TRF1 - 1056408-13.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056408-13.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056408-13.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRA ANASTASSIOY ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCIANO FERREIRA DE SOUZA - RR409-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056408-13.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056408-13.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRA ANASTASSIOY ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIANO FERREIRA DE SOUZA - RR409-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora (ID. 255138719) contra a sentença (ID. 255138715), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional para: a) ao final, a procedência de todos os pedidos formulados nesta lide, confirmando a tutela de urgência, para garantir a permanência da autora no serviço militar ativo, prorrogando-se, consequentemente, seu tempo de serviço no período de 24.8.2020 a 23.8.2021, ou que a reintegre ao serviço ativo com o pagamento de todas – remunerações retroativas à data do licenciamento, caso já tenha sido licenciada no momento do cumprimento de vossa sentença, nos termos de toda a fundamentação jurídica; e; b) Ao final, que seja declarada a ilegalidade do ato de licenciamento combatido e, ainda, seja afastada a possibilidade de licenciamento tendo por base a condição de ser portadora de câncer, garantindo o direito da autora requerer as prorrogações de permanência (engajamento/reengajamento) caso cumpridas as demais exigências insculpidas no aviso de convocação, acerca da conveniência da Administração.
Em suas razões de apelação, a recorrente alega, preliminarmente, a possível nulidade da sentença por ser extra petita.
No mérito, reitera os argumentos da inicial, sustentando a injustiça de seu licenciamento diante de sua aptidão para o serviço, a prorrogação anteriormente concedida e a ausência de prejuízo à Administração com sua permanência no serviço ativo.
Invoca princípios como o da igualdade, saúde e segurança jurídica, e pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal para sua imediata reintegração.
A União Federal apresentou contrarrazões (ID. 255138726), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento da apelação, reiterando os argumentos defensivos apresentados em primeira instância e a legalidade do ato administrativo.
Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056408-13.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056408-13.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRA ANASTASSIOY ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIANO FERREIRA DE SOUZA - RR409-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Da alegação de nulidade da sentença por ser extra petita: Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade da sentença por ser extra petita, não vislumbro o vício apontado.
A sentença, ao analisar o pedido de anulação do licenciamento e reintegração da autora, ainda que tenha feito considerações sobre a possibilidade de reforma (o que a apelante alega não ter sido objeto do pedido inicial), se ateve ao cerne da controvérsia: a legalidade do ato administrativo que licenciou a militar temporária.
Conquanto tangencialmente abordada a questão da reforma, o dispositivo da sentença claramente julgou improcedentes os pedidos de manutenção no serviço ativo, prorrogação do tempo de serviço ou reintegração, o que se coaduna com os limites da lide estabelecidos na petição inicial.
Inexistente, portanto, a ilegalidade apontada.
Superada a questão preliminar, passo a análise de mérito.
Mérito: De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente com a anulação do ato administrativo que resultou no licenciamento da apelante das fileiras militares, bem como sua permanência no quadro de militares temporários ativos.
In casu, a autora foi desligada das fileiras militares em 8/10/2020 (ID. 255138687, fl. 32), sendo, ao presente caso, aplicáveis as alterações da Lei nº 13.954/2019.
Assim, a legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo (caso em que a Administração Militar não poderá licenciar o militar) desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou quando enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980, ocasiões que dispensam a invalidez, mas faz-se necessária a incapacidade definitiva para o serviço militar.
Não sendo esses os casos, será licenciado ou desincorporado (art. 109, 3º, 111, §§1º e 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019).
Com efeito, a parte autora afirma estar apta para o serviço e requer sua manutenção nas fileiras militares.
Ocorre que, independente de estar apta para o serviço, é incontroverso nos autos que a autora ingressou no serviço militar na condição de militar temporária, de modo que a legislação que rege a matéria estabelece que o militar temporário permanece na ativa por prazo determinado, a critério da Administração Militar, conforme a conveniência e a oportunidade.
A prorrogação do tempo de serviço de militar temporário não constitui direito subjetivo, sendo ato discricionário da Administração, pautado pela necessidade do serviço e pela conveniência administrativa.
Ainda que a apelante tenha obtido inicialmente a prorrogação de seu tempo de serviço, tal ato administrativo pode ser revogado, desde que motivado e dentro da legalidade.
No presente caso, a anulação da prorrogação e o subsequente licenciamento foram formalizados por meio da Portaria DIRAP nº 5.055/2CM1, de 7 de outubro de 2020 (ID. 255138686).
Embora a apelante alegue que a anulação se deu em virtude de seu diagnóstico de neoplasia maligna, e que sua condição de saúde atual não impede o exercício de suas atividades, o fato de ter sido considerada apta em perícia posterior não impõe à Administração Militar o dever de manter ou reintegrar a militar temporária, cujo vínculo com a Força Armada é precário e sujeito à discricionariedade administrativa.
