TRF1 - 1012653-13.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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07/07/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 19:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012653-13.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON RODRIGUES LIMA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Cessação do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença ATIVO e CONCESSÃO da Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez NB anterior 641.704.057-0 ESPÉCIE Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 10.03.2025 (x ) data da perícia - justificativa: DII permanente na data da perícia judicial, quando foi constatada a incapacidade permanente DIP 01/05/2025 DCB ----- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular - deverão ser abatidos os valores recebidos a título do NB 641.704.057-0 no período. 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 10/03/2025 e DIP em 01/05/2025/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
29/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON RODRIGUES LIMA - CPF: *84.***.*67-20 (AUTOR)
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29/05/2025 15:46
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:24
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/05/2025 13:47
Publicado Ato ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012653-13.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON RODRIGUES LIMA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 11) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Palmas/TO, 15 de maio de 2025 WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA -
15/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/03/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 13:26
Juntada de laudo pericial
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28/02/2025 09:44
Perícia agendada
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28/02/2025 08:56
Juntada de documentos diversos
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17/02/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/10/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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