TRF1 - 1031919-18.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031919-18.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031919-18.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVA DOS SANTOS AMORIM BOMFIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A e OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031919-18.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação ordinária ajuizada por DIVA DOS SANTOS AMORIM BOMFIM e OUTROS em face da UNIÃO e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA, a qual julgou improcedente o pedido autoral que objetivava provimento jurisdicional a fim de condenar as rés “i) ao pagamento do Auxílio Emergencial previsto na MP 908/2019, em quatro parcelas iguais; ii) ao pagamento mensal de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente, até que sejam restabelecidas as condições para o exercício de suas atividades profissionais; e iii) bem como indenização por danos morais e materiais” Na origem, sustentou a parte autora que teria sofrido prejuízos em razão da alegada omissão dos réus na mitigação e contenção do óleo bruto que atingiu o litoral nordestino a partir de setembro de 2019.
O juízo sentenciante julgou improcedente a demanda por entender pela inexistência de elementos que comprovem que os réus concorreram para o desastre ocorrido.
Em suas razões recursais, DIVA DOS SANTOS AMORIM BOMFIM e OUTROS suscitam, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova testemunhal.
No mérito, os apelantes sustentam ter havido omissão da parte ré na contenção da dispersão do óleo bruto derramado no litoral nordestino, o que teria sido comprovado mediante a documentação acostada aos autos.
Ressaltam que a Medida Provisória 908, de 29/11/2019, restringiu de maneira inconstitucional o auxílio emergencial criado, ferindo a isonomia ao adotar critérios que excluem pessoas prejudicadas pelo desastre ambiental tão somente porque não possuem cadastro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ou domicílio em município constante em relação de áreas afetadas no sítio do IBAMA.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031919-18.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, importa consignar que o fato de o juízo a quo ter realizado o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, considerando a liberdade do magistrado de apreciar as provas constantes nos autos, bem como de aferir a necessidade ou não de sua realização (arts. 370 e 371 do CPC).
Ademais, no caso em exame, as apelantes não demonstraram, de forma articulada e específica, a necessidade da prova testemunhal, de modo que as alegações genéricas formuladas no recurso são insuficientes para anular a sentença com base em tal fundamento.
Na realidade, as provas juntadas aos autos pelos réus foram suficientes para afastar a sua responsabilidade civil por omissão.
Diante disso, a prova testemunhal em nada corroboraria a pretensão autoral, sendo desnecessária ao deslinde da demanda.
Passo à análise do mérito.
Na hipótese, os apelantes pretendem a extensão do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória n. 908/2019, de modo a contemplá-las.
A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu um auxílio emergencial no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais) a ser pago em uma ou duas parcelas, para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, desde que domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo que atingiu o litoral nordestino a partir de setembro/2019.
Ocorre que, além da referida medida ter tido o seu prazo de vigência encerrado em 07/05/2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 34, de 2020, verifica-se que as apelantes não preencheram os requisitos estabelecidos para o recebimento do benefício, visto que não possuíam cadastro ativo no SisRGP, bem como são residentes em domicílio não elencado pelo IBAMA como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira.
Sobre o tema, este Tribunal possui entendimento pela impossibilidade de responsabilização dos entes públicos nos casos em que os autores – pescadores ou demais trabalhadores da pesca artesanal – não são residentes das localidades expressamente reconhecidas pelo IBAMA como afetadas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AMBIENTAL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO.
PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS.
DESASTRE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NA COSTA BRASILEIRA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS.
MP 908/2019.
VIGÊNCIA ENCERRADA.
RE 1321219.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1159.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial previsto na MP n. 908/2019 (prorrogado por ato do Congresso Nacional n. 09/2020) e de indenização por danos morais e extrapatrimoniais a pescadores/marisqueiros pelos prejuízos sofridos em decorrência do aparecimento de manchas de óleo nas praias do nordeste brasileiro, em setembro de 2019.2.
Não merece ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as provas juntadas aos autos foram suficientes para afastar a procedência do pedido não sendo fundamental ao deslinde do feito a produção de prova testemunhal.
Preliminar afastada.3.
A MP n. 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial pecuniário de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07 de maio de 2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 34 de 2020.4.
O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1321219 sobre o Tema 1159 e irá decidir se pescadores profissionais artesanais podem receber o Auxílio Emergencial Pecuniário após a perda de eficácia da Medida Provisória (MP) 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais na época em que a norma estava vigente.5.
