TRF1 - 1104861-34.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1104861-34.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104861-34.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAPEBI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Fls. 335-7: a sentença (02.08.2024) recorrida extinguiu o cumprimento/execução requerido pelo Município de Itapebi/BA do título executivo judicial da ação civil pública proposta pelo MPF em curso na 19ª Vara da SJ/SP (complementação de diferenças ao Fundef devidas pela União).
O julgado entendeu que há “patente ilegitimidade ativa do município autor, em vista de não ser o titular imediato do direito perseguido pelo MPF na supracitada ACP, nem se extrair qualquer obrigação de pagamento direto aos entes municipais do comando dispositivo proferido pelo juízo que a julgou”.
Fls. 340-51: O exequente apelou alegando, em resumo, seu inequívoco interesse em promover a execução do título judicial proveniente da ACP de n. 0050616-27.1999.4.03.6100, nos termos da jurisprudência “dos tribunais nacionais”.
Fls. 421-4: a União/executada respondeu requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O caso O ajuizamento da execução da sentença em ação civil pública 0050616-27.1999.4.03.6100 pelo MPF não impede a execução individual pelo município fundada nesse mesmo titulo judicial conforme reiterados precedentes do STF, dentre os quais a SFP 42 AgR 42, r.
Presidente, Plenário em 24.02.2021: 1.
O direito de entes federados ao recebimento de verba complementar do FUNDEF restou reconhecido pela jurisprudência pacífica desta Corte, sendo que o bloqueio de valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial, acarretando lesão à ordem e à economia públicas.
Precedentes. 3.
A autorização concedida nos autos da STP 88, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação do município/exequente para reformar a sentença, devendo a execução individual prosseguir como for de direito.
Intimar as partes (exceto o MPF); e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 14.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
20/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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