TRF1 - 1017581-27.2025.4.01.3700
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:39
Decorrido prazo de WILLIAM MACHADO MESQUITA em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1017581-27.2025.4.01.3700 IMPETRANTE: WILLIAM MACHADO MESQUITA Advogado do(a) IMPETRANTE: THALLITA FERREIRA SALLES DE MORAIS PUCCI - GO37417 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social em face de alegado ato coator perpetrado por Chefe da Gerência Executiva do INSS em Palmas-TO.
Alega que protocolou perante a impetrada pedido de benefício previdenciário.
Informa que o pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias.
No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia.
Assevera que entende que é direito líquido e certo ter seu pleito respondido no prazo legal.
Decisão id 2181586851 indeferiu pedido de tutela e determinou notificação da autoridade coatora para prestar informação.
O Ministério Público Federal manifestou ciência.
Id 2181986964 Autoridade coatora prestou informações no id 2185114842. É o resumo.
Decido.
Conforme informação do INSS no id 2185115027, o protocolo nº 1208084766, com data de entrada do requerimento em 14/11/24 foi analisado e concluído.
Com efeito, integralmente exaurido o objeto buscado na ação mandamental em face da informação de análise e indeferimento administrativo no curso da lide, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, em face da ausência de interesse processual no prosseguimento do feito por perda do objeto da ação.
Dispositivo Mediante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Condenação em honorários sucumbências incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Transitado em julgado, arquive-se.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de WILLIAM MACHADO MESQUITA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:07
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2025 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/04/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/04/2025 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:53
Juntada de parecer do mpf
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14/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM MACHADO MESQUITA - CPF: *27.***.*35-34 (IMPETRANTE)
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10/04/2025 19:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de WILLIAM MACHADO MESQUITA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:23
Declarada incompetência
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17/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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13/03/2025 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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