TRF1 - 1048895-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1048895-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE SENADOR JOSE PORFIRIO REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipatória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Busca a parte Autora retificação na forma que a União Federal utiliza para contabilizar os valores quem compõe o Fundo de Participação dos Municípios.
No caso em análise, inexistente o perigo da demora. É importante considerar que a espera pelo resultado final do processo não é impertinente, pois a União Federal possui solvabilidade notória e é regular cumpridora de ordens judiciais, sem qualquer recalcitrância, limando expectativa de insolvência ou mesmo desrespeito a direito reconhecido, se o caso.
Face a análise perfunctória que o momento exige, cingindo-se as alegações em afirmativas abstratas sem demonstração de prejuízos concretos com a regular tramitação do feito, não vislumbro dano ou ameaça a satisfação do objeto de vida buscado que obrigue o deferimento da medida de exceção requerida.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
16/05/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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