TRF1 - 1046594-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046594-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VIRGILIO CLAUDIO PAIXAO DOS SANTOS AUTOR: JHONATA FRANCO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 206.505,00 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Jhonata Franco dos Santos, ex-Soldado da Aeronáutica, em face da União Federal, na qual o autor sustenta ter desenvolvido, a partir de 2019, graves doenças psiquiátricas — com diagnóstico de esquizofrenia (CID-10 F20) em janeiro de 2024 — durante o período em que estava em atividade militar, razão pela qual postula a reforma ex officio por enfermidade, com proventos integrais de terceiro-sargento, retroativos a 29 de fevereiro de 2020, data do seu licenciamento (art. 106, II, e art. 108, V, da Lei 6.880/80, redação anterior à Lei 13.954/2019) .
Na petição inicial, o autor requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato de seus proventos, com efeitos retroativos à data do licenciamento, bem como a concessão de justiça gratuita e o indeferimento de audiência de conciliação .
Em 2 de junho de 2025, em atendimento a decisão interlocutória, o autor emendou a inicial para excluir Virgílio Cláudio Paixão dos Santos como representante, mantendo-se apenas Jhonata Franco dos Santos e anexando nova procuração, reiterando o pedido de tutela de urgência anteriormente formulado . É o relatório, decido.
Defiro o pedido de retificação do polo ativo, para que conste como autor único, na presente demanda, Jhonata Franco dos Santos, excluindo-se Virgílio Cláudio Paixão dos Santos do pólo ativo da relação processual.
Noutro aspecto, o deferimento das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem a oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a as informações da parte adversa.
E tendo em vista que, no presente caso, o prévio contraditório não tem o condão de acarretar o perecimento do direito buscado pelo autor, postergo a análise do pedido de liminar.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fica o autor, por seu patrono, intimado a comprovar sua hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a demonstrar a inexistência de condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, Desta feita, cite-se. À secretaria para que promova a retificação da autuação.
Com a juntada da contestação, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046594-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JHONATA FRANCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGENES GOMES VIEIRA - DF56286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VIRGILIO CLAUDIO PAIXAO DOS SANTOS, na condição de suposto representante de JHONATA FRANCO SANTOS, ex-militar das Forças Armadas, em face da UNIÃO objetivando seja reconhecido o direito do seu representado à reforma em razão da alegada incapacidade absoluta para qualquer trabalho.
Ocorre que não consta nos autos qualquer decisão judicial que declare a incapacidade civil do beneficiário da demanda, ou que tenha instituído o genitor como seu curador legalmente habilitado, na forma da legislação vigente.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Como é cediço a interdição é o instrumento adequado para verificar, com suporte técnico e contraditório, a existência de impedimentos à autodeterminação.
Até que tal providência seja regularmente adotada, não é possível admitir a atuação de terceiro em nome de pessoa maior e presumivelmente capaz, sem violar as normas processuais.
Assim sendo, a representação processual de pessoa maior e civilmente capaz somente é admitida nos casos autorizados por lei, especialmente nas hipóteses de curatela regularmente constituída em processo de interdição.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o regime jurídico da capacidade civil.
A partir de sua vigência, a deficiência, por si só, não é causa automática de incapacidade.
Assim, ainda que o filho do autor seja portador de limitação cognitiva ou funcional, é indispensável decisão judicial específica que reconheça sua incapacidade e nomeie curador para representá-lo, o que não se verifica nos autos.
Nesse cenário, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o autor para que emende a inicial a fim de atender aos requisitos do art. 219 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
12/05/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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