Embora sejam considerados relevantes os argumentos trazidos aos autos, notadamente por ser notório que o derramamento de óleo atingiu o litoral nordestino e do sudeste do Brasil e teve como consequência a contaminação das espécies marinhas, tornando várias delas impróprias para o consumo humano, na verdade, como bem consignado na sentença recorrida, não resta demonstrado que tal contaminação atingiu todas as localidades com a mesma intensidade ou que tenha inviabilizado a produção pesqueira e consequentemente prejudicado todos os trabalhadores que sobrevivem da pesca e coleta de mariscos e mais, os autores em questão não têm domicilio em Município afetado pelas manchas de óleo.6.
A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão.7. “Consoante a Tese 8 do STJ (...) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado”.8.
In casu, “oficialmente a atividade pesqueira não foi suspensa por ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca, tendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA com o apoio da SAP, coordenado análises de contaminantes para os pescados das áreas atingidas pelo derramamento de óleo e os resultados de tais análises não indicaram restrições ao consumo do pescado no litoral brasileiro. (...) Assim, inobstante os lamentáveis danos materiais — decorrentes da redução de consumo dos pescados em razão da desconfiança dos clientes — e ambientais, forçoso concluir que não há nexo de causalidade entre a conduta dos entes estatais e os prejuízos individuais suportados, não havendo, pois, que se falar em direito à percepção de indenização perante os requeridos”.9.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF1, AC 1057995-79.2020.4.01.3300, AC 1011126-24.2021.4.01.3300, AC 1033396-76.2020.4.01.3300 e AC 1047803-87.2020.4.01.3300, relator convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Sexta Turma, PJe 14/03/2022.
Grifamos).
No que tange ao pleito indenizatório, as apelantes sustentam que a União e o IBAMA foram omissos na contenção e mitigação dos efeitos do desastre ambiental, dando causa aos prejuízos sofridos pela dispersão do óleo bruto nas praias do litoral baiano, estado onde residem, afetando, assim, sua atividade pesqueira.
A responsabilidade dos entes estatais é objetiva, mas exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta (comissiva ou omissiva) dos agentes públicos ou dos prestadores de serviço público, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei n. 6.938/1981 prevê a responsabilidade objetiva em matéria ambiental.
A jurisprudência do STJ considera que “em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado." (Tese n. 8 - STJ, relativa a Direito Ambiental).
Ocorre que há provas de que os réus atuaram diligentemente para conter a dispersão do óleo bruto e mitigar as consequências do desastre ambiental, inclusive e principalmente por meio do Grupo de Acompanhamento e Avaliação – GAA, formado pela Marinha do Brasil, IBAMA e ANP.
As ações estão descritas nos boletins diários do GAA e no formulário denominado “Incident Status Summary” - ICS 209 ou “Resumo da Situação do Incidente”, a saber: sobrevoos, vistorias, pessoal mobilizado (servidores civis, militares e voluntários) e animais atingidos.
Está provado também que foram adotadas medidas previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC), instituído pelo Decreto n. 8.127/2013, sem indícios de demora injustificada pelas datas contidas nos formulários supracitados.
O IBAMA realizou monitoramento das áreas afetadas e a União editou a MP n. 908/2019, justamente para minimizar os efeitos do desastre sobre os pescadores e extratores de mariscos daquelas áreas.
Não há dúvidas de que o aparecimento das manchas de óleo no litoral brasileiro a partir de setembro de 2019 acarretou prejuízo econômico a diversos profissionais, não apenas da atividade pesqueira, mas dos setores de turismo, hotelaria, restaurantes e comércio em geral.
Ocorre que matérias jornalísticas e reportagens sobre os efeitos nocivos do derramamento de óleo à atividade econômica de um ou outro município, relacionados ou não às atividades de pesca, não podem servir como prova inequívoca do prejuízo material individualmente considerado, sobretudo quando a parte não demonstra suficientemente o vínculo econômico com os municípios considerados pelo IBAMA como efetivamente afetados.
Ainda que no regime da responsabilidade civil objetiva do Estado pela ocorrência de danos ambientais, deve a parte autora demonstrar, minimamente, qual é o liame entre a conduta estatal – ainda que omissiva –, os danos ambientais e a repercussão desses danos em sua esfera material.
Sobre a necessidade de demonstração do nexo causal para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, cabe citar: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO.
DESASTRE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NO LITORAL DO NORDESTE DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS.
MP 908/2019.
VIGÊNCIA ENCERRADA.
RE 1.321.219.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1159.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO E DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente pedido de condenação da União e do IBAMA ao pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n. 908/2019 (prorrogado pelo Ato do Congresso Nacional n. 09/2020) e indenização por danos materiais e extrapatrimoniais (existenciais e morais) em decorrência da suposta omissão na contenção do óleo bruto derramado em águas internacionais, que se espalhou pelas praias do litoral nordestino brasileiro. 2.
