TRF1 - 0009393-67.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009393-67.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009393-67.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAYSSA MANOELA MATOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA MITIKO HONDA DA FONSECA - MT7111-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009393-67.2008.4.01.3600 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de ação de reintegração de posse, intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LAYSSA MANOELA MATOS SOUZA, devidamente qualificada nestes, visando reintegrar-se na posse do imóvel residencial localizado no Condomínio Residencial Despraiado, casa 11.009, quadra 02, Bairro Despraiado, em Cuiabá/MT.
Segundo a inicial, a requerida firmou, em 13/12/2006, Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto o imóvel acima descrito, adquirido com recursos do PAR — Programa de Arrendamento Residencial; que, pelo contrato, a requerente entregou à requerida a posse direta do bem, que se destinava unicamente à sua residência e de sua família; que, em vistorias periódicas realizadas no imóvel, constatou-se que a requerida não promoveu à regular ocupação, uma vez que outras pessoas encontravam-se lá residindo.
Tais fatos ocasionaram a rescisão do contrato e a obrigação de devolver o bem arrendado, já que configurado esbulho possessório, nos moldes do artigo 9 0 da Lei n° 10.188/2001.
Contudo, mesmo após a notificação notarial a demandada não procedeu à desocupação do imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/35.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 49/65, impugnando o pedido formulado na inicial.
Designada a audiência de justificação prévia, foram inquiridas três testemunhas da autora, bem como restou determinada a inclusão dos litisconsortes, Rosimeire Joza da Ttintade e Ângelo Grisolia, no polo passivo da lide (fl. 82/87).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido à f1.94.
Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Na decisão de f1.114, o MM Juiz Federal Substituto, então condutor do feito, indeferiu o pedido de depoimento pessoal, dado que não cabe a própria parte requerer o seu depoimento.
Realizada a audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelos requeridos (fls. 137/139).
Não houve alegações finais. É o que interessa relatar." A ação foi julgada procedente, como se depreende do dispositivo: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a reintegração da autora na posse do imóvel, objeto da lide, condenando ainda os requeridos no pagamento da taxa de ocupação pertinente durante o período em que estiveram residindo no bem.
Custas e honorários advocatícios indevidos, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 106).
Expeça-se o devido mandado, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias." LAYSSA MANOELA MATOS SOUZA interpôs apelação, alegando que sempre utilizou o imóvel como moradia principal, tendo hospedado amigos temporariamente, o que não configura cessão irregular ou abandono.
Alega que o imóvel é sua única residência e abriga também sua filha menor, ressaltando que as cláusulas contratuais não vedam a presença de hóspedes.
Requer, ao fim, a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009393-67.2008.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso.
A peça, subscrita por profissional legalmente habilitado, foi protocolada no prazo legal.
Preparo recolhido.
II.
A sentença recorrida, no que interessa: "Inexistindo preliminares para serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa.
Para a procedência do pedido em ação possessória, mister a demonstração, pela parte autora, dos seguintes requisitos constantes do art. 927 do Código de Processo Civil: a posse do autor, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse.
No que pertine ao primeiro requisito trazido, restou claramente demonstrada a propriedade e a posse anterior do imóvel pela requerente, consoante matrícula e o contrato de arrendamento juntados às fls. 11/20, assim como a cessão da posse direta à primeira requerida.
Quanto ao esbulho, sustenta a CEF que em razão da arrendatária ter transmitido a posse do imóvel a terceiro, restou violada a cláusula terceira do ajuste estabelecido, ensejando a sua rescisão nos termos da cláusula décima nona.
Portanto, comprovado o esbulho possessório, impõe-se o ressarcimento do citado requisito.
O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado através da Lei 10.188/01, visa à concessão para aquelas pessoas de baixa renda e menor poder aquisitivo à possibilidade de adquirir moradia, impondo condições menos rigorosas, mas exigente no tocante a contrapartida, entre as quais, a impossibilidade de transferência ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sendo de uso exclusivo do arrendatário e de seus familiares.
Diante da exigência acima citada, a simples ocupação irregular por terceiros do imóvel, como restou evidenciado nos autos, frustra o objetivo do Programa.
A circunstância, por si só, viabiliza a rescisão do contrato de arrendamento residencial.
Deveras, não há provas da relação de parentesco da primeira requerida, Layssa Manoela Matos Souza, com o Sr.
Angelo Grisolia e sua esposa Rosimeire Joza da Trintade, também requeridos, bem como das inúmeras ausências em razão do trabalho e dos estudos.
