TRF1 - 1002341-35.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a NARCISIO TITO DE SOUZA - CPF: *17.***.*90-25 (AUTOR)
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24/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:39
Juntada de emenda à inicial
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1002341-35.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NARCISIO TITO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE FREITAS MATOS SILVA - TO7057 e JOSE TITO DE SOUZA - TO489 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por NARCISIO TITO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Declara o autor, em síntese, que é titular do BPC/LOAS NB 87/709.269.180-0, cujo pagamento é realizado mediante crédito em conta poupança mantida na CEF.
Informa que no dia 08/05/2025 foi realizado um débito em sua conta bancária, no valor de R$ 79,90.
Alega, todavia, que desconhece a origem do desconto.
Informa que ao procurar a CEF com o intuito de obter informações sobre o desconto, foi informado por funcionário da ré que não era possível saber a sua origem.
Decido.
A parte autora apresentou com a inicial extrato HISCRE (ID 2187954259), referente ao mês de abril/2025, indicando a existência de descontos em seu benefício assistencial, decorrentes de consignação de empréstimo bancário (R$ 423,60) e empréstimo sobre a RMC (R$ 26,86).
Tais descontos, todavia, não foram questionados pela parte autora em sua inicial.
Já o extrato da conta poupança (ID 2187954717) revela que, no dia 08/05/2025, foi realizado um débito automático no valor de R$ 79,90 em favor da instituição financeira MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (CNPJ 46.***.***/0001-05).
Ao que tudo indica, trata-se de operação decorrente de empréstimo consignado vinculado ao benefício do autor.
Importa destacar que a CEF, na condição de pagadora do benefício, atua como agente repassador dos valores creditados pelo INSS, não lhe cabendo responsabilidade pela celebração, averbação, fiscalização ou validação de contratos de empréstimo firmados diretamente entre o beneficiário e instituições financeiras diversas.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica entre o autor e a instituição credora responsável pelo débito impugnado, tampouco elementos que justifiquem, de forma objetiva, a responsabilização da CEF pelos descontos questionados.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, permitindo ao juízo aferir a plausibilidade do direito alegado e a legitimidade passiva da parte requerida.
Isso posto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) apresentar Histórico de Empréstimos Consignados e extrato HISCRE referente ao mês 05/2025, disponíveis no portal "Meu INSS"; b) esclarecer, de modo fundamentado, as razões pelas quais a CEF deve figurar no polo passivo, indicando objetivamente quais condutas ou omissões são atribuídas à instituição, especialmente quanto à efetivação do débito impugnado.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Gurupi, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
23/05/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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22/05/2025 07:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:47
Juntada de inicial
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21/05/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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