Na origem, os autores (pescadores e marisqueiros no Estado da Bahia) ajuizaram a ação ao argumento de que, a partir do mês de setembro de 2019, começaram a aparecer manchas e pelotas de óleo bruto ?em praticamente todas as praias do litoral norte baiano? e que, segundo o IBAMA, foram atingidas 791 (setecentas e noventa e uma) localidades na região Nordeste, sendo 300 (trezentas) em território baiano. 3.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para afastar a responsabilidade civil dos réus por omissão, fundamento da pretensão autoral indenizatória.
Desnecessária a produção de prova testemunhal. 4.
A Medida Provisória n. 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07/05/2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 34, de 2020. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE n. 1.321.219, Tema 1159, fixando a seguinte questão jurídica a ser resolvida: ‘Concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário para pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo.’ (STF, Relator Ministro LUIZ FUX, Plenário virtual, em 14/08/2021, DJe n. 164 de 18/08/2021).
Todavia, como o principal pedido formulado pela parte autora é o de indenização por danos materiais e morais e não a percepção do referido auxílio, não há impedimento para o julgamento da lide. 6.
A responsabilidade dos entes estatais é objetiva, mas exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta (comissiva ou omissiva) dos agentes públicos ou dos prestadores de serviço público, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei n. 6.938/81 prevê a responsabilidade objetiva em matéria ambiental. 7.
A jurisprudência do STJ considera que ‘em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.’ (Tese n. 8 - STJ, relativa a Direito Ambiental). 8.
No caso dos autos, as alegações formuladas pelos autores, de diversas omissões dos órgãos e entidades públicos, embora amparadas em matérias jornalísticas, não foram corroboradas pelo acervo probatório dos autos.
As provas demonstram que os réus atuaram diligentemente para conter a dispersão do óleo bruto e mitigar as consequências do desastre ambiental, principalmente por meio do Grupo de Acompanhamento e Avaliação - GAA, formado pela Marinha do Brasil, IBAMA e ANP. 9.
Provou-se, também, que foram adotadas medidas previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água - PNC, instituído pelo Decreto n. 8.127/2013, sem indícios de demora injustificada pelas datas contidas no formulário 'Incident Status Summary' - ICS 209 ou 'Resumo da Situação do Incidente'. 10.
A jurisprudência desta Corte, em ações com idêntico objeto, considera que não há nexo de causalidade entre a conduta dos entes estatais e os prejuízos individuais suportados, não havendo que se falar em direito à percepção de indenização por parte dos autores.
Precedentes declinados no voto. 11.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais. 12.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1047802-05.2020.4.01.3300, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 10/04/2023.
Grifamos) Assim, uma vez que não foi suficientemente demonstrada nos autos a relação direta entre a omissão estatal e os danos ambientais, de um lado, e os prejuízos materiais alegados, de outro, não há que se falar em indenização por danos materiais.
A respeito dos danos morais individuais alegados, igualmente não basta a alegação, de caráter abstrato, de que a omissão das requeridas teria agravado o dano ambiental referente ao derramamento de óleo, sendo necessário demonstrar em que termos a conduta da União e do IBAMA teria atingido o patrimônio moral das autoras, com efetiva ofensa à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado na hipótese.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA COSTA BRASILEIRA OCORRIDO EM ;2019.
DANOS MATERIAIS, EXISTENCIAIS E MORAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA E MARISQUEIRA.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA 908/2019.
VIGÊNCIA ENCERRADA.
STF, RE 1321219.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.159.
RESPONSABIALIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRF1. 1.
Em casos semelhantes, recentemente decidiu esta Sexta Turma: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AMBIENTAL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO.
PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS.
DESASTRE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NA COSTA BRASILEIRA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS.
MP 908/2019.
VIGÊNCIA ENCERRADA.
RE 1321219.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1159.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial previsto na MP n. 908/2019 (prorrogado por ato do Congresso Nacional n. 09/2020) e de indenização por danos morais e extrapatrimoniais a pescadores/marisqueiros pelos prejuízos sofridos em decorrência do aparecimento de manchas de óleo nas praias do nordeste brasileiro, em setembro de 2019. 2.
Não merece ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as provas juntadas aos autos foram suficientes para afastar a procedência do pedido não sendo fundamental ao deslinde do feito a produção de prova testemunhal.
Preliminar afastada. 3.
A MP n. 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial pecuniário de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07 de maio de 2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 34 de 2020. 4.
O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1321219 sobre o Tema 1159 e irá decidir se pescadores profissionais artesanais podem receber o Auxílio Emergencial Pecuniário após a perda de eficácia da Medida Provisória (MP) 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais na época em que a norma estava vigente. 5.