A própria defesa revela que foram hospedados terceiros temporariamente.
Ademais, as testemunhas arroladas pela autora, afirmam que o Sr. Ângelo, ora identificado como amigo, ora como tio, sempre mencionava estar cuidando do imóvel para a requerida Layssa e jamais mencionou ser hóspede dela e estar temporariamente ocupando o imóvel.
De outro lado, a testemunha arrolada pelos requeridos, embora confirmem a presença do segundo e terceiro requeridos na casa e as ausências da arrendatária em razão do trabalho e dos estudos, não foram suficientes para comprovar a existência de grau de parentesco entre eles, tampouco o fato de se tratar de hóspedes temporários e do alegado trabalho e estudo realizado pela primeira requerida.
Destarte, preenchidos, pois, os pressupostos legais, o acolhimento do pedido de reintegração de posse se impõe como medida necessária. (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a reintegração da autora na posse do imóvel, objeto da lide, condenando ainda os requeridos no pagamento da taxa de ocupação pertinente durante o período em que estiveram residindo no bem.
Custas e honorários advocatícios indevidos, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 106)." III.
As partes firmaram contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR-Programa de Arrendamento Residencial (Id. 18261999, págs. 11/15).
Consta da cláusula terceira a destinação do imóvel: Na cláusula décima nona, prevê-se que a rescisão pode ocorrer, entre outras hipóteses, por "destinação dada ao bem que não seja a moradia do ARRENDATÁRIO e de seus familiares." Essas cláusulas se coadunam com o propósito do Programa de Arrendamento Residencial, criado pela Lei nº 10.188/2001, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ assentou que "a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, é válida desde que haja o preenchimento dos seguintes requisitos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela CEF, na condição de agente operadora do Programa": "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL PELO ARRENDATÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE VALIDADE.
AUSÊNCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PELA CEF.
IMPOSSIBILIDADE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação declaratória ajuizada em 31/01/2014, reconvenção pleiteando reintegração de posse proposta em 12/08/2014, recurso especial interposto em 12/06/2020 e concluso ao gabinete em 02/08/2021. 2.
O propósito recursal é decidir, sobretudo a partir da Lei nº 10.188/2001, (I) se é válida a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR); (II) quais são os requisitos para tanto; e (III) se a CEF, como agente operadora do Programa, pode flexibilizar os critérios de ingresso no PAR fixados pelo Ministério das Cidades. 3.
Os arts. 1º, § 3º; 2º, § 7º, II; e 8º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001, introduzidos pela MP nº 350/2007, convertida na Lei nº 11.474/2007, tratam especificamente da hipótese de desimobilização do Fundo financeiro do PAR e devem ser interpretados em conjunto. 4.
A Lei nº 11.474/2007, ao incluir o § 3º no art. 1º da Lei nº 10.188/2001, autorizou a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora, a alienar os imóveis adquiridos no âmbito do PAR, como forma de promover a desimobilização do Fundo financeiro do Programa, podendo ser realizada de duas formas: I) alienação direta, sem prévio arrendamento; e II) antecipação da opção de compra pelo arrendatário. 5.
Os incisos I e II do § 7º do art. 2º da Lei nº 10.188/2001, estabelecem que as formalidades mencionadas no § 7º valem tanto para a alienação decorrente do exercício da opção de compra após o fim do contrato de arrendamento residencial (hipótese do inciso I, que corresponde ao art. 1º, caput, da Lei nº 10.188/2001), quanto para a decorrente do processo de desimobilização (hipótese do inciso II, que corresponde ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.188/2001). 6.
O art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001, proíbe a venda, a promessa de venda e a cessão de direitos sobre o imóvel alienado, tão somente pelo prazo de 24 meses e na hipótese de o imóvel objeto do PAR ter sido adquirido por meio do processo de desimobilização (alienação direta ou antecipação da opção de compra), autorizado pelos arts. 1º, § 3º, e 2º, § 7º, II, da Lei nº 10.188/2001. 7.
Considerando a ausência de vedação legal, a finalidade do PAR e o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 10.188/2001, bem como nos arts. 299, 421 e 425 do CC, a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, é válida desde que haja o preenchimento dos seguintes requisitos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela CEF, na condição de agente operadora do Programa. 8.
Não cabe à CEF flexibilizar os critérios para ingresso no PAR estabelecidos pelo Ministério das Cidades, sob pena de violação ao art. 4º, V e parágrafo único da Lei nº 10.188/2001. 9.
