TRF1 - 1003930-62.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:38
Juntada de resposta
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29/08/2025 05:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 19:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:22
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1003930-62.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Verifico que a autarquia previdenciária procedeu à implantação do benefício (ID n.º 2181121299). 2.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos parâmetros mínimos estabelecidos na Resolução CJF n.º 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais previstas na EC 113/2021, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 2.1.
Nesse cenário, não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 2.2.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 2.3.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 2.4.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 3.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 4.
Por fim, registrem-se os autos conclusos para homologação ou decisão sobre eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
23/05/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:15
Juntada de documentos diversos
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27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:01
Juntada de resposta
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10/03/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ZIRLENE FERNANDES RIBEIRO PEDRO - CPF: *95.***.*92-00 (AUTOR)
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10/03/2025 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:06
Juntada de impugnação
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16/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:40
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 01:39
Juntada de laudo de perícia médica
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05/11/2024 15:08
Juntada de resposta
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04/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 14:24
Perícia agendada
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28/10/2024 11:26
Juntada de manifestação
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22/10/2024 06:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 06:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 06:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 06:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 06:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 06:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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21/10/2024 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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