TRF1 - 0000973-28.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000973-28.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000973-28.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:RENATO RORIZ DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-A e AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000973-28.2008.4.01.4100 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, por considerar inadequada a via eleita.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, argumenta que sua atuação se funda na posse indireta decorrente do domínio e que, por ser ente público, é legítimo interveniente em litígios possessórios entre particulares quando o bem é de titularidade da União.
Defende a adequação da via processual da oposição para assegurar sua posse e evitar a consolidação de ocupações irregulares.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença e reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da oposição.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000973-28.2008.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III.
A questão controvertida diz respeito ao direito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em propor oposição, em face da ação de reintegração de posse, ajuizada por terceiros, envolvendo imóvel de propriedade da União para fins de reforma agrária.
Na origem, cuidam os autos de ação de oposição ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária contra particulares que disputam a posse de área rural situada na Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas.
A autarquia recorrente sustenta que a área integra o patrimônio público federal e que detém posse indireta do imóvel, em virtude de sua função de gestão fundiária e de reforma agrária, tendo inclusive sido imitido judicialmente na posse em decisão anterior.
O pleito de domínio do recorrente pode ser admitido diante do entendimento da Súmula nº 637, que assim enuncia: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
Ademais, este Tribunal já se manifestou exatamente sobre a área rural em discussão, no sentido de que é cabível a propositura de oposição, ainda que haja discussão sobre domínio.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SÚMULA Nº 637 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito do Incra em propor oposição, em face da ação de reintegração de posse, ajuizada por terceiros, envolvendo imóvel de propriedade da União para fins de reforma agrária. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário, quando se tratar de imóvel público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, em que a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73 (Cf.
STJ, EREsp n. 1.296.991/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 27/2/2019.). 3.
Este Tribunal, em caso semelhante ao discutido nos autos em que se discutia a posse do imóvel rural Seringal Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, decidiu que "afigura-se adequado e consequentemente há interesse processual no manejo de Oposição pelo ente público em face de demanda possessória travada entre particulares, em que disputam a posse de bem público, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram" (TRF1, AC 0001146-18.2009.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, Trf1 – Décima Primeira Turma, PJe 5/3/2024). 4. É inconteste o interesse do Incra em ingressar no feito, na qualidade de opoente, em razão do caráter público do bem em litígio, de maneira que poderá intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria, na defesa do bem público, inclusive, o domínio. 5.
Na situação concreta dos autos, a ação de oposição foi proposta em face da ação de reintegração de posse n° 2960-71.2014.4.01.4300, ajuizada por Paolo Manno contra José Dias Carneiro e outros, na qual se discute a posse do Lote 37 do Loteamento Boa Vista, área arrecada e matriculada em nome da União, conforme documentos anexos, e destinada ao Projeto de Assentamento Baronesa (Portaria de criação n°. 55 de 5/09/2008). 6.
Competindo ao Incra "zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo", sendo, ainda, o órgão responsável "para promover e coordenar a execução da reforma agrária (arts. 2º, §2º, alínea "b", e 16, parágrafo único, da Lei nº 4.504/64, configurada está a sua legitimidade para se opor à ação de reintegração de posse ajuizada por terceiros. 7.
Apelação do Incra provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, ante a necessidade de julgamento conjunto com a ação principal, a teor do art. 685 do CPC, cuja tramitação encontra-se suspensa. (AC 0007335-18.2014.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2025, grifei) --- PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SÚMULA Nº 637 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito do Incra em propor oposição, em face da ação de reintegração de posse, ajuizada por terceiros, envolvendo imóvel de propriedade da União para fins de reforma agrária. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário, quando se tratar de imóvel público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, em que a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73 (Cf.
STJ, EREsp n. 1.296.991/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 27/2/2019.). 3.
Este Tribunal, em caso semelhante ao discutido nos autos em que se discutia a posse do imóvel rural Seringal Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, decidiu que "afigura-se adequado e consequentemente há interesse processual no manejo de Oposição pelo ente público em face de demanda possessória travada entre particulares, em que disputam a posse de bem público, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram" (TRF1, AC 0001146-18.2009.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, Trf1 Décima Primeira Turma, PJe 5/3/2024). 4. É inconteste o interesse do Incra em ingressar no feito, na qualidade de opoente, em razão do caráter público do bem em litígio, de maneira que poderá intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria, na defesa do bem público, inclusive, o domínio. 5.
