TRF1 - 1012759-66.2023.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012759-66.2023.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012759-66.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIC FREITAS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANA FREITAS SOUZA - BA55717-A e JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES - BA16010-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012759-66.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau denegou a segurança, em ação que pretendia a concessão de porte de arma.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
O Juízo de 1º grau denegou a pretensão ao fundamento de que, no caso em análise, “conforme informa a autoridade coatora, o pedido administrativo fora indeferido a partir de manifestações da área técnica, por não ter sido comprovado pelo requerente existência de risco extraordinário, concreto e iminente que justificasse a efetiva necessidade do porte de arma de fogo” (id. 428071014).
Em suas razões recursais, alega que exerce a função de vigilante no Hospital de Base de Itabuna/BA e que, na condição de agente de segurança privado, exerce atividade de risco suscetível a riscos eventuais à sua integridade física.
Sustenta que faz jus à concessão do porte de arma “não por razões pessoais e sim em decorrência de sua profissão, que por si só já retrata a condição deste profissional que arrisca a sua vida em defesa do patrimônio no cumprimento de sua obrigação funcional” (id. 428071015).
Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos ao Juízo de origem.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012759-66.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre o direito de concessão de porte de arma de fogo pela parte impetrante, que desempenha a função de vigilante no Hospital de Base de Itabuna/BA.
De plano, anoto que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na discricionariedade administrativa no que se refere à concessão de registro e porte de arma de fogo, se não ficar comprovada a efetiva ilegalidade no indeferimento na via administrativa.
Os requisitos para concessão de porte de arma estão descritos nos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/03: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. [...] Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
Portanto, certo é que é possível o deferimento do porte de arma de fogo aos que demonstrarem a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
Na hipótese, consta da decisão que indeferiu o requerimento administrativo da parte apelante que (id. 428071009 – fl. 32): O Juízo de origem, por sua vez, pontuou na sentença impugnada que (id. 428071014): “[...] Corroborando o quanto expresso em lei, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas ao considerar que o ato administrativo que confere ao requerente o porte de arma de fogo consubstancia-se em uma autorização, e não em licença.
A autorização é um ato administrativo discricionário e precário, a Administração Pública está legitimada a exercer o seu juízo de conveniência e oportunidade, e, por consequência, conceder ou não o porte ao cidadão que o requerer, não havendo que se falar em direito líquido e certo ao seu deferimento.
Desta forma, como ato precário que é, a autorização para porte de arma está sujeita ao prudente arbítrio da autoridade competente, não podendo o Poder Judiciário substituir essa atribuição.
Ademais, conforme informa a autoridade coatora, o pedido administrativo fora indeferido a partir de manifestações da área técnica, por não ter sido comprovado pelo requerente existência de risco extraordinário, concreto e iminente que justificasse a efetiva necessidade do porte de arma de fogo.
Há considerar o argumento da impetrada no sentido de que o ato ora hostilizado não padece de reprimenda, porquanto o indeferimento do pleito deu-se lastrado na legislação em vigor, notadamente o conteúdo dos arts. 6º e 10 da Lei n° 10.826/2003 [...].
Tal o contexto, a sentença deve ser mantida, pois, de fato, não houve a comprovação de uma ameaça concreta e específica, tampouco um risco excepcional diretamente relacionado ao exercício de sua atividade profissional, em um nível superior aos perigos habituais enfrentados por qualquer cidadão.
Portanto, os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a efetiva necessidade da excepcional autorização de porte de arma de fogo, não sendo suficiente a declaração da efetiva necessidade.
Ademais, não é o exercício efetivo de qualquer atividade profissional que autoriza o porte de arma de fogo, tendo o art. 6º da Lei nº Lei nº 10.826/03 elencado o grupo de profissões que apresentam características que justificam o direito pelo só fato de o indivíduo exercer referida profissão, o que não é o caso da parte apelante, que exerce a função de vigilante no Hospital de Base de Itabuna/BA.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 131/2018.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
A autorização para porte de arma de fogo é ato discricionário da Polícia Federal, condicionada à demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, conforme Lei nº 10.826/03. 2.