Conforme bem pontuado na contestação da União (ID. 255138685), a condição de militar temporário implica uma relação jurídica distinta daquela estabelecida com militares de carreira.
A ausência de incapacidade definitiva para o serviço militar não gera, por si só, o direito à permanência ou à reintegração, especialmente quando se trata de militar temporário cujo prazo de serviço já havia sido objeto de prorrogação e posteriormente revogado.
A decisão administrativa de não prorrogar ou de licenciar militar temporário encontra amparo na legislação castrense e no poder discricionário da Administração, desde que não eivada de ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, não restou demonstrada qualquer ilegalidade no ato de licenciamento, que se insere no âmbito da gestão de pessoal militar temporário.
Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, não se encontram presentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito alegado não se evidencia de forma robusta, considerando a natureza temporária do vínculo militar e a discricionariedade da Administração.
O perigo de dano, embora alegado pela apelante, não se sobrepõe à legalidade do ato administrativo e à ausência de demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.
Diante do exposto, a sentença de primeiro grau, que analisou detidamente os fatos e o direito aplicável, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Majoro em 1 % o valor dos honorários estipulados na sentença, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (art. 85, § 11 do CPC/2015). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056408-13.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056408-13.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRA ANASTASSIOY ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIANO FERREIRA DE SOUZA - RR409-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ILEGALIDADE APONTADA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E PERMANÊNCIA NO QUADRO DE MILITARES TEMPORÁRIOS.
CONDIÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIA.
VÍNCULO PRECÁRIO SUJEITO À DISCRICIONARIEDADE.
CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
NECESSIDADE DO SERVIÇO E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença, ao analisar o pedido de anulação do licenciamento e reintegração da autora, ainda que tenha feito considerações sobre a possibilidade de reforma (o que a apelante alega não ter sido objeto do pedido inicial, se ateve ao cerne da controvérsia: a legalidade do ato administrativo que licenciou a militar temporária.
Conquanto tangencialmente abordada a questão da reforma, o dispositivo da sentença claramente julgou improcedentes os pedidos de manutenção no serviço ativo, prorrogação do tempo de serviço ou reintegração, o que se coaduna com os limites da lide estabelecidos na petição inicial.
Inexistente, portanto, a ilegalidade apontada. 2.
Quanto ao mérito, o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente com a anulação do ato administrativo que resultou no licenciamento da apelante das fileiras militares, bem como sua permanência no quadro de militares temporários ativos. 3.
Assim, a legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo (caso em que a Administração Militar não poderá licenciar o militar) desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou quando enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980, ocasiões que dispensam a invalidez, mas faz-se necessária a incapacidade definitiva para o serviço militar.
Não sendo esses os casos, será licenciado ou desincorporado (art. 109, 3º, 111, §§1º e 2º da Lei n° 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019). 4.
Com efeito, a parte autora afirma estar apta para o serviço e requer sua manutenção nas fileiras militares.
Ocorre que, independente de estar apta para o serviço, é incontroverso nos autos que a autora ingressou no serviço militar na condição de militar temporária, de modo que a legislação que rege a matéria estabelece que o militar temporário permanece na ativa por prazo determinado, a critério da Administração Militar, conforme a conveniência e a oportunidade. 5.
A prorrogação do tempo de serviço de militar temporário não constitui direito subjetivo, sendo ato discricionário da Administração, pautado pela necessidade do serviço e pela conveniência administrativa.
Ainda que a apelante tenha obtido inicialmente a prorrogação de seu tempo de serviço, tal ato administrativo pode ser revogado, desde que motivado e dentro da legalidade. 6.
No presente caso, a anulação da prorrogação e o subsequente licenciamento foram formalizados por meio da Portaria DIRAP nº 5.055/2CM1, de 7 de outubro de 2020.
Embora a apelante alegue que a anulação se deu em virtude de seu diagnóstico de neoplasia maligna, e que sua condição de saúde atual não impede o exercício de suas atividades, o fato de ter sido considerada apta em perícia posterior não impõe à Administração Militar o dever de manter ou reintegrar a militar temporária, cujo vínculo com a Força Armada é precário e sujeito à discricionariedade administrativa. 7.
A condição de militar temporário implica uma relação jurídica distinta daquela estabelecida com militares de carreira.
A ausência de incapacidade definitiva para o serviço militar não gera, por si só, o direito à permanência ou à reintegração, especialmente quando se trata de militar temporário cujo prazo de serviço já havia sido objeto de prorrogação e posteriormente revogado. 8.
A decisão administrativa de não prorrogar ou de licenciar militar temporário encontra amparo na legislação castrense e no poder discricionário da Administração, desde que não eivada de ilegalidade ou abuso de poder. 9.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, descabe a concessão de tutela de urgência recursal para imediata reintegração. 10.
Apelação da parte autora não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/08/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/08/2022 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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23/08/2022 17:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/08/2022 12:03
Recebidos os autos
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23/08/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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