TRF1 - 1011302-19.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011302-19.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011302-19.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO RURAL DE GOIATUBA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL DE BRITO QUINAN - GO39632-A e RODRIGO MARTINS ROSA - GO42250-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011302-19.2020.4.01.3500 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: "Tratam os autos de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória, proposta pelo SINDICATO RURAL DE GOIATUBA em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a prolação de provimento jurisdicional apto a “suspender a o crédito imputado pelo TCU ao Requerente, no Acórdão Nº 5841/2018 – TCU – 1ª Câmara proferido no processo TC 025.942/2014-0, bem como a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrada pelo, impedindo, ainda, a inclusão nos cadastros pejorativos de créditos e outras medidas de estilo” (sic).
Ao final, requereu “seja julgado PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a ilegitimidade da Requerente em relação ao pagamento imputado pelo Acórdão do TCU proferido no processo nº TC 025.942/2014-0 referente a responsabilidade do Requerente, e assim, eximindo o Sindicato Rural de Goiatuba do polo passivo da Obrigação” (sic).
A parte autora aduz, em suma, que: a) “trata-se de acordão do TCU proferido no processo nº TC 025.942/2014-0 referente de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo – Mtur, em desfavor do Sr.
Bartolomeu Braz Pereira, na condição de presidente do Sindicato Rural de Goiatuba, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos repassados por meio do Convênio 1133/2008” (sic); b) “o referido Convênio fora requerido no dia 03 de junho de 2008, pelo Sr.
Bartolomeu Braz Pereira, como consta na fl. 11 do processo administrativo e todos os atos posteriores foram feitos da mesma forma, sem assinatura de qualquer outro membro da Diretoria do Sindicato Rural, inclusive o próprio termo de formalização do convênio (fl. 187/221 do processo administrativo em anexo) havendo liberação dos recursos em 08/09/2008” (sic); c) “a verba seria utilizada para pagamento das seguintes despesas, todas assinadas de forma individual pelo Sr.
Bartolomeu Braz Pereira: 1) CLASSICA COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E PRODUÇÕES LTDA.
ME, para o show de Jorge e Matheus, no dia 18 de julho de 2008, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pagos com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no dia 25 de junho de 2008 e a outra metade 72h (setenta e duas horas) antes do show, ou seja, no dia 15 de julho de 2008 (fl. 87 e 89); 2) PRIME PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA., para o show de Luca & Ramalho, no dia 23 de julho de 2008, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos no dia 25 de junho de 2008 e a outra metade 72h (setenta e duas horas) antes do show, ou seja, no dia 20 de junho de 2008 (fl. 103 e 105); 3) ALEGA TAMBÉM A REALIZAÇÃO DO SHOW DE JOÃO BOSCO E VINÍCIUS, NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) MAS NÃO JUNTA O CONTRATO NOS AUTOS” (sic); d) “o Sr.
Bartolomeu apresenta a prestação de contas conforme fl. 233 do processo administrativo, colacionando extrato da conta bancária n° 18272, Ag. 04191, podendo ser verificado que a conta não seria de utilização exclusiva do convênio, havendo aporte de recursos do Sr.
André Luiz e já havia realização de pagamentos antes mesmo da liberação de recursos pelo convênio, com cheques devolvidos e com compensação em 08/09/2008” (sic); e) “conforme consta no Estatuto Social do Sindicato Rural de Goiatuba no Art. 22, VI, compete à Diretoria de forma coletiva aprovar termos de Convênios do Sindicato com outras instituições, o que claramente não fora atendido pelo Sr.
Bartolomeu” (sic); f) “foi apresentada defesa em nome do Sr.
Bartolomeu Braz Pereira, em 10/07/2015, aduzindo, dentre a várias teses de defesa, que o único comunicado feito pelo Mtur foi dirigido ao Sindicato Rural de Goiatuba em 26/04/2010 e que o seu mandato de Presidente do Sindicato encerrou em 10/12/2008, não sendo possível suprir as irregularidades apresentadas, por não mais ter capacidade como gestor do Sindicato, o que fora afastado posteriormente pelo Acórdão ora fustigado” (sic); g) “aduz ainda, para mais espanto, em seu Recurso de Reconsideração juntado às fls. 460/476 do Processo de Tomada de Contas, que ‘não temos conhecimento do motivo de não ter sido atendido as solicitações contidas no ofício enviado em 26 de abril de 2010 (Peça 1 – Pag. 269 do Processo Administrativo), não sabemos se foi má fé, se foi deficiência do sindicato ou qualquer outro motivo’.