Caso em que a ação de oposição foi proposta em face da ação de reintegração de posse n° 001.2007.006759-6, inicialmente, ajuizada na 1° Vara Cível da Comarca de Porto Velho por Neuza Maria Borges contra Valdir de Araújo Pinheiro e Outros, mas que, em razão do interesse do Incra, atualmente, está tramitando na 3° Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia sob o n° 2008.41.00.005388-6 (0005385-02.2008.4.01.4100), cujo andamento foi suspenso até decisão deste Tribunal quanto à competência da Justiça Federal para julgamento do feito, no recurso de AG nº 2009.01.00.035937-2 (0034988-67.2009.4.01.0000).
A quinta Turma reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento do referido processo. 6.
Apelação do Incra provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, ante a necessidade de julgamento conjunto com a ação principal, a teor do art. 685 do CPC, cuja tramitação encontra-se suspensa. (AC 0005389-39.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024, grifei) --- PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
PROPRIEDADE DA UNIÃO.
MANEJO DE OPOSIÇÃO PELO INCRA FUNDADA NO DOMÍNIO.
ADEQUAÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADOS.
SÚMULA Nº. 637 DO STJ.
APELAÇÕES PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia cinge-se à adequação e consequente interesse processual do manejo de Oposição pelo INCRA em face de demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel supostamente de titularidade da União, o que justificaria a permanência dos autos no Juízo Federal. 2.
Até muito recentemente, o entendimento jurisprudencial do STJ, apesar de existirem alguns julgados em sentido contrário, reconhecia a inviabilidade de discussão sobre domínio em demandas possessórias, ainda que tais ações envolvessem terras públicas e o argumento atinente à propriedade fosse utilizado para contrastar eventual posse/ocupação exercida sobre bem público.
Essa compreensão era fundada na interpretação literal do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/15): "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 3.
Entretanto, a vedada discussão referente ao domínio, por conflitar com a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica), sofreu amadurecimento, especialmente quando a questão controvertida está relacionada à ocupação inadequada de bens públicos; houve uma mudança de entendimento e ficou estabelecido que, sendo o imóvel objeto do litígio público, não se aplica a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73, atual 557 do CPC/15, sendo viável, em ação possessória, a discussão da posse como corolária do próprio direito de propriedade. 4.
Por consequência, a Corte Especial do STJ, em 11/11/2019, editou o enunciado sumular nº. 637, em que estabelece que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 5.
Assim, em casos como o ora apreciado, passou-se a entender que é legítimo ao ente estatal incidentalmente discutir a posse de imóvel ocupado por particulares, considerando que o direito possessório decorre do direito de propriedade do Estado em relação ao bem, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73, atual 557 do NCPC. 6. É inconteste o interesse do INCRA em ingressar no feito, na qualidade de opoente, em razão do caráter público do bem em litígio.
Logo, deve-se admitir que o ente público intervenha, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio, como no caso, o que firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Precedentes. 7.
Deste modo, afigura-se adequado e consequentemente há interesse processual no manejo de Oposição pelo ente público em face de demanda possessória travada entre particulares, em que disputam a posse de bem público, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram. 8.
Apelações providas para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, ante a necessidade de julgamento conjunto com a ação principal, a teor do art. 685 do CPC, cuja tramitação encontra-se suspensa. (AC 0001146-18.2009.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024, grifei) --- PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SÚMULA Nº 637 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA , TIDA COMO INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de oposição, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer de ofício a falta de interesse processual do INCRA. 2.
Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 637 de sua Súmula, no sentido de que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 3.
Dessa forma, o INCRA propôs ação de oposição na condição de gestor das terras públicas federais.
Há nos autos documentos demonstrando que é da União a propriedade do imóvel Seringal Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, que abrange as áreas onde supostamente os opostos estariam exercendo posse, conforme descrito na ação possessória em face da qual o INCRA pretende realizar intervenção. 4.
