TRF1 - 1047360-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1047360-54.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXGOLD COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA D E C I S Ã O O Juízo da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária determinou a remessa dos presentes autos a este juízo, em virtude da informação constante do Id. 2186619716 que indica a possível existência de prevenção em razão da tramitação do processo n.º 1106192-17.2024.4.01.3400.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.” Contudo, não merece acolhimento o reconhecimento da ocorrência de prevenção.
No processo n.º 1106192-17.2024.4.01.3400, a Impetrante sustenta que, em decorrência das alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 1.147, convertida na Lei n.º 14.592/2023, bem como pela Medida Provisória n.º 1.159/2023, houve reforma legislativa inconstitucional que lhe teria suprimido o direito de incluir o ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS.
Já na presente ação, a Impetrante alega que a Receita Federal do Brasil estaria, de forma ilegal, exigindo a inclusão de créditos presumidos de ICMS – oriundos de incentivos fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal – na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Dessa forma, verifica-se que os fundamentos jurídicos e os objetos das ações são distintos, inexistindo identidade que justifique a reunião dos feitos ou a modificação da competência sob o argumento de prevenção.
Assim, considerando que o Juízo da 4ª Vara Federal não declarou sua própria incompetência, mas apenas determinou a remessa dos autos com base em suposta prevenção, não se verifica, na hipótese, fundamento legítimo para instauração de conflito de competência.
Diante do exposto, reconhecida a inexistência de causa legal para modificação da competência, determino o RETORNO dos autos à 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, juízo natural da presente ação.
Cumpra-se imediatamente, tendo em vista o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
13/05/2025 21:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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