Porém, como se junta aos autos, o Sr.
Bartolomeu Braz Pereira ERA PRESIDENTE DO SINDICATO RURAL EM 2010, somente cessando seu mandato após 16/12/2010, quando pediu afastamento por tempo indeterminado, por razão de assumir o cargo de Diretor Secretário na Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás” (sic); h) “na execução do referido Convênio o Sr.
Bartolomeu não atendeu sequer o item ‘t’ da Cláusula Terceira, item II, do termo assinado, onde deveria dar ciência na sede do Sindicato, por não disponibilizar na internet, consulta ao extrato, objeto, finalidade, etc., nem fora escriturado para apresentação de contas pelo Sindicato Rural de Goiatuba a receita, sendo verdadeiramente ocultado dos filiados, demais membros da Diretoria e Conselho fiscal, de sua gestão e das posteriores” (sic); i) “entende-se por injustificada e ilegal a manutenção do Requerente no polo passivo de dívida oriunda do processo n° 025.942/2014-0, necessária a intervenção do Poder Judiciário para anulação do feito” (sic); j) “o referido Acórdão do TCU, nos termos do voto do Ilmo.
Min.
Relator, ante à revelia do Sindicato Rural de Goiatuba e a insuficiência das alegações de defesa de Bartolomeu Braz Pereira para sanear a prestação de contas, bem como a inexistência, nos autos, de elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outros excludentes de sua culpabilidade, julgaram irregulares as contas da entidade e do respectivo gestor.
Fundamentaram a Decisão nos termos do Art. 16, III, “b” e “c” c/c Art. 202, §6° do Regimento Interno do TCU, imputando-lhes regime de solidariedade, o débito pela integralidade dos recursos federais repassados a conta do Convênio n° 1.133/2008 e a multa individual prevista no Art. 57 da Lei 8.443/1992.
Se justificou a manutenção da entidade com base no Art. 70 e 71, II da CF c/c Art. 5°, II e 16, §2°, da Lei 8.443/1992” (sic); k) “o débito atualizado representa o montante de R$ 268.978,14 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), acrescido de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” (sic); l) ilegitimidade passiva do Sindicato Rural de Goiatuba, sob os seguintes fundamentos: l.1) “a Diretoria do Sindicato é composta pelos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e 04 (quatro) suplentes” (sic) ; l.2) “no Art. 22 do mesmo diploma, já citado anteriormente, estão as competências coletivas dos membros da Diretoria” (sic); l.3)” no item “VI” consta que a aprovação de Convênios do Sindicato com outras instituições dependerá da autorização de todos os membros” (sic); l.4) “os convênios por sua vez trata-se de acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados” (sic); l.5) “a interpretação conjunta dos artigos 703, parágrafo único, e 71, inciso II, parte final, da Constituição Federal, que conduz à intelecção de que o dever de prestar contas ali previsto recai sobre qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, a quem se tenha entregue a gestão de recursos de natureza pública” (sic); l.6) “os referidos comandos constitucionais que regem o dever de prestar contas e delimitam a jurisdição especial do TCU, antes de servirem de fundamento para excluir a responsabilidade da entidade privada, reforçam o encargo que lhe cabe de conteúdo personalíssimo, pois que, a pessoa jurídica, ao firmar convênio com o poder público, assume por ato próprio os compromissos dele decorrentes, passando a figurar como verdadeira gestora pública” (sic); l.7) “por força dos dispositivos constitucionais em tela, emergirá a obrigação pessoal de prestar contas dos recursos que lhe foram destinados, sem falar, é claro, da presunção ‘iuris tantum’ que incide sobre todo aquele que responde pela gestão de verbas públicas de danos ao erário, na hipótese de inexecução da avença” (sic); l.8 ) “apesar da autonomia de que desfruta, a pessoa jurídica não tem a existência biológica ou orgânica, razão por que precisa de pessoas naturais para exteriorizar a sua vontade na prática dos negócios sociais” (sic); l.9) “para firmar tal acordo em nome da entidade, o então Presidente, Sr.
