TRF1 - 1013804-02.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 20:57
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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20/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013804-02.2023.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA DA COSTA OLIVEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SENTENÇA Compulsando-se os autos, nota-se que a presente demanda repete ação anterior (Nº 0811865-76.2021.8.10.0040), na qual foi julgado improcedente o mérito do pedido da parte, com a respectiva sentença já transitada em julgado.
Assim, o prosseguimento desta ação encontra obstáculo nos efeitos da coisa julgada.
No processo anterior foi decidido pela improcedência da demanda, tendo em vista que a parte autora firmou contrato junto a Caixa Econômica Federal e assumiu a responsabilidade de suspensão do financiamento, assim como o cancelamento.
Nos termos da cláusula décima do contrato de financiamento (ID. 2146375473 - Pág. 03) está estabelecido a possibilidade de suspensão do FIES e a necessidade de observância do prazo para realizar o respectivo requerimento.
Além disso, não restou comprovado que a requerente buscou o cancelamento ou suspensão do financiamento, uma vez que afirma na inicial ter buscado soluções junto a instituição de ensino CEUMA, quando deveria seguir o tramite de suspensão estabelecido nos artigos 78 e 79 da Portaria MEC n. 209 de 07 de março de 2018, em que aduz: Art. 78.
A suspensão temporária da utilização do financiamento, por iniciativa do estudante, deverá ser solicitada por meio do Sisfies, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação. (...) Art. 79.
A solicitação de suspensão temporária deverá ser validada pela CPSA, por meio do sistema informatizado do agente operador, em até 5 (cinco) dias a contar da data da confirmação da solicitação pelo estudante.
No presente caso, a parte autora requer o cancelamento do contrato junto ao FIES e retirada do seu nome do cadastro negativo do SERASA, pedidos que já foram analisados e julgados em processo anterior, o que os tornam imutáveis e indiscutíveis.
Logo, demonstrado que a causa de pedir, ou seja, o fato constitutivo dos pedidos aduzidos em ambas as ações são idênticos, resta configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, caput, V, e § 3º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
16/05/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0006-00 (REU), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU) e KAMI
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16/05/2025 12:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:04
Juntada de documentos diversos
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10/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 14:15
Juntada de outras peças
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07/08/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:24
Juntada de réplica
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de KAMILLA DA COSTA OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:35
Juntada de contestação
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26/02/2024 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 13:08
Juntada de contestação
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15/02/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 08:54
Juntada de contestação
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05/12/2023 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 22:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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20/10/2023 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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