TRF1 - 1099319-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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10/07/2025 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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21/06/2025 15:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LOUSEIRO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099319-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA DE JESUS LOUSEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CAIADO SOBRAL - DF28847 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação posterior à data da promulgação da EC 103/2019.
Cuida-se de ação proposta por TERESINHA DE JESUS LOUSEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Quanto ao requisito etário, na DER (05.01.2023), a parte autora tem mais de 65 anos (data de nascimento: 15/09/1960), tendo, portanto, atendido à idade mínima prevista no art.18 da EC nº 103/2019, que assim estabelece: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
A parte autora informa que estão presentes os requisitos para concessão do beneficio de aposentadoria por idade na DER: (15/09/1960).
A parte autora informa que está com beneficio ativo com DER 29/05/2024 (NB 223.670.128-9).
O INSS apresentou contestação genérica.
Com base no CNIS, considerando os vínculos empregatícios, foram apurados os seguintes tempos de contribuição e carência: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/05/1979 31/05/1979 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 2 RECOLHIMENTO 01/06/1979 31/07/1979 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 3 RECOLHIMENTO 01/09/1979 30/09/1979 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 CONFEDERAL BRASILIA-COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (PADM-EMPR) 11/03/1986 28/02/1990 1.00 3 anos, 11 meses e 20 dias 48 5 CONFEDERAL S A COMERCIO E INDUSTRIA (AVRC-DEF) 11/03/1986 31/12/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 ANITA APARECIDA MAIA (AVRC-DEF) 01/03/2010 31/12/2012 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 7 RECOLHIMENTO 01/03/2010 31/05/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/07/2011 30/09/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO 01/11/2011 31/07/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 RECOLHIMENTO 01/08/2012 31/12/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 ANITA APARECIDA MAIA ED001 (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/01/2013 31/01/2023 1.00 10 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 121 12 RECOLHIMENTO 01/01/2013 30/06/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 RECOLHIMENTO 01/12/2013 31/05/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 RECOLHIMENTO 01/02/2023 31/03/2023 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (05/01/2023) 17 anos, 1 mês e 25 dias 207 62 anos, 3 meses e 20 dias Em 05/01/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o processo com análise de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade para retroagindo a DIB para 05/01/2023.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B41- APOSENTADORIA POR IDADE CPF: *24.***.*92-53 DIB: 05/01/2023 DIP: ---- TC: O reconhecido nesta sentença Cidade de pagamento: ---- RMI ---- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/05/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a TERESINHA DE JESUS LOUSEIRO - CPF: *24.***.*92-53 (AUTOR)
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14/05/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:58
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LOUSEIRO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:17
Juntada de réplica
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13/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:55
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LOUSEIRO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 22:04
Juntada de contestação
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10/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a TERESINHA DE JESUS LOUSEIRO - CPF: *24.***.*92-53 (AUTOR)
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10/02/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:24
Juntada de manifestação
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30/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/12/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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