TRF1 - 1017839-19.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 12:41
Juntada de pedido de desistência de recurso
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1017839-19.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANEIDE DE PAULA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos, documento essencial ao deslinde da causa, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Vale ressaltar que a procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores.
Vejamos a previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
15/05/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 15:29
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de IVANEIDE DE PAULA NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:01
Juntada de contestação
-
11/07/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015672-74.2025.4.01.3400
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:09
Processo nº 1002916-27.2025.4.01.3305
Jailma dos Reis Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kananda Borges Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 09:06
Processo nº 1003094-79.2025.4.01.3400
Fabio Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 15:21
Processo nº 1003094-79.2025.4.01.3400
Fabio Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 12:28
Processo nº 1001637-55.2025.4.01.4000
Clidenor Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 14:38