TRF1 - 1033221-86.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1033221-86.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 12 a 16.05.2025) Trata-se de ação ajuizada por E.
S.
D.
S., menor (09/06/2010), representado por sua genitora Jacilene Soares Porfilho, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde se persegue a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência, com pagamento de diferenças pretéritas a partir do requerimento administrativo realizado em 02/05/2018 (DER).
Despacho inicial concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do réu.
Perícia médica foi realizada e laudo apresentado.
Contestação do INSS.
Réplica da autora e apresentação do CadÚnico atualizado.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Comprova a parte autora haver requerido administrativamente benefício de Amparo Assistencial no ID 1753282093, fls. 27, sem lograr êxito.
O INSS não explicitou no processo administrativo o motivo do indeferimento.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes, destaco que a perícia médica realizada pela perita do Juízo no ID 2145711917 concluiu que o autor é pessoa com deficiência de grau leve, em decorrência de isolamento social e episódios de agitação e agressividade em decorrência de transtorno do espectro autista (CID 10 F84).
Esclareceu a perita que se trata de doença congênita, o que gera a certeza da presença da característica de pessoa com deficiência na época da DER.
Ainda, ressaltou que há prejuízo significativo de interação social, onde se encontra configurada a existência de barreiras frente à sociedade, que podem persistir ainda que com a realização de tratamento.
Ressalto que o fato de ser possível o tratamento e a eventual capacidade laboral do Autor quando atingir a idade para o trabalho, pouco importa tal fato para a avaliação do benefício de prestação continuada, haja vista que é a condição de pessoa com deficiência que dá azo ao benefício.
Sobre o requisito da miserabilidade, o CNIS não aponta nenhuma renda ou vantagem incompatível como benefício ora postulado por parte de sua genitora Jacilene Soares Porfilho, única integrante do grupo familiar com idade e capacidade para o trabalho.
No CadÚnico, ID 2165861781, ora banco de dados usado para exame administrativo da miserabilidade, conforme arts. 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/07, a parte autora figura como de baixa renda (Data da última atualização: 27/09/2024), na forma do art. 4.º, II, a, do Decreto n.º 6.135/07.
Logo, está demonstrado o atendimento ao critério legal de miserabilidade do art. 20, §3.º, da LOAS, sem indicativos de que outros elementos afastem a presunção de miserabilidade ou vulnerabilidade, conforme art. 20, §11, da LOAS, à luz da jurisprudência dos STF (Temas 27 e 312 da Repercussão Geral), STJ (Tema 185 dos Recursos Repetitivos) e TNU (Tema 122 dos Representativos de Controvérsia).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E.
S.
D.
S., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) PROCEDER à imediata IMPLANTAÇÃO do benefício de Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência, em favor da parte autora, conferindo-se neste ato ao INSS o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da medida, ora concedida como TUTELA DE URGÊNCIA, à luz do art. 300, do Código de Processo Civil, devendo o ente comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, nos moldes do quadro indicativo a seguir: Espécie: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFICIENTE DIB e DER: 02/05/2018 DIP: 01/05/2025 RMI: 01 Salário Mínimo Beneficiária: Nome: E.
S.
D.
S.
CPF: *31.***.*68-65 Data de nascimento: 09/06/2010 b) PAGAR as parcelas decorrentes da concessão do benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente, compreendidas entre a data do requerimento administrativo (DER: 02/05/2018) e a data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025), que deverão ser apuradas mediante cômputo de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; b.1) Quando da apuração dos cálculos, deverão ser decotados os valores percebidos entre o início dos efeitos financeiros e a data do efetivo pagamento, sob a mesma rubrica ou a título de benefício inacumulável.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001).
Fica ressalva a possibilidade de convocação da parte Autora pelo INSS para avaliação das condições que ensejaram o benefício assistencial, observando o disposto nos arts. 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/93.
CONDENO O INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido até a data da sentença.
Confirmo o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
09/08/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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