TRF1 - 1103766-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - TJDFT
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16/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:05
Decorrido prazo de LIDIANA PEREIRA DOS SANTOS GONCALVES em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:29
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1103766-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIANA PEREIRA DOS SANTOS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Entretanto, narra a autora na inicial, verbis: "(...) a Autora estava à serviço da empresa, estando no ambiente de trabalho sofrendo repetidamente lesões ocupacionais que culminaram na sua doença e traumas.
Enquanto prestava serviços, acarretou em dores durante e após suas atividades.
Em razão das lesões desenvolvidas pelo trabalhador, a empresa empregadora emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, restando estabelecido o nexo de causalidade" (...).
A lide versa, então, sobre benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, fato que atrai a competência da justiça estadual, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
A Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários, verbis: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I omissis; II na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho CAT.
A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
No mesmo sentido a Súmula 15, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificaram entendimento no sentido de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (STJ CC 121.352/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012) COMPETÊNCIA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 351528/SP, Rel.
Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32).
Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para processar e julgar litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88, conforme seguinte precedente: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF)” (AI 1010349-74.2023.4.01.0000, rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 10/11/2023).
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de uma das Varas de Ações Previdenciárias (VAP) da Justiça do Distrito Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Providencie a Secretaria a remessa do feito ao Juízo competente, com a regular baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:07
Declarada incompetência
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09/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LIDIANA PEREIRA DOS SANTOS GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:47
Declarada incompetência
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10/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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01/01/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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01/01/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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01/01/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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01/01/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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01/01/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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01/01/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2024 09:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/12/2024 03:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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