TRF1 - 1006090-02.2020.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006090-02.2020.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006090-02.2020.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANUZA MAILLY SOUSA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS ALVES DE MORAES - BA39433-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006090-02.2020.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença pela qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Resolução nº 10/2018 e do item “2.2” do edital 22/2022, bem como para que a UFSB procedesse à sua reclassificação sem a aplicação do sistema de cotas no processo seletivo de progressão para o curso de Medicina, com a consequente matrícula provisória, caso classificada dentro do total de vagas disponíveis para a primeira ou segunda chamada.
A sentença foi assim proferida ao fundamento de que a utilização do sistema de cotas na seleção para ingresso em cursos de segundo ciclo da UFSB não implica em qualquer violação à lei ou aos princípios constitucionais; pelo contrário, a reserva de vagas para cotistas em todos os ciclos do ensino, em verdade, concretiza a política de ações afirmativas instituída pela Lei n° 12.711/2012, a qual não se encerra na mera possibilidade do acesso inicial ao curso de ensino superior.
No entanto, apesar de julgar improcedente, o Juízo de primeiro grau manteve efeitos da tutela deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1036811-73.2020.4.01.0000.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exgibilidade suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a autora afirma que a Lei 12.711/12 autoriza a aplicação das políticas afirmativas apenas no ingresso do aluno na Universidade, não existindo nenhuma passagem na lei que autoriza a dupla incidência do sistema de cotas.
Aduz que a dupla incidência de cotas viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica , pois, para ingresso no curso de Bacharelado Interdisciplinar, todos os alunos, independente se aprovados pelo sistema, estão sujeitos a iguais condições acadêmicas, possuem as mesmas chances de obter a aprovação na progressão para o segundo ciclo, e aplicando-se novamente a Lei 12.711/12 no processo seletivo de progressão para o segundo ciclo quebra fatalmente esta expectativa de tratamento isonômico ente osestudantes e consequentemente a boa-fé que estes possuem em sua relação com a UFSB.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade da Resolução 10/2018 e do item “2.2” do edital 22/2020; bem como para que a UFSB reclassifique a parte autora sem aplicar o sistema de cotas no processo seletivo de progressão para o curso de Medicina e consequentemente realize a matrícula provisória da parte autora caso esta fique classificada dentro do total de vagas disponíveis para a primeira ou segunda chamada do curso de Medicina.
Seja também considerada a situação de fato consumado da parte apelante uma vez que possui matrícula no curso de Medicina em razão da liminar deferida no agravo de instrumento e consequentemente a modificação desta situação fática não é mais recomendável.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006090-02.2020.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A controvérsia devolvida a esta Corte atine à legalidade da Resolução CONSEPE-UFSBA nº 10/2018, no ponto em que estabeleceu a dupla incidência da política de cotas para os estudantes que concluíram o curso de bacharelado interdisciplinar oferecido pela instituição de ensino, permitindo-lhes concorrer também como cotistas nos processos seletivos internos voltados ao preenchimento de vagas do Curso de Progressão Linear (CPL) – na espécie, para o curso de Medicina.
O Edital nº 022/2020 (id. 254310119), que regulamentou o acesso aos Cursos do Segundo Ciclo após conclusão dos bacharelados interdisciplinares e similares da UFSB, considerando o disposto na Resolução nº 10/2018-CONSUNI-UFSBA, manteve a aplicação da política de cotas, conforme se depreende do trecho a seguir: (...) 2.2.
Ao se inscrever neste processo seletivo a/o estudante deverá optar por concorrer: I. às vagas reservadas em decorrência do disposto na resolução CONSUNI n. 10/2018, na Lei n. 12.711/2012, alterada pela Lei n. 13.409/2016, observada a regulamentação em vigor; II. às vagas de ampla concorrência. (...) (Grifo nosso) Como se vê, a normatividade observada pela UFSBA prevê a aplicação de sua política de discriminação positiva também para os estudantes que concluíram os bacharelados interdisciplinares sob o seu beneplácito.
Ou seja, o ato em causa propiciou a incidência do sistema de cotas também no processo seletivo para os cursos do Segundo Ciclo.
Tal o contexto, constata-se que, já assegurado o ingresso do candidato na universidade por meio do sistema de cotas, é ofensiva ao princípio da isonomia a disponibilização de uma nova reserva de vagas, sob o mesmo fundamento, na medida em que o estudante anteriormente beneficiado teve acesso às mesmas condições de ensino - métodos de aprendizagem e avaliação de conteúdo - dispensada aos seus demais colegas, durante o período do bacharelado interdisciplinar.
