TRF1 - 0009004-56.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009004-56.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009004-56.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDEMAR BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009004-56.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Waldemar Batista dos Santos em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Em suas razões de apelação, alega que não há ofensa à coisa julgada a distribuição de ação individual em face de ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou sindicato.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009004-56.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): A Lei 8.078/1990 assim dispõe sobre as ações coletivas: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (...) Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Caso dos autos O autor, servidor aposentado do cargo de agente de serviço de engenharia, do Quadro do Ministério dos Transportes, lotado no extinto Departamento Nacional de Estadas de Rodagem – DNER, ajuizou a presente ação de cobrança em 18/02/2015 em face da União, na qual requer a observância da paridade prevista no art. 7º, da EC 41/2003, procedente seu reposicionamento na tabela remuneratória, adotando-se como paradigma a remuneração percebida pelos servidores ocupantes de cargos equivalentes aos da parte autora no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, a ele estendendo todas as vantagens financeiras da Lei 11.171/05.
Ocorre que a Associação dos Servidores Federais em Transportes - ADNER da qual o autor faz parte, ajuizou a ação coletiva 2006.34.006627-7, cujo pedido ora transcrevo: Por todo o exposto, a Autora requer: 1) Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, independentemente da oitiva dos Réus, para garantir aos aposentados e aos pensionistas filiados à Autora o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, com a conseqüente percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano; (...) 4) seja, ao final, julgado procedente o pedido, para garantir aos aposentados e aos pensionistas filiados à Autora o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, com a conseqüente percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano.
O acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, em 17/03/2008, deu parcial provimento à apelação da ASDNER, para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia.
O processo transitou em julgado em 20/07/2010. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (...) não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.“.Precedentes: AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.".
Também neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
ADICIONAL DE DESEMPENHO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de valores decorrentes do que decidido nos autos do Processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1), cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE, reconhecendo-se o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio.
Na sentença o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESISTÊNCIA TÁCITA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO IMÓVEL.
DANO AMBIENTAL.
MEDIDA DEMOLITÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O autor da ação individual pode aproveitar dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva.
Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural (AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018). 2.
No caso dos autos, proferida sentença na ação individual não se admite a pretendida suspensão. 3.
O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Intimado a complementar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da realização da prova, o agravante não se manifestou. 5.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 6.
O agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.004.182/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO.
POSSIBILIDADE.
INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300.
Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios. 2.
O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual.
A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente. 3.
A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos. 4.
A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo.
A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA 5.
O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual." 6.
O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis.
Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los.
A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo.
Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório.
A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94). 7.
Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva.
Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva.
Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. 8.
No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022).
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL 9.
A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida.
O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual.
Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). 10.
No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data.
Contudo, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
TESE REPETITIVA 11.
Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12.
Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Todavia, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras ? tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação ?, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017. 13.
A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores.
Entretanto, essa premissa fática não se contra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 14 .
Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.079.113/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
De fato, o direito processual brasileiro admite que ações coletivas e individuais tramitem simultaneamente, mesmo quando visam ao reconhecimento do mesmo direito, sem que isso configure litispendência.
Contudo, de acordo com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o autor de uma ação individual para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva, deve solicitar a suspensão do seu processo no prazo de 30 dias a partir do momento em que tomar ciência da existência da ação coletiva, até a decisão definitiva do processo.
Em outras palavras, o ajuizamento de ação coletiva por associação, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, ficando afastada a hipótese de litispendência.
No entanto, não é esse o caso dos autos.
O autor consta como exeqüente na ação de cumprimento de sentença 0020597-48.2016.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, do julgado proferido no processo 2006.34.006627-7/DF (6542-44.2006.01.3400).
Ademais, em razão da sentença proferida na ação coletiva, o autor foi incluído no plano especial de cargos do DNIT e a ele está sendo pago a gratificação específica desse plano de carreira.
Desta forma, observa-se que o autor já possui título judicial decorrente de ação transitada em julgado anteriormente à propositura da presente ação e já ingressou com o cumprimento de sentença.
Por esta razão não assiste ao autor e a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, deve ser mantida.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspenso em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009004-56.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: WALDEMAR BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE.
EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SERVIDOR INATIVO DO EXTINTO DNER COM OS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT.
LEI 11.171/2005.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO SUBSTITUÍDO APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O autor, servidor aposentado do cargo de agente de serviço de engenharia, do Quadro do Ministério dos Transportes, lotado no extinto Departamento Nacional de Estadas de Rodagem – DNER, ajuizou a presente ação de cobrança em 18/02/2015 em face da União, na qual requer a observância da paridade prevista no art. 7º, da EC 41/2003, procedente seu reposicionamento na tabela remuneratória, adotando-se como paradigma a remuneração percebida pelos servidores ocupantes de cargos equivalentes aos da parte autora no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, a ele estendendo todas as vantagens financeiras da Lei 11.171/05. 2.
A Associação dos Servidores Federais em Transportes - ADNER da qual o autor faz parte, ajuizou a ação coletiva 2006.34.006627-7.
O acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, em 17/03/2008, deu parcial provimento à apelação da ASDNER, para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia.
O processo transitou em julgado em 20/07/2010. 3. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (...) não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.“.Precedentes: AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021. 4.
O direito processual brasileiro admite que ações coletivas e individuais tramitem simultaneamente, mesmo quando visam ao reconhecimento do mesmo direito, sem que isso configure litispendência.
Contudo, de acordo com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor de uma ação individual para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva, deve solicitar a suspensão do seu processo no prazo de 30 dias a partir do momento em que tomar ciência da existência da ação coletiva, até a decisão definitiva do processo.
Em outras palavras, o ajuizamento de ação coletiva por associação, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, ficando afastada a hipótese de litispendência. 5.
No entanto, não é esse o caso dos autos.
O autor consta como exeqüente na ação de cumprimento de sentença 0020597-48.2016.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, do julgado proferido no processo 2006.34.006627-7/DF (6542-44.2006.01.3400).
Ademais, em razão da sentença proferida na ação coletiva, o autor foi incluído no plano especial de cargos do DNIT e a ele está sendo pago a gratificação específica desse plano de carreira.
Desta forma, observa-se que o autor já possui título judicial decorrente de ação transitada em julgado anteriormente à propositura da presente ação e já ingressou com o cumprimento de sentença. 6.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspenso em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
02/10/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 16:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/02/2018 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2018 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
26/02/2018 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
26/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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