TRF1 - 1008706-07.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:56
Decorrido prazo de TALISSON DOS SANTOS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
-
13/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1008706-07.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: TAILA DOS SANTOS DA SILVA IMPETRANTE: T.
D.
S.
D.
S.
IMPETRADO: .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Observo que a autoridade impetrada, em suas informações noticiou a análise do requerimento administrativo que se encontrava pendente, circunstância que define a perda superveniente do interesse processual sob o aspecto da necessidade e utilidade do prosseguimento da ação.
Nessa linha de entendimento cabe a transcrição do seguinte precedente: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
LEI 10.520/2002.
FASE DE HABILITAÇÃO.
NULIDADES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO WRIT.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1.
Impetrado mandado de segurança processado sem liminar, a autoridade impetrada reconheceu o vício apontado nos autos e anulou a decisão homologatória do pregão eletrônico antes mesmo da prolação da sentença, evidenciando a superveniente perda de objeto da impetração. 2.
Não remanesce interesse processual na impetração, pois foi anulado o pregão e renovado o exame das propostas, de modo que não mais subsiste o ato apontado coator.
O fato de ter sido declarada vencedora uma terceira licitante, que evidentemente não integra a lide, não é questão pertinente e passível de exame no presente writ para efeito de gerar interesse processual, seja da impetrante, seja da anterior vencedora do certame no exame do mérito da causa. 3.
Declarada a perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança, com extinção do processo sem exame do mérito, prejudicadas a apelação e a remessa oficial. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008435-85.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela impetrante, com exigibilidade suspensa, em face da AJG ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Intimem-se.
Preclusa a instância recursal, arquivar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
22/05/2025 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 11:27
Juntada de manifestação
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15/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:42
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2025 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a T. D. S. D. S. - CPF: *69.***.*91-20 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:20
Decorrido prazo de TALISSON DOS SANTOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:33
Juntada de declaração
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13/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/02/2025 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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