TRF1 - 1084386-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 19:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DA SILVA MACENA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:50
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1084386-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO BARBOSA DA SILVA MACENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DANIELLE DE QUEIROZ - RN14748 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por PEDRO BARBOSA DA SILVA MACENA, contra o FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando anular a sua eliminação do CNU.
Aduz, em apertada síntese, que realizou a prova do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU no dia 18/08/2024, entretanto deixou de marcar o tipo do gabarito no cartão-resposta, conforme determinado no item 8.12.1 do Edital.
Alega que há outras formas de identificação do gabarito, como: assinatura no cartão-resposta e na prova; transcrição da frase correspondente ao tipo do gabarito; coleta de digital; e assinatura na lista de presença.
Diante disso, afirma que tal requisito editalício pode ser relativizado, evitando a sua eliminação do certame.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2155352063).
AJG concedida.
A União contestou o feito (IDs 2157749312).
No ID 2162044479, a União aduziu ausência de interesse em razão de acordo firmado com MPF nos autos da ACP 1012685-18.2024.4.01.3400.
Da mesma forma foi a informação da CESGRANRIO no ID 2160526490.
A parte autora foi intimada para dizer, justificadamente e sob pena de extinção, se persiste interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, quedou-se inerte.
Verifica-se, portanto, ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual da parte impetrante (utilidade/necessidade/adequação), sendo mister a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC art. 485, VI).
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios.
Secretaria: Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
15/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DA SILVA MACENA em 18/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DA SILVA MACENA em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DA SILVA MACENA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:25
Juntada de contestação
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05/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO BARBOSA DA SILVA MACENA - CPF: *33.***.*21-50 (AUTOR)
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26/10/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/10/2024 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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