TRF1 - 1007843-51.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALYSSON DOS ANJOS DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 21:33
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007843-51.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALYSSON DOS ANJOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS - BA47239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Formula a parte autora pedido de manutenção do pagamento de benefício de pensão por morte após completar 21 anos de idade.
Observo que a Lei 8.213/91, em seu artigo 16, institui como beneficiário de pensão por morte, entre outros, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
Igualmente, a Lei 8.213/91 também prevê, de forma expressa, no art. 77, §2º, II, que a maioridade do filho acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão.
O STJ, no julgamento de recurso repetitivo (tema 643), firmou a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
O CPC, em seu art. 332, II, prevê a possibilidade de julgar liminarmente improcedente o pedido no presente caso, em que a pretensão da parte autora contraria entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários.
P.R.I.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
16/05/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a ALYSSON DOS ANJOS DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*75-21 (AUTOR)
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16/05/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2025 19:25
Decorrido prazo de ALYSSON DOS ANJOS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 21:53
Juntada de documentos diversos
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10/02/2025 17:11
Juntada de documentos diversos
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10/02/2025 17:08
Juntada de documentos diversos
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10/02/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:42
Declarada incompetência
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10/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/02/2025 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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