TRF1 - 1014215-91.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/07/2025 13:41
Juntada de Informação
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16/07/2025 13:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIA AUGUSTA CARVALHO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:00
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014215-91.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014215-91.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIA AUGUSTA CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA DADONA BATISTA - MT23272-A e ROSIMEIRE DADONA - MT17863-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014215-91.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014215-91.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIA AUGUSTA CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DADONA BATISTA - MT23272-A e ROSIMEIRE DADONA - MT17863-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de ausência do requisito de impedimento de longo prazo (id 432329631).
Em suas razões, alega a parte autora que, em conformidade com o laudo médico pericial e a prova dos autos, possui impedimento de longo prazo e miserabilidade, razão pela qual faria jus ao benefício pleiteado (id 432329633).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014215-91.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014215-91.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIA AUGUSTA CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DADONA BATISTA - MT23272-A e ROSIMEIRE DADONA - MT17863-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo (id 432329631).
De fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial de id 432329619 que a parte autora apresenta “diagnóstico de diabetes mellitus, associado a hipertensão arterial sistêmica e obesidade, estando em acompanhamento médico e uso de medicamentos.
Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando a patologia estabilizada clinicamente” (id 432329619, fl. 4 - grifamos).
Ao ser questionado se a periciada possui algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, respondeu o médico do juízo: “não constatado” (id 432329619, fl. 5, quesito 5).
Nesse contexto, concluiu o médico perito: “com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de deficiência ou incapacidade para a atividade laborativa” (id 432329619, fl. 4 - grifamos).
Destarte, essa condição atual da parte apelante, atestada pelo laudo médico pericial, não obstante o alegado, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais.
Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia.
Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional.
Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum.
Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001638-56.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim.
Publicado em PJe 26/06/2023).
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O corolário é o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença.
Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014215-91.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014215-91.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIA AUGUSTA CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DADONA BATISTA - MT23272-A e ROSIMEIRE DADONA - MT17863-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo. 5.
De fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que a parte autora apresenta “diagnóstico de diabetes mellitus, associado a hipertensão arterial sistêmica e obesidade, estando em acompanhamento médico e uso de medicamentos.
Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando a patologia estabilizada clinicamente”.
Ao ser questionado se a periciada possui algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, respondeu o médico do juízo: “não constatado”.
Nesse contexto, concluiu o médico perito: “com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de deficiência ou incapacidade para a atividade laborativa”. 6.
Destarte, essa condição atual da parte apelante atestada pelo laudo, não obstante o alegado, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
O corolário é o desprovimento do apelo. 7.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/05/2025 19:20
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de JULIA AUGUSTA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*99-30 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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28/02/2025 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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