TRF1 - 1040810-32.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:48
Decorrido prazo de AUGUSTO SACCOCCIO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:48
Decorrido prazo de VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:50
Juntada de outras peças
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04/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de AUGUSTO SACCOCCIO em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 21:15
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:06
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1040810-32.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO SACCOCCIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 12 a 16.05.2025) Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de mútuo imobiliário em que a parte autora requer a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento firmado com a ré, sob o argumento de que o financiamento encontra-se quitado.
A parte autora narra que firmou contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação, no valor total de R$ 228.000,00, sendo financiado pela ré a importância de R$ 177.846,23.
Aduz que quanto à taxa de juros aplicada ao contrato foi adotado o sistema de amortização SAC, porém, sem informar nesta esta modalidade está atrelada ao regime de juros compostos, de modo a sonegação dessa informação contraria o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.388.972/SC.
Aponta que ao aplicar a taxa de juros anual de forma linear (simples), o valor da parcela do financiamento deveria ser de R$ 1.105,63 (hum mil, cento e cinco reais e sessenta e três centavos), sendo que após o recalculo, verificou que o financiamento foi quitado e há crédito remanescente de R$ 21.523,92 a seu favor.
Acrescenta que a ré incorreu em prática abusiva ao realizar a venda casada com prêmio de seguro, bem como exige a cobrança da Taxa de Administração.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão de Id 1858727157 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação.
Manifestação da empresa Virgo II Companhia de Securitização requerendo o ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passiva em razão da cessão de crédito realizada pela CEF em seu favor.
A Autora apresentou réplica.
Decisão de saneamento que fixou os pontos controvertidos.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Conclusos os autos. É relatório.
DECIDO.
O Juízo, ao analisar o pedido de tutela, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] A concessão de tutela de urgência é medida excepcional, condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em juízo de cognição sumária, não identifico a probabilidade jurídica do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (REsp nº 1.388.972/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, DJE 13/03/2017).
Da análise do contrato juntado aos autos (Id 1854173656), verifico que há expressa menção ao valor da taxa de juros anual e do sistema de amortização SAC, não havendo, portanto, qualquer contrariedade à tese firmada pelo STJ.
Não há aplicação de capitalização de juros no contrato habitacional, tendo em vista que foi utilizado o Sistema de Amortização Constante – SAC.
A simples previsão de juros nominais e juros efetivos, por si só, não importa em anatocismo, pois o cálculo dos juros se faz mediante aplicação de índice único.
A previsão contratual não afronta a lei e não importa também em abuso, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato (AC 0010886-93.2005.4.01.3500/ GO, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 27/04/2012).
O art. 14 da Lei nº 4.380/64 e os art. 20 e 21 do Decreto-lei nº 73/66 preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do STF, como no caso do contrato firmado pela autora.
A alegação de venda casada só se sustenta se as parcelas do seguro forem superiores aos valores cobrados por outras seguradoras em operação similar, ou quando não foi facultado a escolha da seguradora pelo mutuário.
Pertinente à taxa de administração, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende ser legal se expressamente pactuada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SAC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a revisão do contrato de financiamento imobiliário. 2.
A controvérsia dos autos se refere a legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa.
Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 3.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
No período de adimplemento, a dívida sofre a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Precedentes. 6.
A cobrança da taxa de administração está contratualmente estipulada como encargo mensal incidente sobre o financiamento, sendo legal a sua cobrança.
Precedentes. 7.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 8.
Apelação desprovida. (AC 1000126-27.2018.4.01.3819, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, DJE 11/05/2022).
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. [...] Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta.
Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem.
Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele.
Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.
Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Há na legislação especial que trata das Cédulas de Crédito Bancário autorização expressa para se pactuar os termos da capitalização, conforme exegese do artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/04 (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC).
Destaca-se que, na dinâmica de referido sistema, a existência de taxa de juros efetiva diversa da taxa de juros nominal, resultante da operação matemática própria da fórmula, não configura o anatocismo.
Nesse sentido, inclusive, recentes decisões dos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 4ª Regiões, respectivamente: PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE AMORTIÇÃO CONSTANTE SAC.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
ANATOCISMO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A possível incidência do CDC pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, este que possui a presunção juris tantum de ter sido celebrado livre de máculas e com a observância de seus requisitos legais. 2.
A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa.
Precedentes. 3.
A alegação de redução remuneratória do mutuário não se mostra como razão bastante para a redução judicial do valor da prestação do empréstimo por ele tomado, sem prejuízo da possibilidade de renegociação direta com o agente financeiro. 4.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a previsão de juros nominais e juros efetivos nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo. 5.
Não obstante a ausência de realização de prova pericial, os documentos presentes nos autos são suficientes para a demonstração de não ter havido capitalização de juros. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1009277-11.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/03/2020 PAG.).
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
PERÍCIA CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC.
ANATOCISMO: INEXISTÊNCIA. 1.
O cerceamento de defesa é arguido ao argumento de que "a medida que se impõe, principalmente por tratar-se de direito do consumidor é a realização de perícia contábil, notadamente porque a aplicação dos juros sobre juros está camuflada numa suposta benesse ao consumidor chamada SAC".
Verifica-se que, intimada para especificar provas, a parte autora quedou-se silente e a CEF nada requereu. 2.
Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", encargo do qual não se desincumbiu. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento" (STJ, AgRg no REsp 1.018.096/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 21/02/2011). 4. "A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa.
Precedentes" (AC 0002238-43.2013.4.01.3307, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 24/07/2018). 5.
Apelação não provida. (AC 0003856-89.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG.) EMENTA: APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
REVISÃO DE CONTRATO. 1.
Refutado o pedido de revisão do contrato por motivo de desemprego ou por abusividade e onerosidade excessivas, em decorrência da utilização do SAC como sistema de amortização ou da possibilidade de haver cobrança de juros capitalizados. 2.
Este Tribunal já consolidou o entendimento de que o SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros indevida (anatocismo). 3.
Não é mais proibida a pactuação de capitalização de juros em periodicidade mensal. 4.
Não cabimento de suspensão de cláusulas que tratam sobre vencimento antecipado da dívida, procedimento de consolidação da propriedade, purga da mora e leilão extrajudicial no caso concreto. 5.
Apelação não provida. (TRF4, AC 5004091-84.2015.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
HABITACIONAL.
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
ANATOCISMO.
SAC.
CDC.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
EFEITOS DA MORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria.
Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc.
VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2.
Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas".
Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 3.
A cobrança da comissão de concessão de crédito, taxa administrativa e similares foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé do contratante, que tive ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado. 4. À vista da higidez do contrato e do descumprimento, pelos demandantes, de seus encargos sinalagmáticos, não há como se afastarem os efeitos da mora e tampouco vedar o manejo de procedimento de consolidação da propriedade e dos consequentes atos expropriatórios pela credora fiduciária. (TRF4, AC 5047832-39.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020) Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Autor no pagamento de custas e honorários de sucumbência, calculados em 10% sobre o valor da causa, suspensos pela concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 12:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:34
Juntada de manifestação
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13/01/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 15:56
Juntada de manifestação
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:39
Juntada de réplica
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21/01/2024 23:18
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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02/12/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:02
Juntada de contestação
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de AUGUSTO SACCOCCIO em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 18:51
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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16/10/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO SACCOCCIO - CPF: *28.***.*73-60 (AUTOR)
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11/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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09/10/2023 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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