TRF1 - 0058029-04.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 18:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/08/2025 18:43
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
21/08/2025 14:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:32
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2025 13:09
Juntada de contrarrazões
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01/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 12:09
Juntada de recurso extraordinário
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30/07/2025 11:56
Juntada de recurso especial
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA LOURENCO DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 01:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058029-04.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058029-04.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FERNANDA LOURENCO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0058029-04.2016.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
FIRAZYR (ICATIBANTO).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao fornecimento do medicamento Firazyr (Icatibanto). 2.
Conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF, a intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal. 3.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal, como é o caso do fornecimento de fármacos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional.
Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o poder público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação.
Precedentes do STF. 4.
Requisitos exigidos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tese 106/STJ): (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Hipótese em que a parte autora preenche todos os requisitos necessários ao recebimento do medicamento (Firazyr), não sendo razoável que em razão do alto custo, lhe seja negado o tratamento. 6.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (Tema Repetitivo 1076). 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual (fixados na origem em 10% sobre o valor da causa – R$91.937,64).
A parte embargante, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, aduz, em síntese, que o acórdão embargado não levou em consideração os arts. 2º, 5º, 6º, 30, VII; 109, I; 61, §1º, II “e”; 72; 84, VI; 165, § 5º, III; 167, I, II, VI e VII; 195, § 5º, 196 e 198, caput, inciso I e II e § 1º, todos da Constituição Federal.
Quanto ao ponto, sustenta ser indevida a determinação de fornecimento de medicamento/tratamento de alto custo não constante do protocolo clínico do SUS, sem a devida comprovação de ineficácia/inviabilidade das alternativas terapêuticas disponíveis.
Refere, por fim, que ao não aplicar os dispositivos legais que indica, o julgado violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) consoante Súmula Vinculante n. 10.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0058029-04.2016.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se sustenta na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
No que concerne à irresignação consistente no fornecimento de medicamento/tratamento de alto custo não constante do protocolo clínico do SUS, consignou o julgado, com amparo em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018) representativo do Tema Repetitivo 106, que a parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão do fármaco pleiteado, não sendo razoável que, em razão do alto custo, lhe seja negado o tratamento.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Especificamente sobre a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais, esta Corte possui entendimento pacífico da impossibilidade de oposição dos aclaratórios sem a comprovação de qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC/15.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. (...) 6.
Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0003927-61.2004.4.01.3300, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 19/03/2025) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. (...) 8.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1002572-19.2020.4.01.3500, Desembargador Federal Joao Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/03/2025) Ressalte-se que o art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ademais, destaco que o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS para a patologia que acomete a parte autora, conforme Relatório de Recomendação nº 861 da CONITEC, de 20.12.2023, fundamento pelo qual não se aplicam os temas 1234 e 6 do STF.
Por fim, relativamente à alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário.” (STF, ARE 1326879 AgR, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, Processo Eletrônico DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021).
Hipótese dos autos.
Ante o exposto, porque inexistente o vício alegado, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0058029-04.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FERNANDA LOURENCO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A EMBARGANTE: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
FIRAZYR (ICATIBANTO).
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela União nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Inexistência do vício alegado.
Verifica-se que o voto condutor do acórdão embargado consignou, com amparo em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018) representativo do Tema Repetitivo 106, que a parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão do fármaco pleiteado, não sendo razoável que, em razão do alto custo, lhe seja negado o tratamento. 4.
O medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS para a patologia que acomete a parte autora, conforme Relatório de Recomendação nº 861 da CONITEC, de 20.12.2023, fundamento pelo qual não se aplicam os temas 1234 e 6 do STF. 5.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. 6. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 7.
Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais debatidas, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Precedentes. 8.
O art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 9. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário.” (STF, ARE 1326879 AgR, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, Processo Eletrônico DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021).
Hipótese dos autos. 10.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
18/06/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 22:07
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 11:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FERNANDA LOURENCO DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A O processo nº 0058029-04.2016.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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14/05/2025 09:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/03/2025 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:09
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA LOURENCO DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 20:12
Juntada de embargos de declaração
-
08/10/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:45
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 19:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/08/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 17:46
Juntada de parecer
-
10/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
10/04/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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