TRF1 - 1033699-17.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1033699-17.2025.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: ADAIL BORGES CONCEICAO PARTE RÉ: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, ao fundamento de que não contratou a Associação referida na petição inicial.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir a irregularidade da contratação, ainda mais quando a parte autora não comprovou que requereu perante o INSS o bloqueio do débito, nem que notificou à instituição financeira a alegada fraude.
Cumpre destacar que, de acordo com o site público do INSS, "em caso de fraudes ou em que não reconheça o empréstimo, o segurado deve procurar imediatamente a instituição financeira e registrar também sua reclamação no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br), para fins de tratamento e exclusão de descontos.
O próprio beneficiário pode solicitar o bloqueio de contratação de operações de crédito consignado por meio do Meu INSS, site ou aplicativo ou pela Central 135, que funciona das 7h às 22h, de segunda a sábado".(https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/inss-alerta-para-golpes-com consignado#:~:text=O%20pr%C3%B3prio%20benefici%C3%A1rio%20pode%20solicitar,22h%2C%20de%20segunda%20a%20s%C3%A1bado.).
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os réus.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
21/05/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019641-18.2025.4.01.3200
Smm Comercio a Varejo de Pecas para Veic...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Sisifo Monteiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 12:21
Processo nº 1089488-26.2024.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
Advogado: Maria Edith Ferreira de Morais Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 14:50
Processo nº 1040837-60.2024.4.01.3400
Maria Alves Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 14:17
Processo nº 0029571-02.2001.4.01.3400
Uniao
Ana Carolina Ramidoff
Advogado: Sergio Ricardo Ramidoff
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2021 08:00
Processo nº 0029571-02.2001.4.01.3400
Uniao Federal
Claudio Iporan Ramudoff
Advogado: Felipe de Almeida Ramidoff
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2003 12:42