TRF1 - 1009738-66.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
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Movimentações
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-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1009738-66.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL DE JESUS BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL DE JESUS BARBOSA - BA25851 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União e Alessandra Barbosa D Andrade Stern objetivando a exibição de documento excluído da Ação Trabalhista Ordinária nº 0093600-44.2009.5.05.0342, bem como a informação do(s) agente(s) público(s) que praticaram o ato de exclusão do documento ora questionado no sistema PJe da Justiça do Trabalho da 5ª Região.
Sem delongas.
Aos servidores/agentes públicos é dada a dupla garantia, importando que não podem responder em litisconsórcio com o ente federativo em ações ajuizadas em face do Poder Público, conforme Tema 940, do STF que fixou a seguinte tese: A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dada a dupla garantia, a ação deve ser ajuizada exclusivamente em face do ente Federativo.
Uma vez derrotado o Poder Público, caberá a este avaliar se houve culpa ou dolo do agente público e buscar o eventual ressarcimento do dano por ele suportado.
Diante disso, determino, de ofício, a exclusão de Alessandra Barbosa D Andrade Stern do polo passivo da demanda, uma vez que é indubitável que ela agiu na qualidade de magistrada nos autos do processo nº 0093600-44.2009.5.05.0342 e assim sendo só pode responder em ação regressiva e se houver comprovação de dolo dela, conforme preconiza o art. 143, I, do CPC e o Tema 940, do STF.
Cite-se à União para, querendo, contestar a presente ação no prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo da União ou após a apresentação da contestação, intimem-se às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as.
No mesmo prazo para a indicação de provas deverá a demandante se for o caso manifestar-se acerca das matérias previstas nos art. 350, 351 e 437, todos do CPC.
Não havendo mais provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para sentença Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
31/10/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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