TRF1 - 1017798-18.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1017798-18.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANE CRISTINE REBOUCAS DEMOSTHENES REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LIANE CRISTINE REBOUÇAS DEMOSTHENES objetivando que se determine à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS que promova a sua remoção do Município de Itacoatiara para o Município de Manaus, a ser lotada na Faculdade de Ciências Agrárias.
A autora relata que protocolou requerimento administrativo pleiteando sua remoção para a unidade da UFAM na Faculdade de Ciências Agrárias, em Manaus/AM, ao fundamento de premente necessidade de tratamento médico especializado e contínuo para condições de saúde graves e debilitantes que a acometem, quais sejam, obesidade mórbida, hérnia de disco e hipertensão arterial.
Aduz que no processo administrativo houve negativa da Junta Médica, cujo parecer não se debruçou sobre a gravidade das condições de saúde e a essencialidade do tratamento médico específico e contínuo que se faz jus.
Anota que a fundamentação da decisão administrativa limitou-se a sugerir que o tratamento pode ser realizado por meio de telemedicina, deixando de considerar que a natureza das enfermidades exigem acompanhamento presencial multidisciplinar, exames específicos e procedimentos que são inviáveis remotamente.
Cita, como exemplo, que o problema de hérnia de disco exige acompanhamento ortopédico/neurocirúrgico e fisioterápico presencial, sendo agravada pelas condições de deslocamento diário em Itacoatiara.
Acrescenta que teria sofrido tratamento antiético e pré-julgamentos durante as avaliações periciais, cujo comportamento indica viés negativo e uma postura defensiva da instituição, em detrimento da análise técnica e imparcial do quadro de saúde.
Ressalta que "a dificuldade de deslocamento enfrentada pela Autora em Itacoatiara.
A mudança do campus da UFAM para uma localidade afastada do centro urbano, sem a disponibilização de transporte institucional, obriga a Autora a utilizar mototáxi diariamente, meio de transporte contraindicado e prejudicial à sua condição de hérnia de disco".
Alega também que "a necessidade de tratamento médico contínuo e aquisição de medicamentos específicos, disponíveis apenas em Manaus, impõe à Autora um ônus financeiro adicional e significativo". É o sucinto relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais prevê três situações que permitem o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro funcional, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também Servidor Público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração; (b) por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas; e (c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
Fora essas hipóteses, a remoção fica a critério do interesse da Administração.
A remoção do servidor por motivo de saúde exige a comprovação da doença pela junta médica oficial, a teor do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990.
No caso, a perícia médica, realizada em 15/01/2025, concluiu que a enfermidade da autora pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual.
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, cabendo à parte demonstrar a sua ilegalidade.
Não pode o magistrado afastar de plano a conclusão pericial, porque não possui conhecimento técnico em medicina, de modo que é indispensável a realização de perícia judicial.
Segundo o que consta do relatório médico de Id 2184604172, a autora realiza tratamento ambulatorial com cardiologista, endocrinologista, ortopedista e neurologista.
Vejo que no relatório médico de Id 2184604236 consta que foi indicado tratamento medicamentoso e fisioterápico para dores em cervical, lombar, punho, mãos e pés.
Já no relatório médico de id 218460413, faz-se menção a tratamento medicamentoso, infiltração local com corticoterapia, fisioterapia, acumpuntura e liberação miofascial.
Observo que a autora sequer especifica, de forma clara, qual seria a periodicidade das consultas que deve realizar para cada uma das especialidades médicas (se semanal, mensal, semestral, etc).
Não consta nenhum laudo indicando necessidade de intervenção cirúrgica.
Também não se especifica quais medicamentos apenas são adquiridos em Manaus.
Necessário ainda a prova de que o Município de Itacoatiara não dispõe de estrutura para a realização dos tratamentos indicados nos relatórios médicos, seja pela rede pública, seja pela privada, como o tratamento de fisioterapia e infiltração local com corticoterapia.
Assim, ao menos nesse momento inicial, não está demonstrada de forma convincente de que é imprescindível o deslocamento para Manaus para que o tratamento seja realizado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o autor.
Cite-se o réu para oferecer defesa no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de providências.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
04/05/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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