TRF1 - 1018142-40.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018142-40.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5428924-23.2022.8.09.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZINALVA MARIA MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YARA SIMONE DE SOUSA - GO55532-A e LIVIA RODRIGUES PERES - GO47839-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018142-40.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5428924-23.2022.8.09.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZINALVA MARIA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA SIMONE DE SOUSA - GO55532-A e LIVIA RODRIGUES PERES - GO47839-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de São Luís dos Montes Belos (GO), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões, o INSS alega que: (1) eventual benefício que venha a ser deferido nos autos deverá ter por início a data da realização do laudo pericial que concluir pela incapacidade laborativa; e (2) a perícia judicial não se encontra em conformidade com a perícia federal oficial, assim não existindo harmonia de entendimentos entre os médicos peritos, decisão se torna tênue.
Necessário se faria um terceiro laudo.
Requer “que seja: 1.
Conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada quanto à concessão do benefício, por não comprovação da incapacidade; 2.
Subsidiariamente, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009; 3.
Por cautela, o réu argui PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/91.” Em contrarrazões, a parte autora afirma que: (1) a DII não deve ser fixada na data do laudo pericial quando há nos autos elementos e prova de existência de incapacidade laboral anterior ao laudo, como é o caso dos autos; e (2) não merece reforma a r. sentença, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, notadamente quando à concessão do benefício e a DIB impugnadas pelo INSS.
Requer “o não conhecimento do recurso e, no mérito, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença dos termos em que proferida.
Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018142-40.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5428924-23.2022.8.09.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZINALVA MARIA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA SIMONE DE SOUSA - GO55532-A e LIVIA RODRIGUES PERES - GO47839-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber (1) se há, ou não, incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, em razão da divergência entre as perícias médica judicial e administrativa; e (2) a data correta para fixação da DIB.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 351433165 - pág. 1/10 constatou a incapacidade total e temporária, em razões de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e hérnia de grande volume inciosional, com a DII em 18/2/2022, necessitando de dois anos de afastamento.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões da perícia judicial elaborada mais recente, sem apresentação nos autos de qualquer outro elemento de prova que possa afastar as conclusões do expert. É este também o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LOAS.
DEFICIENTE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
INCABÍVEL.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). 2.
O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). 3.
A parte autora requer seja anulada a sentença, para a reabertura da instrução processual, com a realização de uma nova perícia na especialidade de neuropediatra, ao argumento de constar no laudo pericial tal recomendação. 4.
Laudo pericial foi conclusivo quanto à doença que acomete a parte autora e foi claro pela ausência da incapacidade, sendo, portanto, elemento de prova suficiente para fundamentar a sentença, não podendo se falar em nulidade. 5.
Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1028509-31.2020.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Rafael Paulo.
Publicado em PJe 25/05/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERITO DO JUIZO.
SUSPEIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇAO DE PERITO POR ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de substituição do perito nomeado pelo Juízo de origem. 2.
O juiz, em livre convencimento motivado, deve atribuir o devido valor às provas produzidas nos autos, podendo designar exame pericial, em estrita observância aos comandos insertos no Código de Processo Civil. 3.
A nomeação do perito encontra-se na órbita de competência exclusiva do magistrado condutor do feito, operando-se de forma objetiva, considerando os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4.
No caso vertente, não foram colacionados aos autos quaisquer elementos indicativos da efetiva ocorrência de impedimento ou de suspeição do perito, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da decisão embargada. 5.
Ademais, não houve qualquer demonstração de ausência de capacidade técnica do profissional nomeado, inexistindo plausibilidade na pretendida substituição do expert regularmente designado pelo Juízo. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AI 1030449-84.2022.4.01.0000. 1ª Turma TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz.
Publicado em PJe 24/10/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
SÚMULA 47 DA TNU.
INAPLICÁVEL.
PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.
Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista. 2.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3.
Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular. 4.
Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos. 5. ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7.
Apelação da parte autora desprovida.
Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1001966-54.2021.4.01.9999. 1ª Turma – TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa.
Publicado em PJe 31/10/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4.
Laudo pericial conclusivos pela inexistência de incapacidade. 5.
Não se pode confundir o fato dos peritos reconhecerem os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 6.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado. 7. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 8.
Apelação desprovida. (AC 1026849-36.2019.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Rafael Paulo.
Publicado em PJe 10/11/2021 PAG) Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa.
Por fim, quanto à fixação da DIB, a autarquia federal pugna que tenha por início a data de realização da perícia (15/12/2022) e não a data do requerimento administrativo (18/2/2022).
Não assiste razão à autarquia federal.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula n° 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) Dessa forma, para que seja fixada a data de início do benefício em outro momento é preciso que a decisão esteja amparada em sólidas razões, de modo a não restar dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos em data diversa, o que não é o caso dos presentes autos.
Portanto, existente o requerimento administrativo (id 351433144 - pág. 13), a data de início do benefício (DIB) deverá coincidir com a data da DER.
Este também é o entendimento desta e.
Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários em 1% (um por cento). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018142-40.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5428924-23.2022.8.09.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZINALVA MARIA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA SIMONE DE SOUSA - GO55532-A e LIVIA RODRIGUES PERES - GO47839-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DIVERGÊNCIAS ENTRE PERÍCIAS.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL.
PERITO DO JUÍZO.
PROFISSIONAL EQUIDISTANTE.
PREVALÊNCIA DE SUAS CONCLUSÕES.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
FIXAÇÃO DA DIB NA DER.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 576 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber (1) se há, ou não, incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, em razão da divergência entre as perícias médica judicial e administrativa; e (2) a data correta para fixação da DIB. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho. 4.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 351433165 - pág. 1/10 constatou a incapacidade total e temporária, em razões de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e hérnia de grande volume inciosional, com a DII em 18/2/2022, necessitando de dois anos de afastamento. 5.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 6.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada. 7.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões da perícia judicial elaborada mais recente, sem apresentação nos autos de qualquer outro elemento de prova que possa afastar as conclusões do expert. 8.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa. 9.
Por fim, quanto à fixação da DIB, a autarquia federal pugna que tenha por início a data de realização da perícia (15/12/2022) e não a data do requerimento administrativo (18/2/2022).
Não assiste razão à autarquia federal. 10.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula n° 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. 11.
Portanto, existente o requerimento administrativo (id 351433144 - pág. 13), a data de início do benefício (DIB) deverá coincidir com a data da DER. 12.
Recurso do INSS não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/09/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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