A mera alegação de ameaça genérica, sem comprovação de risco concreto e atual, não satisfaz os requisitos legais para a concessão do porte de arma. 3.
No caso concreto, a decisão administrativa foi fundamentada na ausência de comprovação de ameaça concreta e atual, dentro dos limites da discricionariedade administrativa. 4.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09. (AMS 1037862-90.2023.4.01.3500, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
ADVOCACIA.
ATIVIDADE DE RISCO NÃO RECONHECIDA.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento. 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da Administração, serão individualmente avaliadas segundo o regulamento expedido pelo Poder Executivo. 3.
O apelante não comprovou, na estreita via do mandado de segurança, a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para a proteção de sua propriedade e o exercício de sua profissão.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. (AC 1016001-17.2020.4.01.3900, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Trf1 - Décima-Primeira Turma, PJe 01/08/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI 10.826/2003.
ADVOGADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. 1.
Hipótese em que busca a parte impetrante o deferimento do pedido de porte de arma de fogo que foi indeferido pela autoridade coatora, ao fundamento de que não demonstrou a efetiva necessidade. 2.
Não cabe ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração na concessão de registro e porte de arma de fogo se não restar comprovada a efetiva ilegalidade do indeferimento na via administrativa.
Por outro lado, a discricionariedade do ato administrativo, subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência da administração pública, não afasta a necessidade de motivação, mormente quando nega, limita ou, de outra forma, afeta direitos do administrado. 3.
De acordo com o art. 4.º da Lei 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: "I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008); II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei". 4.
O art. 10, § 1.º, inciso I, da referida norma expressamente determinou que a autorização para a expedição do porte de arma de fogo está condicionada, dentre outros requisitos, à demonstração da sua efetiva necessidade, mesma exigência prevista nos Decretos regulamentadores, atualmente, o Decreto 11.615/2023. 5.
Caso em que a simples alegação de que a parte impetrante é advogada e que, em razão do ajuizamento de uma ação de reintegração de posse de uma fazenda, suspeita que estar sofrendo ameaça à sua integridade física, não a habilita à concessão do porte de arma de fogo, sem a comprovação da efetiva necessidade, mormente quando o risco assumido pelo requerente, outros milhares de cidadãos espalhados pelo Brasil também suportam. 6.
Apelação não provida. (AMS 1017762-08.2023.4.01.3600, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/05/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DE CARGO POLÍTICO DE VEREADOR.
NÃO DEMONSTRADO RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA. 1.
A autorização de porte de arma de fogo é ato unilateral e discricionário, de maneira que o controle judicial deve se limitar à aferição do atendimento aos requisitos legalmente exigidos para a sua concessão, cabendo à autoridade policial, de outro lado, avaliar a conveniência e a oportunidade do seu deferimento. 2.
O Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, o qual somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos pre
vistos. 3.
Para comprovar a efetiva necessidade na aquisição de arma de fogo, não bastam meras conjecturas, sendo indispensável que o interessado demonstre a ocorrência de motivos que justifiquem inequivocamente tal necessidade, eis que se trata de medida de exceção, prevalecendo, como regra geral a proibição de aquisição e de porte de armas de fogo no país.
Dessa forma, ao se examinar a pretensão de posse de arma de fogo, deve prevalecer o interesse maior da sociedade em proteger o cidadão de seu uso indiscriminado, evitando-se, assim, que pessoa com conduta inadequada possa portá-la ou usá-la. 4.
A Lei n. 10.826/2003, ao proibir, em seu art. 6º, o porte de arma de fogo, prevê as exceções para algumas carreiras e profissionais, não abrangendo o cargo político de Vereador de Câmara Municipal.
Caso o cargo de vereador fosse, em tese isto é, a partir de premissas genéricas sobre o desempenho das atribuições inerentes ao cargo , atividade de risco, o legislador teria feito com que constasse o referido cargo da extensa lista de agentes públicos do citado dispositivo legal, o que não o fez.