Essa linha de compreensão está em total conformidade com a já consolidada jurisprudência deste Tribunal no exame da controvérsia, senão, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
BACHARELADO INTERDISCIPLINAR.
SISTEMA DE COTAS.
DUPLA INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O acesso ao ensino superior mediante critérios de políticas afirmativas, como no caso, em que o suplicante ingressou no Curso de Bacharelado Interdisciplinar (fase comum a cursos diversos), onde houve incidência da política de cotas, assegura ao discente o direito à igualdade de tratamento em relação aos demais, independentemente da modalidade utilizada para essa finalidade, sujeitos ao mesmo conteúdo disciplinar, métodos de aprendizagem e avaliações de conteúdo.
II - Nesse contexto, afigura-se incabível a concessão de idêntico benefício por ocasião da migração para o curso superior específico (no caso, Curso de Direito), sob pena de violação ao princípio da isonomia, mormente por se afinar com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 200.000,00), resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do §11, do art. 85, do CPC vigente. (AC 1004641-75.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/05/2023) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR.
PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE ARQUITETURA E URBANISMO.
RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS COTISTAS.
DUPLA INCIDÊNCIA DA POLÍTICA DE COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao ingressar em instituição de ensino superior pelo sistema de cotas, o aluno passa a gozar de igualdade de condições com os demais, não se mostrando razoável que sejam beneficiados, novamente, com a política de reserva de vagas.
Precedentes desta Corte. 2.
Restou provado nos autos que a autora obteve nota suficiente para aprovação no Curso de Progressão Linear de Arquitetura e Urbanismo, ministrado pela UFBA, em vaga destinada aos egressos do Bacharelado Interdisciplinar, com nota superior à dos cotistas, tendo sua desclassificação decorrido da incidência dupla da política de reserva de vagas.
Dessa forma deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula da aluna. 3.
Honorários advocatícios majorados em 2%, atendendo aos ditames do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1006847-29.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/04/2021) Afastado o critério utilizado pela instituição de ensino na distribuição das vagas, a reclassificação da autora é medida que se impõe, para o caso de alguma desistência ou outros fins de direito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença recorrida, determinar seja feita a reclassificação da autora no curso de Medicina, depois de afastada a dupla incidência da política de cotas, e, em caso de classificação dentro do número de vagas, seja realizada a sua matrícula no curso em comento, caso esse seja o único óbice para tanto.
Invertidos os ônus da sucumbência, na forma fixada pelo Juízo de origem (10% sobre o valor atribuído à causa). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006090-02.2020.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: DANUZA MAILLY SOUSA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ALVES DE MORAES - BA39433-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTES EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR.
CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR (CPL) DE MEDICINA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
RESOLUÇÃO UFBA 02/2008.
DUPLA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE COTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela autora contra a sentença pela qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Resolução nº 10/2018 e do item “2.2” do edital 22/2022, bem como para que a UFSB procedesse à sua reclassificação sem a aplicação do sistema de cotas no processo seletivo de progressão para o curso de Medicina, com a consequente matrícula provisória, caso classificada dentro do total de vagas disponíveis para a primeira ou segunda chamada. 2.
Já assegurado o ingresso do candidato na universidade por meio do sistema de cotas, é ofensiva ao princípio da isonomia a disponibilização de uma nova reserva de vagas, sob o mesmo fundamento, na medida em que o estudante anteriormente beneficiado teve acesso às mesmas condições de ensino - métodos de aprendizagem e avaliação de conteúdo - dispensadas aos seus demais colegas, durante o período do bacharelado interdisciplinar. (cf., entre outros, AC 1004641-75.2021.4.01.3310, Desembargador Federal Antonio de Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 14/05/2023) 3.
Hipótese em que, afastado referido critério utilizado pela instituição de ensino na distribuição das vagas, a reclassificação da autora é medida que se impõe, para o caso de alguma desistência ou outros fins de direito. 4.
Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, determinar seja feita a reclassificação da autora no curso de Medicina, depois de afastada a dupla incidência da política de cotas, e, em caso de classificação dentro do número de vagas, seja realizada a sua matrícula no curso em comento, caso esse seja o único óbice para tanto. 5.
Invertidos os ônus da sucumbência, na forma fixada pelo Juízo de origem (10% sobre o valor atribuído à causa).
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DANUZA MAILLY SOUSA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ALVES DE MORAES - BA39433-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA O processo nº 1006090-02.2020.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
24/08/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/08/2022 18:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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22/08/2022 18:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/08/2022 09:17
Recebidos os autos
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19/08/2022 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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