TRF1 - 1002479-56.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002479-56.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YNGRID KAUANE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE SANTANA DA CONCEICAO - BA76461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA YNGRID KAUANE DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a impetrante busca a análise do requerimento de justificação administrativa, que foi indeferido pelo réu sem a oitiva das testemunhas arroladas.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Por ordem deste Juízo, na decisão de ID. 2176869444 foi determinado que a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entender necessário para indicação adequada da(s) autoridade(s) coatora(s) e da(s) pessoa(s) jurídica(s) que esta(s) integra(m), sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 2177130387).
Eis o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada e advertida, não cumpriu o quanto determinado por este Juízo, situação que se subsume à previsão do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Com tais razões, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 330, IV, c/c o artigo do art. 485, I, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, ficando, porém, a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade ensejador da gratuidade da justiça, que ora defiro, bem como à limitação temporal prevista art. 98, §3º, CPC/2015.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
10/03/2025 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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