TRF1 - 1009643-33.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009643-33.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009643-33.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:PEDRO HENRIQUE SOUZA TAVARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAISSA FERRI OLIVEIRA - MG171317-A e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009643-33.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecimento do direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
A parte requerida foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, pro rata (R$ 136.129,19).
O Juízo de origem assim decidiu ao fundamento de que a parte autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da carência estendida, pelo que se afigura admissível à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento FIES.
Em suas razões de apelação, o FNDE alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva visto que “não há qualquer ato ou omissão imputável ao FNDE que justifique sua presença no polo passivo da demanda”.
Aduz ainda a ausência de interesse de agir por falta de requerimento prévio e a necessidade de realização do pedido na fase de carência do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009643-33.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Inicialmente, não conheço da remessa necessária, considerando-se o valor da causa (R$ 294.202,35), nos termos do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/15.
Em sede preliminar, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo FNDE, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, a autarquia era agente operadora dos contratos firmados no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado no segundo semestre de 2016 (id. 435593267), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. [...] (AC 1048375-97.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/05/2023) *** ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A legitimidade passiva recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e a Caixa Econômica Federal cabe executá-las. [...] (AMS 1038080-37.2022.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/05/2023) No que concerne à alegação de que a parte autora não protocolou pedido administrativo por meio do sistema FiesMED, fato este que seria um impeditivo para a concessão da carência estendida, não tem razão o apelante.
Isso porque independentemente da realização de pedido administrativo, existe norma infralegal que impede o acolhimento extrajudicial da pretensão da parte apelada, o que resultaria no indeferimento de eventual postulação administrativa.
Como é sabido, o § 1º, art. 3º-A, da Portaria nº 1.377, de 13 de julho de 2011, do Ministério da Saúde, estabelece que, para fins de extensão do período de carência, “o Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento”.
A referida norma, portanto, veda a extensão da carência após o início da fase de amortização, coibindo o retorno à fase anterior do contrato de financiamento e, por conseqüência, inviabiliza a concessão da extensão do período de carência pela via administrativa.
Quanto ao mérito, a controvérsia trata do direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do transcurso do prazo de carência previsto no contrato.
Na análise da matéria em debate deve-se ter como ponto de partida que, conforme o posicionamento consolidado no âmbito desta Corte, nos contratos de financiamento estudantil deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa.
No caso concreto, a parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, uma vez que ingressou em residência médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, na especialidade Psiquiatria (Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II, item 9[1]), inexistindo controvérsia quanto ao credenciamento do referido programa de residência pela Comissão Nacional de Residência Médica. (cf.
Id. 435593287).
Tal o cenário, entendo não constituir impedimento à pretensão o fato do requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que a restrição iria de encontro ao escopo da própria Lei.
Oportuno registrar que a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzida pela Lei 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Examinando especificamente a questão tratada nos autos, este Tribunal vem assim decidindo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de residência médica em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1048375-97.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/05/2023) *** ENSINO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO MATRICULADO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO A EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido para determinar ao réu que assegure à parte autora a prorrogação do prazo de carência do pagamento do Contrato de Financiamento Estudantil 21.1349.185.0003955- 65, desde o início do programa de residência médica até a sua conclusão, prevista para o ano de 2022. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o programa escolhido pela requerente, nos termos da Resolução SESU/CNRM 48/2018, na especialidade de MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL consta do rol do Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº2, de 25 de agosto de 2011 (...) b) a autora contratou seu financiamento estudantil em 2013, já sob a égide do retrotranscrito artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.620/2001 (com a redação dada pela Lei 12.202/2010); c) a jurisprudência do Tribunal Federal da Primeira Região, vem acolhendo a tese da incidência da referida regra legal inclusive nos contratos de financiamento celebrados anteriormente à sua edição. 3. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei n. 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Igualmente: REOMS 0018230-02.2013.4.01.4000, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 08/02/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 10592584020204013400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/09/2022) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, em desfavor do FNDE (10% sobre o valor da causa, pro rata – R$ 136.129,19). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em: < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html> PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009643-33.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) LITISCONSORTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A Advogado do(a) APELADO: RAISSA FERRI OLIVEIRA - MG171317-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecimento do direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado no segundo semestre de 2016, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
O § 1º, Art. 3º-A, da Portaria nº 1.377/2011, do Ministério da Saúde, estabelece que, para fins de extensão do período de carência, “o Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento”.
Logo, existindo norma infralegal que impede o acolhimento extrajudicial da pretensão da parte autora, o que resultaria no indeferimento de eventual postulação administrativa, não há que se falar na exigência de prévio requerimento. 4.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 5.
Caso em que a parte autora está matriculada em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na especialidade Psiquiatria, uma das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, do Ministério da Saúde. 6.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante. 7.
Apelação desprovida. 8.
Honorários recursais arbitrados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, em desfavor do FNDE (10% sobre o valor da causa, pro rata – R$ 136.129,19).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara PROCESSO: 1038921-16.2023.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: RICARDO FERREIRA REZENDE, BOM JESUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, Código de Processo Civil – CPC, os presentes autos encontram-se à disposição da parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Goiânia-GO, (data e assinatura digitais) SERVIDORA -
06/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/05/2025 13:27
Juntada de Informação
-
06/05/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2025 15:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 06:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:41
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2024 14:42
Juntada de apelação
-
03/12/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:29
Juntada de impugnação
-
20/05/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:28
Juntada de contestação
-
06/05/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 15:08
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/04/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 16:34
Juntada de contestação
-
19/03/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
13/03/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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