TRF1 - 1065317-14.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1065317-14.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULINO RAIMUNDO GUIMARAES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS - BA45273 POLO PASSIVO:CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DECISÃO - INCOMPETÊNCIA - CEF A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Da análise da inicial e documentação ali acostada, verifico que, não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente ação nesta Seção Judiciária, o seu município de domicílio (Iguaí/BA) está sob a jurisdição de Subseção Judiciária, de modo que falece competência a este Juízo para processar e julgar a causa.
Nesse sentido, a Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, prescreve que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Ademais, o processamento da ação no Juízo Federal do domicílio da parte autora é medida que preserva a efetividade da prestação jurisdicional, sem que daí decorra qualquer prejuízo à garantia do acesso à Justiça.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal; afastar-se do objetivo primordial que se teve com a criação dos Juizados, qual seja, proporcionar a todos, sem distinção, um acesso rápido, econômico e eficaz à Justiça; e se afastar do propósito do constituinte que é garantir uma maior comodidade à parte, evitando que percorra longa distância para obter a prestação jurisdicional.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA EMPRESA PÚBLICA.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ART. 109, § 2°, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RE/STF 627.709.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
EXTENSÃO SOMENTE ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial, em razão da parte autora ser domiciliada em ente da federação diverso do Distrito Federal. 2.
A recorrente sustenta que (a) impossibilidade de extinção do processo em razão de declínio de competência territorial de ofício; (b) possibilidade de escolha do foro pelo consumidor aplicação do disposto no art. 101, inciso I, do CDC; (c) possibilidade de opção pelo foro da sede da CEF art. 53, inciso III, alíneas a e b, do CPC. 3.
Com contrarrazões. 4.
A competência nos Juizados Especiais rege-se pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01.
Quando a parte ré possui vários domicílios, como é o caso da CEF, a regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/1995 deve ser interpretada em consonância com o inciso II do mesmo artigo, prevalecendo o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5.
O art. 4º da Lei n. 9.099/1995 dispõe ser compete o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano e qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. 6.
Mas o regramento da Lei n. 9.099/1995 é aplicável aos JEFs somente "no que não conflitar" com a Lei n. 10.259/2001 (é o que prescreve o art. 1º desta).
E obviamente com o que não conflitar com a CRFB.
Já o art. 20 da Lei dos JEFs dispõe que, "onde não houver Vara Federal, a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099".
Não obstante, "o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001, ao prever o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal mais próximo, refere-se somente aos Juizados que se situem no âmbito da Seção Judiciária competente, quando a cidade de origem não sediar Vara Federal".7.
Registre-se que a parte autora reside na cidade de Luziânia/GO, que é sede de Subseção Judiciária no Estado do Goiás, com JEF adjunto. 8.
Finalmente, mesmo que a CEF tenha representação no Distrito Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 627709) decidiu pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da CRFB, apenas quanto às Autarquias Federais, não alcançando as Empresas Públicas, como a CEF. 9.
Precedente desta Turma: Processo n. 0029256-46.2016.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 10/5/2017. 10.
No Juizado Especial Federal a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício, sendo caso de extinção do processo, conforme art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 11.
Recurso da parte autora desprovido. 12.
Honorários advocatícios pela parte Recorrente em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Condenação suspensa (art. 98, § 3º, NCPC). (INCJURIS 0043361-91.2017.4.01.3400, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 22/07/2020.) Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora (Subseção Judiciária de Itabuna), tudo nos termos do artigo 64, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/10/2024 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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