Hipótese em que restou configurado o esbulho possessório, porquanto, não obstante a ilegalidade da cláusula contratual, não se verifica o preenchimento de todos os requisitos de validade da cessão de posição contratual realizada entre os arrendatários originais e os recorridos, tendo em vista que (I) estes não atendiam aos critérios para ingresso no PAR; e (II) não houve o consentimento prévio da CEF. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.950.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)" No caso, em vistoria da CEF (Id. 18261999, pág. 30), constatou-se que o "imovel encontra - se mobiliado, porem o arrendatário nunca é encontrado, já foram feitas Inumaras tentativas de encontra-la, e apenas encontramos terceiros; Uma senhora dizendo ser mãe da prima da arrendataria Layssa Manoela de Matos Souza.
Segundo esta senhora sua filha mora com a Layssa, em algumas noites estive passando em frente do 'movei para tentar descobrir quem era o morador e sempre via o mesmo senhor que hoje assinou o laudo de vistoria.".
A CEF registrou as pessoas encontradas no imóvel (Id. 18261999, pág. 29): Na contestação a apelante afirmou que: "(...) hospeda, temporariamente, o Sr.
Angelo e sua esposa - até que os mesmos consigam alugar um imóvel naquele bairro.
Repise-se, a Requerida apenas hospedou e em nenhum momento se retirou do imóvel.
Não há no contrato nenhuma cláusula que proíbe a Requerida hospedar visitas em sua casa.
Ora, trata-se de VISITAS e não NOVOS MORADORES." Na instrução, a testemunha Vanessa do Prado Alves declarou ter realizado três vistorias no imóvel, durante as quais nunca encontrou a parte autora presente.
Em uma dessas vistorias, ao estabelecer contato com o ocupante da residência, foi informada de que ele estava cuidando da casa em nome da apelante.
Veja-se (Id. 18261999, pág. 105): Outra testemunha afirmou que realizou 05 vistorias no imóvel e não constatou a presença da apelante no imóvel (Id. 18261999, pág. 108).
A apelante também arrolou testemunha, cujo depoimento em vídeo se encontra nos autos em Id. 60028036.
A testemunha afirmou que reside próximo ao imóvel individualizado na petição inicial e que conhece a apelante somente de vista; e que somente vê a apelante saindo de manhã do imóvel e, às vezes, à noite.
Ao contrário do que alegado na apelação, a testemunha não afirmou que sabia que a apelante estuda à noite e que reside com o Sr.
Angelo e sua esposa.
Tal depoimento, como dito na sentença, não comprovou "a existência de grau de parentesco entre eles, tampouco o fato de se tratar de hóspedes temporários e do alegado trabalho e estudo realizado pela primeira requerida.".
Os documentos juntados aos autos demonstram o descumprimento do contrato de arrendamento residencial, motivo pelo qual se mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários (CPC/1973). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009393-67.2008.4.01.3600 Processo Referência: 0009393-67.2008.4.01.3600 APELANTE: LAYSSA MANOELA MATOS SOUZA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de reintegração de posse proposta pela Caixa Econômica Federal contra a arrendatária do imóvel adquirido pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em razão de cessão irregular do uso do bem a terceiros, violando as disposições contratuais e legais do programa. 2.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel. 3.
Apelação interposta pela parte ré, que alegou residir no imóvel e ter apenas hospedado amigos temporariamente, sem descumprir o contrato. 4.
Os documentos apresentados comprovam a ocupação irregular por terceiros, em contrariedade às cláusulas contratuais e ao propósito do PAR, que exige o uso exclusivo pelo arrendatário e por seus familiares. 5.
Vistorias realizadas pela CEF evidenciaram a ausência da arrendatária e a ocupação contínua por terceiros, sem comprovação de grau de parentesco ou caráter temporário da permanência. 6.
O depoimento das testemunhas indicou que o imóvel era utilizado por pessoas diversas da arrendatária, contrariando a finalidade habitacional do contrato. 7.
Apelação desprovida.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Honorários recursais incabíveis.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LAYSSA MANOELA MATOS SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CARLA MITIKO HONDA DA FONSECA - MT7111-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0009393-67.2008.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
15/06/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:51
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
31/05/2019 12:28
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2015 09:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/11/2012 11:04
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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27/11/2012 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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27/11/2012 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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26/11/2012 18:34
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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