TRF1 - 1042887-77.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1042887-77.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO DIDILO DE SOUZA MATOS IMPETRADO: - COORDENADOR GERAL SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de análise de liminar em mandado de segurança onde o impetrante pleiteia ordem determinando que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo previdenciário/assistencial.
DECIDO.
Com suporte no Ofício Circular nº 05/2023/GAB ADM/PFAM/PGF/AGU da Procuradoria Federal no Amazonas sugerindo que as ordens judiciais proferidas em Mandados de Segurança sejam dirigidas, para fins de cumprimento, ao Gerente Executivo em Manaus, inclusive quando as autoridades indicadas sejam os Gerentes de Agência da Previdência Social nos Municípios do interior, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, devendo a secretaria proceder à retificação no sistema processual.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso dos autos, verifico que o aguardo do trâmite processual, com o aperfeiçoamento do contraditório, não tornará ineficaz eventual medida concedida ao final.
Deveras, a alegada omissão da autoridade impetrada não impedirá que uma futura ordem judicial de análise do processo administrativo tenha eficácia e pleno proveito para a impetrante.
Ademais, não há garantias de que a resposta aguardada será positiva, o que leva à conclusão de que a omissão administrativa não está, necessariamente, privando o impetrante de verba alimentar.
Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR. À míngua de elementos que afastem os requisitos de concessão, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente parecer no prazo de 10 dias.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
03/12/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000871-60.2024.4.01.3604
Elza Farias de Alecrim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Douglas dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 08:17
Processo nº 1000871-60.2024.4.01.3604
Elza Farias de Alecrim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Douglas dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 14:25
Processo nº 1000015-83.2025.4.01.3500
Danelis Quevedo Perez
Universidade Federal de Goias
Advogado: Marcia Elen Cambraia Itaborahy Lott
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/01/2025 13:51
Processo nº 1001681-10.2025.4.01.3504
Odenir Ribeiro Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 11:33
Processo nº 1000701-94.2024.4.01.3602
Neusa Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiane Sayuri Ueda Miqueloti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 16:03