TRF1 - 0067888-35.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067888-35.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000077-53.1978.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLAUDIO SOARES DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO - PA14050-A e MARIA DIVONEY CARNEIRO LEDO - PA1551-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0067888-35.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Pará nos autos da Execução Fiscal nº 00.00.14474-6 (Nova Numeração: 7753.19.78.401390-0), que acolheu a exceção de pré-executividade ofertada por Cláudio Soares dos Reis e determinou a sua exclusão do polo passivo da demanda, por reputar prescrita a pretensão da agravante de redirecionamento da execução em desfavor do agravado.
A parte agravante defende a inocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial do seu cômputo, segundo alega, deve ser a data da constatação da dissolução irregular da sociedade e não a data da citação da pessoa jurídica devedora.
O agravo de instrumento foi convertido em retido (id 98214467), tendo sido a decisão revogada, nos termos do artigo 527, p.u., CPC/1973, pelo provimento id 432675543.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0067888-35.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão submetida a julgamento refere-se à definição do termo inicial para o cômputo do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou administrador da empresa.
O Juízo de origem reconheceu ter-se operado a prescrição em razão do transcurso de lapso superior a 30 (trinta) anos entre a citação da empresa executada (30/10/1978) e o redirecionamento ao co-responsável Cláudio Soares dos Reis (28/10/2010).
A União defende, em seu recurso, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que verificada a dissolução irregular da sociedade devedora, que ocorreu, segundo afirma, quando da diligência negativa do oficial de justiça no cumprimento de mandado de avaliação, ocasião em que atestado que a empresa não estava mais estabelecida no endereço declarado como sendo de seu domicílio (18/08/1987).
A prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal foi objeto do Tema Repetitivo nº 444, cuja tese foi firmada no acórdão publicado em 12/12/2019, nos seguintes termos: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” (grifo original) O referido julgado abarca prescrição quiquenal porque se refere a execuções fiscais diversas daquela subjacente ao presente recurso, cujo objeto remonta a dívidas de FGTS, até mesmo porque, à época em que proferida a decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia firmado o entendimento a respeito da prescrição quinquenal também nos casos de FGTS (Tema 608 da Repercussão Geral), incidindo, portanto, à presente hipótese, a modulação dos efeitos perpetrada pela Corte Suprema.
Sobre tal ponto, cabe enfatizar, ainda, a inexistência de discussão sobre o prazo trintenal aplicável à espécie, sendo o ponto de divergência o termo a quo para o cômputo do lustro prescricional.
Na linha intelectiva traçada no precedente, tem-se que, tal como afirma a União, a suposta dissolução irregular da sociedade executada ocorreu em data posterior à citação da empresa, de modo que não seria razoável computar-se o prazo prescricional a partir da citação, eis que, naquele momento, não existia pretensão a ser exercida contra o sócio, o que somente veio a ocorrer após a verificação da dissolução da pessoa jurídica.
De outro lado, é certo que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).
Ademais, também não há controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula em referência às execuções fiscais em que se perquire dívida de FGTS, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.353.826/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que também é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento para ele da Execução Fiscal de dívida ativa não tributária nos casos de dissolução irregular da empresa.
A propósito, o Juízo de origem, baseado nessas premissas, autorizou o redirecionamento da execução em desfavor do sócio ora agravado, entretanto, após apreciar exceção de pré-executividade, proferiu a decisão agravada e determinou a exclusão do sócio do polo passivo, com fundamento na prescrição.
Nesse contexto, também vale rememorar que a decisão anterior, que deferiu o redirecionamento da execução, não foi objeto de recurso, de modo que os fundamentos nela deduzidos reputam-se por preclusos, cabendo a este órgão julgador tão somente a análise da efetiva prescrição.
Por todo exposto, e com supedâneo na jurisprudência alhures citada, tem-se que o termo a quo para contagem do prazo prescricional consiste na data em que atestada a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, e não na data da sua citação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por Cláudio Soares dos Reis. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0067888-35.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO - PA14050-A, MARIA DIVONEY CARNEIRO LEDO - PA1551-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TEMA REPETITIVO N. 444/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade ofertada por Cláudio Soares dos Reis e determinou a sua exclusão do polo passivo da demanda, por reputar prescrita a pretensão da agravante de redirecionamento da execução em desfavor do agravado. 2.
Hipótese em que o Juízo de origem reconheceu ter-se operado a prescrição em razão do transcurso de lapso superior a 30 (trinta) anos entre a citação da empresa executada (30/10/1978) e o redirecionamento ao co-responsável Cláudio Soares dos Reis (28/10/2010). 3.
Pretensão recursal no sentido de reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que verificada a dissolução irregular da sociedade devedora (18/08/1987). 4.
Aplicação da prescrição trintenal, diante da modulação dos efeitos perpetrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral.
Inexistência de controvérsia a esse respeito no caso concreto. 5. “(...) A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes” (Tema Repetitivo 444). 6.
A suposta dissolução irregular da pessoa jurídica executada ocorreu em data posterior à citação da empresa, de modo que não seria razoável computar-se o prazo prescricional a partir da citação, eis que, naquele momento, não existia pretensão a ser exercida contra o sócio, o que somente veio a ocorrer após a verificação da dissolução da pessoa jurídica. 7.
Agravo de instrumento provido para rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por Cláudio Soares dos Reis.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DOS REIS Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA DIVONEY CARNEIRO LEDO - PA1551-A, JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO - PA14050-A O processo nº 0067888-35.2011.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
05/06/2021 01:25
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO SOARES DOS REIS em 04/06/2021 23:59.
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13/04/2021 17:07
Conclusos para decisão
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12/04/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/08/2013 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2013 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/08/2013 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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14/08/2013 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3170502 PETIÇÃO
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08/08/2013 14:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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06/08/2013 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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05/08/2013 11:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 899/2013 - FAZENDA NACIONAL
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02/08/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/08/2013. Destino: PROCESSO VIRTUAL
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01/08/2013 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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01/08/2013 14:54
PROCESSO REMETIDO - 6ª TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 18:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2012 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2012 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 21:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/12/2011 10:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/12/2011 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/12/2011 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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05/12/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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