TRF1 - 1020888-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011264-04.2017.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VANIA IVANOVISK EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESPACHO CITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de crédito tributário constituído em 10/03/2005.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a execução sem prévia intimação da Fazenda Nacional.
A União sustenta, em síntese: (i) a interrupção da prescrição pelo despacho citatório de 16/10/2009, que retroagiria à data do ajuizamento da execução, conforme artigo 174, parágrafo único, I, do CTN; e (ii) a violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Nacional antes do reconhecimento da prescrição.
II.
Questão em discussão 4.
Duas questões centrais: (i) possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição sem prévia intimação da Fazenda Nacional; e (ii) eficácia do despacho citatório para interrupção da prescrição.
III.
Razões de decidir 5.
A prescrição tributária é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação das partes.
A exigência de intimação prévia da Fazenda Nacional para manifestação acerca da prescrição se aplica apenas à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
No caso, trata-se de prescrição ordinária, inexistindo obrigatoriedade de prévia oitiva da Fazenda Pública. 6.
O despacho citatório, por si só, não interrompe a prescrição se não houver efetiva citação do devedor dentro do prazo prescricional.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 10/03/2005, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos, que se encerrou em 10/03/2010.
O despacho citatório foi expedido antes do transcurso do quinquênio (16/10/2009), mas a citação não foi concretizada dentro do prazo, configurando a prescrição. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidam o entendimento de que a interrupção da prescrição exige a efetiva citação do devedor, não bastando o mero despacho citatório.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida. 9.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: A prescrição tributária pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de prévia intimação da Fazenda Nacional, salvo na hipótese de prescrição intercorrente.
O mero despacho citatório não interrompe a prescrição se não houver a efetiva citação do devedor dentro do prazo prescricional.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, artigo 174, parágrafo único, I.
Lei Complementar nº 118/2005.
Lei nº 6.830/1980, artigo 40, § 4º.
Código de Processo Civil de 1973, artigo 269, inciso IV.
Código de Processo Civil de 2015, artigo 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.034.191/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008.
TRF1, AC 0003453-90.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 24/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/05/2025 13:56
Juntada de Informação
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05/05/2025 07:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 16:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 10:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1020888-50.2024.4.01.3400
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20/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA ROZAURO em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:17
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 17:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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29/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:12
Juntada de contrarrazões
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17/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:13
Juntada de contrarrazões
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10/06/2024 10:31
Juntada de contrarrazões
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04/06/2024 11:39
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 13:46
Juntada de apelação
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24/04/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
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24/04/2024 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO DA SILVA ROZAURO registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO DA SILVA ROZAURO - CPF: *60.***.*04-35 (AUTOR)
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23/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:56
Juntada de manifestação
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05/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:08
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/04/2024 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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