TRF1 - 1011879-98.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 10:20
Juntada de Informação
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13/08/2025 10:20
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ANNA JULIA GOMES LARA RODRIGUES FERRAZ em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 09:01
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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25/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011879-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011879-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNA JULIA GOMES LARA RODRIGUES FERRAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1011879-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau reiterou o entendimento acerca da ilegitimidade passiva da União e julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
O julgador a quo assim decidiu por entender que, “(...) considerando a limitação e escassez dos recursos públicos, entendo que a utilização de critérios para a concessão de financiamento, a exemplo dos contidos nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, além de não ofender o Princípio da Legalidade, ante a expressa autorização dada no corpo da lei de regência, também se mostra adequada aos imperativos da moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37 da CF), não cabendo ao Judiciário, por mais relevantes que sejam os argumentos lançados na exordial, impor a ampliação de despesa pública não prevista nas leis orçamentárias da União de forma irrestrita.” Honorários fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões de apelação, a parte autora defende a legitimidade da União em figurar no polo passivo da ação.
No mérito, aduz, em síntese, que o MEC editou portarias que inovaram na ordem jurídica e criaram requisito não previsto em lei, extrapolando o poder regulamentar conferido pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1011879-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade de obtenção de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) sem a aplicação de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio.
De início, analiso a questão afeta à legitimidade passiva da União.
Sobre o tema, encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1.2023.818-PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 25.09.2012, Dje, 04.10.2012, que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES.
Todavia, embora se reconheça a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda, sua inclusão no caso revela-se desarrazoada e destituída de utilidade prática ao deslinde do feito, considerando-se que a pretensão deduzida na petição inicial está em desconformidade com as diretrizes firmadas por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pedido.
Com efeito, o mencionado precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, reconheceu a legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes, senão, vejamos (destaquei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. (...) 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. (...) 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024).
Desta forma, considerando que a pretensão deduzida está em confronto com as diretrizes firmadas por este Tribunal no IRDR nº 72, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1011879-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ANNA JULIA GOMES LARA RODRIGUES FERRAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
CURSO DE MEDICINA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS REGULAMENTARES.
NOTA DE CORTE DO ENEM.
QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR Nº 72 PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
LEGALIDADE DAS PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau reiterou o entendimento acerca da ilegitimidade passiva da União e julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 2.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, estabelece que a União detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o Financiamento Estudantil - FIES: (STJ - AGRg no REsp 1.202.818-PR, Relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe, 04.10.2012 e TRF 5ª Região - AG-SE 080282- 05.2015.4.05.0000, 2ª Turma, Relator o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 25.11.2015 e AC 586065-CE, Quarta Turma, Relator o Desembargador Federal Edilson Nobre, j. 26.01.2016, Dje, 28.01.2016, pág. 240. 3.
Todavia, a inclusão da União no polo passivo, embora juridicamente possível, revela-se desnecessária diante da improcedência do pedido com base em tese vinculante estabelecida no IRDR nº 72: “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024). 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC (honorários arbitrados na origem no valor de 10% do valor da causa R$ 739.278,96), suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:58
Conhecido o recurso de ANNA JULIA GOMES LARA RODRIGUES FERRAZ - CPF: *21.***.*88-73 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 11:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANNA JULIA GOMES LARA RODRIGUES FERRAZ Advogados do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A O processo nº 1011879-98.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
14/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:08
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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14/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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09/05/2024 14:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANNA JULIA GOMES LARA RODRIGUES FERRAZ em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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08/11/2023 13:19
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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07/11/2023 15:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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