Condescender com o pleito do impetrante, pelas razões colocadas em abstrato, seria afronta à legislação e quebra de isonomia em relação aos demais ocupantes de cargo de vereador. 5.
O demandante não logrou êxito em comprovar o requisito efetiva necessidade para a autorização pretendida, prevista no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que não lida diretamente em sua atividade profissional com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotam qualquer situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão, inclusive no que tange ao risco de violência cotidiana. 6.
Este Tribunal firmou posição consolidada no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes do TRF1. 7.
Apelação não provida. (AMS 1019789-59.2022.4.01.4000, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 05/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
EMPRESÁRIO.
ATIVIDADE DE RISCO NÃO RECONHECIDA.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento. 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da Administração, serão individualmente avaliadas segundo o regulamento expedido pelo Poder Executivo. 3.
O apelante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para a proteção de sua propriedade e o exercício de sua profissão.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. (AC 1056698-64.2021.4.01.3700, Desembargador Federal Newton Ramos, Trf1 - Décima-Primeira Turma, PJe 20/03/2024) AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI Nº 10.826/2003.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na dicção da Lei nº 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, comprovar idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos (art. 4º, I). 2.
Jurisprudência deste Tribunal diz que a interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. 3.
In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado, e pelo fato de ter trabalhado como policial militar, de modo que a concessão do porte de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar. 4.
Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 5T, PJe 12/11/2019).
Igualmente: AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 5T, e-DJF1 04/06/2018 e AMS 0024727-03.2011.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 01/09/2014; AMS 0033218-53.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 28/03/2017.
A sentença está alinhada com esse entendimento. 3.
Conforme anotou o MPF (PRR 1ª Região), a autorização para adquirir armamento é situação excepcional, que depende de fundamentação concreta, calcada em efetiva necessidade, o que não foi verificado nos autos do processo. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0003390-98.2015.4.01.3811, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 19/10/2020).
Portanto, deve ser prestigiada a decisão da Administração, que está devidamente fundamentada nos parâmetros legais, não se verificando nenhuma ilegalidade apta a justificar a interferência do Poder Judiciário.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante.
Incabível a aplicação do art. 85, §11º, do CPC, considerando os termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012759-66.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ERIC FREITAS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES - BA16010-A, LUANA FREITAS SOUZA - BA55717-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI Nº 10.826/2003.
PROFISSÃO DE VIGILANTE DO HOSPITAL DE BASE DE ITABUNA/BA.
NÃO DEMONSTRADO RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau denegou a segurança, em ação que pretendia a concessão de porte de arma. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na discricionariedade administrativa no que se refere à concessão de registro e porte de arma de fogo, se não ficar comprovada a efetiva ilegalidade no indeferimento na via administrativa. 3.
De acordo com o art. 10 da Lei nº 10.826/2003, a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será autorizada a depender de o requerente cumprir os seguintes requisitos: : I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 4.
A sentença deve ser mantida, uma vez que não houve a comprovação de uma ameaça concreta e específica, tampouco um risco excepcional diretamente relacionado ao exercício de sua atividade profissional, em um nível superior aos perigos habituais enfrentados por qualquer cidadão. 5.
Não é o exercício efetivo de qualquer atividade profissional que autoriza o porte de arma de fogo, tendo o art. 6º da Lei nº Lei nº 10.826/03 elencado o grupo de profissões que apresentam características que justificam o direito pelo só fato de o indivíduo exercer referida profissão, o que não é o caso da parte apelante, que exerce a função de vigilante no Hospital de Base de Itabuna/BA. 6.
Deve ser prestigiada a decisão da Administração, que está devidamente fundamentada nos parâmetros legais, não se verificando nenhuma ilegalidade apta a justificar a interferência do Poder Judiciário. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Incabível a aplicação do art. 85, §11º, do CPC, considerando os termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ERIC FREITAS SOUZA Advogados do(a) APELANTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES - BA16010-A, LUANA FREITAS SOUZA - BA55717-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1012759-66.2023.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
21/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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