Apelação provida para, afastada a ausência de interesse processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. (AC 0000709-79.2006.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024, grifei) Nessa perspectiva, nos termos dos art. 685 do Código de Processo Civil, admitido “o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”.
Por isso e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, o feito deve retornar à origem para regular processamento.
Por fim, competindo ao Incra “zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo”, sendo, ainda, a autarquia responsável “para promover e coordenar a execução da reforma agrária" (arts. 2º, §2º, alínea “b”, e 16, parágrafo único, da Lei nº 4.504/64, configurada está a sua legitimidade para se opor à ação de reintegração de posse ajuizada por terceiros.
O recurso deve ser provido para anular a sentença e retornar os autos à origem para julgamento conjunto com a ação principal.
IV.
Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para para regular processamento, com julgamento conjunto com a ação principal. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000973-28.2008.4.01.4100 Processo Referência: 0000973-28.2008.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ANGELO GOMES DE FREITAS, RAFAEL GOMES DE FREITAS, MAURO ANTONIO FAGUNDES, RENATO RORIZ DA SILVA, ALMIR FAGUNDES, VALME VILELA, JEOVA SILVA SANTOS, EVALDO ALBANI PROCOPIO, JOSE MARCOS FREIRE BOTELHO, JOCEMAR DA SILVA SANTOS, ERIVALDO ALBANI PROCOPIO, JOSUE CORREIA SILVA, ROMERSON GOMES MARIANO, ADILSON AGUIRRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por considerar inadequada a via processual da oposição proposta contra ação de reintegração de posse ajuizada por particulares. 2.
A autarquia federal alegou legitimidade e interesse processual para atuar em litígios possessórios sobre imóvel de titularidade da União, sustentando que exerce posse indireta sobre o bem para fins de reforma agrária, cuja destinação encontra respaldo em decisão judicial anterior de imissão na posse. 3.
A controvérsia diz respeito à possibilidade jurídica de o INCRA propor ação de oposição em face de particulares, com fundamento na posse indireta decorrente do domínio público, em disputa possessória sobre área destinada a projeto de assentamento rural. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 637, reconhece a legitimidade e o interesse do ente público para intervir, incidentalmente, em ações possessórias entre particulares, inclusive para alegar domínio. 5.
Viabilidade da via da oposição pelo INCRA em hipóteses semelhantes, sobretudo quando se trata de bens públicos afetados à reforma agrária, cuja posse indireta decorre do exercício da função pública de gestão fundiária.
Precedentes. 6.
Este Tribunal, em caso semelhante ao discutido nos autos em que se discutia a posse do imóvel rural Seringal Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, decidiu que "afigura-se adequado e consequentemente há interesse processual no manejo de Oposição pelo ente público em face de demanda possessória travada entre particulares, em que disputam a posse de bem público, ainda que invocado o domínio para vindicar a proteção possessória dele decorrente, sob pena de se prestigiar a precária detenção de bem público por esbulhadores que injustamente a obtiveram".
Precedentes. 7.
Em observância ao disposto no art. 685 do CPC, a oposição deve tramitar conjuntamente com a ação principal, o que justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. 8.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com julgamento conjunto com a ação principal.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: RENATO RORIZ DA SILVA, MAURO ANTONIO FAGUNDES, JEOVA SILVA SANTOS, ANGELO GOMES DE FREITAS, ADILSON AGUIRRES, JOSE MARCOS FREIRE BOTELHO, JOSUE CORREIA SILVA, ROMERSON GOMES MARIANO, VALME VILELA, EVALDO ALBANI PROCOPIO, JOCEMAR DA SILVA SANTOS, RAFAEL GOMES DE FREITAS, ERIVALDO ALBANI PROCOPIO, ALMIR FAGUNDES Advogado do(a) APELADO: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A Advogado do(a) APELADO: AYRTON BARBOSA DE CARVALHO - RO861-A O processo nº 0000973-28.2008.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
20/11/2020 18:03
Juntada de outras peças
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19/03/2020 09:26
Conclusos para decisão
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:55
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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31/05/2019 12:23
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2015 09:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/09/2014 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/09/2014 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
17/09/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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