Embora sejam considerados relevantes os argumentos trazidos aos autos, notadamente por ser notório que o derramamento de óleo atingiu o litoral nordestino e do sudeste do Brasil e teve como consequência a contaminação das espécies marinhas, tornando várias delas impróprias para o consumo humano, na verdade, como bem consignado na sentença recorrida, não resta demonstrado que tal contaminação atingiu todas as localidades com a mesma intensidade ou que tenha inviabilizado a produção pesqueira e consequentemente prejudicado todos os trabalhadores que sobrevivem da pesca e coleta de mariscos e mais, os autores em questão não têm domicilio em Município afetado pelas manchas de óleo. 6.
A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão. 7. “Consoante a Tese 8 do STJ (...) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado”. 8.
In casu, “oficialmente a atividade pesqueira não foi suspensa por ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca, tendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA com o apoio da SAP, coordenado análises de contaminantes para os pescados das áreas atingidas pelo derramamento de óleo e os resultados de tais análises não indicaram restrições ao consumo do pescado no litoral brasileiro. (...) Assim, inobstante os lamentáveis danos materiais — decorrentes da redução de consumo dos pescados em razão da desconfiança dos clientes — e ambientais, forçoso concluir que não há nexo de causalidade entre a conduta dos entes estatais e os prejuízos individuais suportados, não havendo, pois, que se falar em direito à percepção de indenização perante os requeridos”. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF1, AC 1057995-79.2020.4.01.3300, AC 1011126-24.2021.4.01.3300, AC 1033396-76.2020.4.01.3300 e AC 1047803-87.2020.4.01.3300, relator convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, em substituição ao Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira nas férias regulamentares, 6T, PJe, Julgamento em 14/03/2022). 2.
Inexistência de elementos nos autos que justifiquem modificação desse entendimento. 3.
Negado provimento à apelação. 4.
Majorada a condenação da parte apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. (AC 1049329-89.2020.4.01.3300, Des.
Federal L JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Sexta Turma, PJe 09/11/2022.
Grifamos.) *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente.
Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o voto.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031919-18.2020.4.01.3300 Processo de origem: 1031919-18.2020.4.01.3300 APELANTE: DIVALDINA VITORIANA LIMA, DOMINGOS DE JESUS DO NASCIMENTO, DNECI SOUZA CERQUEIRA, DIVA DOS SANTOS AMORIM BOMFIM, DJANINE FERREIRA ROCHA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL EMENTA AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO.
DESASTRE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NO LITORAL DO NORDESTE DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS.
MP 908/2019.
VIGÊNCIA ENCERRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO AUXÍLIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
LOCALIDADE NÃO AFETADA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CONDUTA OMISSA DO ESTADO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a concessão do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, bem como indenização por danos morais e materiais. 2.
O fato de o juízo de origem ter realizado o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, considerando a liberdade do magistrado de apreciar as provas constantes nos autos, bem como de aferir a necessidade ou não de sua realização (arts. 370 e 371 do CPC). 3.
A Medida Provisória nº 908/2019, que instituiu um auxílio emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo que atingiu o litoral nordestino no ano de 2019, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07/05/2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 34, de 2020. 4.
Na hipótese, verifica-se que as apelantes não preencheram os requisitos estabelecidos para o recebimento do benefício, visto que não possuíam cadastro ativo no SisRGP, bem como são residentes em domicílio não elencado pelo IBAMA como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira. 5.
Ainda que no regime da responsabilidade civil objetiva do Estado pela ocorrência de danos ambientais, deve a parte autora demonstrar, minimamente, qual é o liame entre a conduta estatal – ainda que omissiva –, os danos ambientais e a repercussão desses danos em sua esfera material e moral, o que não restou demonstrado na hipótese. 6.
As alegações formuladas pela parte autora, de diversas omissões dos órgãos e entidades públicos, embora amparadas em matérias jornalísticas, não foram corroboradas pelo acervo probatório dos autos.
As provas demonstram que os réus atuaram diligentemente para conter a dispersão do óleo bruto e mitigar as consequências do desastre ambiental, principalmente por meio do Grupo de Acompanhamento e Avaliação – GAA, formado pela Marinha do Brasil, IBAMA e ANP. 7. "A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão" (TRF1, AC 1057995-79.2020.4.01.3300, AC 1011126-24.2021.4.01.3300, AC 1033396-76.2020.4.01.3300 e AC 1047803-87.2020.4.01.3300, relator convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Sexta Turma, PJe 14/03/2022). 8.
Recurso desprovido. 9.
A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente.
Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator -
02/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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