TRF1 - 1042193-45.2023.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042193-45.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA WANDERLEI RABELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL REIS WANDERLEY - AM4546 e CHARLES ROCHA DA SILVA - AM17705 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizado por PRISCILA WANDERLEI RABELO e FERNANDA EUGÊNIA WANDERLEI RABELO, contra ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
Alegam as impetrantes que deveriam receber duas remessas postais internacionais contendo suplementos alimentares remetidas por seus pais, que residem no exterior.
Os objetos foram postados nos Estados Unidos em junho de 2023 e teriam chegado ao Brasil ainda naquele mês, conforme rastreamento da USPS.
Segundo narram, a ECT reteve indevidamente as remessas por mais de 100 dias e, sem fornecer informações claras, determinou a devolução ao remetente, supostamente sem competência legal para tanto, uma vez que a devolução, nos termos do art. 13, III, do Decreto nº 1.789/1996, é ato exclusivo da Receita Federal.
Aduzem, ainda, que não foram comunicadas sobre exigências fiscais e tampouco sobre a destinação das encomendas, o que violaria o direito à informação (art. 5º, XXXIII, da CF/88), o direito à saúde (art. 6º e 196 da CF/88) e o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF/88).
Requereram liminarmente a suspensão imediata da devolução e o envio das remessas aos seus endereços, com imposição de multa por eventual descumprimento, além da concessão definitiva da segurança ao final.
Despacho determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações antes da análise do pedido liminar.
Em suas informações e contestação, a ECT sustentou a ilegitimidade passiva do Presidente da empresa, afirmando que não praticou o ato impugnado, sendo mera executora de decisão da Receita Federal, a quem compete fiscalizar e liberar remessas internacionais.
Informou que a devolução foi motivada pela ausência de CPF do destinatário, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, art. 35, §2º, dispositivo que exige a presença do CPF para registro da remessa no sistema Siscomex Remessa.
As impetrantes, em manifestação posterior, rebateram a alegação de ilegitimidade passiva do Presidente da ECT, defendendo a adequação da via do mandado de segurança, sustentando que o ato questionado não se trata de gestão comercial, mas sim de um ato administrativo que afeta direito individual.
Argumentaram que a autoridade máxima da ECT responde como autoridade coatora, segundo a Teoria da Imputação, e reforçaram que não foram notificadas de qualquer exigência fiscal nem receberam os objetos, mesmo após devolução alegada.
Ressaltaram que o regime RTS admite procedimento simplificado e que não foi observado o art. 10 e art. 25, XIII, do Decreto nº 1.789/1996, os quais impõem o dever de informação pela ECT. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009, é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando esse direito for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
Exige-se, para seu cabimento, prova pré-constituída do direito alegado, bem como demonstração clara da autoridade coatora e da ilegalidade do ato impugnado.
No caso em exame, as impetrantes alegam que seus pais, residentes no exterior, enviaram remessas postais com suplementos alimentares devidamente adquiridos, divididas em valores inferiores a U$ 100,00 com o objetivo de se enquadrarem na isenção prevista no art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804/1980.
As encomendas teriam sido retidas indevidamente pelos Correios (ECT), que determinaram sua devolução sem justificativa, o que configuraria violação a direitos fundamentais e abuso de poder. - Da Ilegitimidade Passiva do Diretor-Presidente da ECT A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada deve ser acolhida.
O Diretor-Presidente da ECT não possui competência direta ou imediata para a prática dos atos administrativos ora impugnados, tampouco foi demonstrada sua participação ou anuência na ordem de retenção ou devolução das mercadorias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no mandado de segurança, deve figurar como autoridade coatora quem detém competência para a prática ou revogação do ato atacado.
Neste sentido: REsp 1656756/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017.
No caso, a impetração se dirige contra autoridade de cúpula, sem indicação de delegação ou relação direta com o ato impugnado. - Da Natureza Comercial do Ato Praticado pela ECT Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
O ato impugnado, consistente na devolução de mercadorias por ausência de regularização do CPF do destinatário, não se configura como ato administrativo típico, mas sim como manifestação de gestão empresarial da ECT no exercício da atividade econômica de prestação de serviços postais.
Conforme dispõe o art. 35, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, com a redação dada pela IN RFB nº 2.124/2022: “Art. 35.
A DIR será registrada no Siscomex Remessa, por solicitação da empresa de courier ou da ECT, mediante sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano. (...) § 2º Para o registro da DIR, deve ser informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do destinatário da remessa, sob pena de devolução sumária do volume. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)”.
Destaquei.
A atuação da ECT, portanto, limitou-se a dar cumprimento às normas fiscais impostas pela Receita Federal do Brasil, inexistindo qualquer exercício discricionário ou abusivo da função pública.
A devolução não decorreu de juízo de valor autônomo ou medida deliberada da empresa pública, mas da ausência de informação indispensável à nacionalização da encomenda, conforme disciplina normativa legalmente válida.
Além disso, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece expressamente que “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.” Tal vedação legal foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4296, cujo julgamento reafirmou a constitucionalidade da norma, assentando que: “Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas.” (STF - ADI 4296 DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 09/06/2021, Plenário).
Com efeito, os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade. (STJ - REsp: 1078342 PR 2008/0165053-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010).
Assim, sendo o ato impugnado expressão da gestão comercial da ECT no âmbito da prestação de serviços postais, e não de exercício de função administrativa típica, sua apreciação pela via do mandado de segurança encontra óbice legal expresso e respaldo constitucional, tornando-se inviável a análise do mérito sob esse rito. - Da Ausência de Direito Líquido e Certo Ademais, ainda que superado o óbice legal da natureza do ato, não restou demonstrada a presença de direito líquido e certo a ser protegido.
A exigência do CPF para o registro da remessa encontra respaldo normativo claro e objetivo, não se tratando de medida abusiva ou desproporcional.
A ausência da informação essencial por parte das destinatárias, conforme admitido nos autos, impede a responsabilização da empresa pública por eventual devolução do objeto.
Não houve demonstração de que a ECT extrapolou os limites de sua atuação legal ou descumpriu determinações fiscais de forma arbitrária.
Tampouco se verificam elementos que caracterizem violação a direitos fundamentais que justifiquem a concessão da segurança, ainda que sob análise de cognição sumária.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva do Diretor-Presidente da ECT e, no mérito, denego a segurança, por inexistência de ato administrativo ilegal e pela natureza empresarial do ato impugnado, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas nos termos da lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
Juiz RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES -
20/10/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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