parte apelada, pessoa jurídica de direito privado, encontrava-se regularmente registrada perante o Exército Brasileiro, por meio do Certificado de Registro 70.510, vigente, à época dos fatos, até 22/11/2016.
Foi-lhe concedida autorização para importação, no período de 22/04/2014 a 21/10/2014, das armas especificadas no CII 2.148, provenientes da República Argentina.
O procedimento de importação teve início em 03/09/2014, com o registro da Licença de Importação (LI) 14/3296332-0, e o embarque das mercadorias foi realizado em 09/09/2014, com destino inicial ao Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
Posteriormente, a parte apelada requereu a alteração do ponto de entrada da carga no território nacional, tendo registrado a Licença de Importação substitutiva 14/3331028-1, de modo a consignar como local de desembarque o Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC, conforme já indicado no CII 2.148. 4.
Prosseguindo na análise, a autorização para o novo embarque foi concedida, com a expressa ressalva de que o desembaraço aduaneiro das mercadorias deveria ocorrer dentro do prazo de vigência do referido certificado.
Contudo, a carga somente chegou ao destino final em 14/11/2024, quando o CII 2.148 já se encontrava expirado, o que motivou o pedido administrativo de prorrogação de sua validade, posteriormente indeferido pela autoridade competente.
Diante desse contexto, o pleito judicial de extensão do prazo de validade do certificado foi acolhido pelo julgador sentenciante, em decorrência das circunstâncias excepcionais do caso e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de assegurar o regular prosseguimento do procedimento de importação e o consequente desembaraço das mercadorias. 5.
Nessa perspectiva, é evidente que, diante do decurso lógico-temporal desde a concessão parcial da segurança, seguido da comprovação da efetivação da decisão judicial, exauriu-se o objeto da ação mandamental.
Destarte, a insurgência recursal manejada pela parte apelante revela-se inócua, haja vista a incontroversa solução administrativa alcançada, ainda que por força de decisão judicial concessiva da segurança, conduzindo, inexoravelmente, ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 6.
Processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (CPC/73, art. 267, inciso VI), sem a modificação do ônus da sucumbência.
Prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e a apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente do objeto da ação, dando por prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 4 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HUNTERS IMPORT COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: DIOGO THERCIO DE FREITAS - SC16356-A O processo nº 1001463-52.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/03/2016 16:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2016 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2016 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2016 14:33
Recebidos os autos
-
18/02/2016 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071040-75.2024.4.01.3700
Daniely Gomes Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 14:42
Processo nº 1004446-03.2025.4.01.4005
Maria das Merces Alves Folha Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rainel Romulo Cavalcante Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 09:17
Processo nº 1001591-21.2024.4.01.3315
Denise de Paula Xavier Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivanilde de Jesus Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:52
Processo nº 1013555-04.2025.4.01.3500
Helena Ferreira da Costa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas de Souza Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 16:17
Processo nº 1001463-52.2015.4.01.3400
Hunters Import Comercio de Importacao e ...
Uniao Federal
Advogado: Diogo Thercio de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2015 18:29