TRF1 - 1005173-51.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005173-51.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000873-47.2022.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRENDA CAMELO BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005173-51.2022.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que, diante do proferimento de sentença na origem, julgou prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 29, XXIII, do RITRF da 1ª Região.
A parte agravante, à premissa de contradição, omissão e erro material na decisão recorrida, opôs embargos de declaração objetivando, em síntese, a reforma da decisão – proferida na origem – que deixou de acolher os embargos de declaração ali opostos, cominando multa por litigância de má-fé.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja afastada a litigância de má-fé reconhecida na origem.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005173-51.2022.4.01.0000 VOTO De início, a jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019).
Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringente dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno.
O requisito da dialeticidade recursal, plasmado no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de veicular sua insurgência com argumentos que sejam consentâneos com aquilo que constitui o objeto da controvérsia analisada e/ou que foi analisado pela decisão recorrida.
Assim, o recurso fundado em razões destoantes daquilo que foi analisado e decidido pela decisão recorrida, ou que desbordam da controvérsia previamente trazida ao processo, não pode ser conhecido.
Não é outra a hipótese em exame.
No caso as razões veiculadas no recurso ora em análise traduzem o inconformismo da recorrente quanto à diretriz adotada na decisão proferida na origem, e não contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento.
Logo, não tendo o recurso enfrentado os fundamentos da decisão recorrida, seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1005173-51.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: BRENDA CAMELO BATISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EMBARGANTE: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (STJ, EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019).
Embargos recebidos como agravo interno. 2.
O requisito da dialeticidade recursal, presente no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe a necessidade de vinculação entre as razões expostas na apelação como lastro para o pedido de reforma da sentença e os fundamentos que foram nesta veiculados na demonstração do convencimento do julgador. 3.
Hipótese em que as razões veiculadas no recurso ora em análise traduzem o inconformismo da recorrente quanto à diretriz adotada na decisão proferida na origem, e não contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. 5.
Não tendo o recurso enfrentado os fundamentos da decisão recorrida, seu não conhecimento é medida que se impõe. 5.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: BRENDA CAMELO BATISTA Advogado do(a) EMBARGANTE: PUBLIO BORGES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O processo nº 1005173-51.2022.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
22/02/2022 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
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22/02/2022 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/02/2022 14:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/02/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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