Bartolomeu, deveria possuir legitimidade para tal, referendada nos termos do Estatuto, o que não ocorreu, permanecendo o convênio oculto até mesmo ante o Sindicato Rural” (sic); l.10) “o convênio teria sido requerido, acordados os termos e contratado sem o representante do sindicato deter poderes para o ato, havendo abuso da personalidade jurídica e infração ao Estatuto, como dispõe o Art. 50 do Código Civil, tratando-se de descuido da própria Administração Pública, que não poderia sequer ter firmado o Convênio sem o devido cuidado” (sic); l.11) “foram utilizados recursos sem a devida autorização da entidade, servindo, inclusive, interesses divergentes do próprio Sindicato” (sic); l.12) “soma-se isto ao fato de, nos termos reconhecido no r.
Acórdão e demonstrados nos autos, as notas fiscais 1106 e 0493 apresentadas na prestação de contas feitas pelo Sr.
Bartolomeu, emitidas pelas empresas Produções Clássica e Prime Produções, não indicam o número do convênio” (sic); l.13) “ademais, os próprios contratos foram firmados anteriormente à assinatura do termo, datados de 16 de junho de 2008 (fl. 89 e 105 do Processo Administrativo), não demonstrando a participação direta da Autora, principalmente, ausente autorização para a celebração de convênios” (sic); l.14) “ as cópias dos cheques juntadas aos autos, como sendo referentes ao pagamento às empresas contratadas pela execução dos eventos, demonstram que os documentos também têm data anterior a vigência do convênio, sendo de responsabilidade exclusiva do Sr.
Bartolomeu” (sic); l.15) “o então Presidente do Sindicato Rural, Sr.
Bartolomeu não deu qualquer publicidade à finalidade do Convênio ou como as verbas foram gastas, mantendo, como já demonstrado, oculto dos demais membros da Diretoria, bem como dos filiados, atuando conforme seus interesses individuais, sendo o Sindicato Rural de Goiatuba, neste caso em tela, apenas um objeto para movimentação dos recursos obtidos através do Convênio, não havendo o então Presidente sequer poderes para fazer qualquer contratação de forma singular” (sic); l.16) “ausente a capacidade de representação da entidade, bem como a não verificação de forma prescrita em lei, viola o Art. 1047 do CC, inclusive, por omissão da própria Requerida quando da liberação dos recursos, não verificando a necessidade do cumprimento de requisito suficiente à representação, nos termos do Art. 1188 do mesmo diploma legal” (sic); m) “ilegalidade da responsabilidade solidária”, sob os seguintes fundamentos: m.1) “inexistem fundamentos exarados pelo TCU suficientes para manutenção da entidade pela prática de atos de seus gestores, limitando-se a citar Súmula do próprio órgão, o que fere o vetor axiológico do Art. 93, IX da CF, bem como Arts. 8°, 10 e 489, §1°, I e V, todos do NCPC” (sic); m.2) “a prestação de contas realizada pelo gestor, único responsável pelas obrigações ora fustigada, sequer comprovaram liberações diretas ao Sindicato Rural com fito de cumprir eventual aplicação de recursos oriundos do Poder Público, como narrado, incompatível, portanto, com a Súmula n° 286 do TCU” (sic); m.3) “além da contratação de convênio sem a devida autorização e não poder se afirmar que foram empregados recursos em uma atividade custeada pelo Poder Público, não estava havendo a subsunção do objeto social explorado pelo Sindicato Rural, reforçando, novamente, o abuso do direito por parte do então gestor da época” (sic); m.4) “a Decisão ora fustigada atenta também ao próprio Art. 5°, II e 37, ambos, da CF, visto que cria situação obrigacional sem a devida fundamentação e previsão legal, imputando responsabilidade objetiva de uma presunção, ocasionada pela falta de prestação de contas” (sic); m.5) “também resta ausente fundamentação necessária para que se estabeleça relação jurídica, nos termos do Art. 93, IX da CF” (sic); m.6) “a Requerente nem deu causa, não celebrando o convênio através de negócio jurídico perfeito, sequer tomando conhecimento do ato, sendo representada por um gestor que, na ocasião, não detinha poderes suficientes ao ato” (sic); m.7) “Portanto, discorda-se do respeitável Acórdão proferido pelo TCU nesta Tomada de Contas, aplicando-se o entendimento firmado no Acórdão n° 5.796/2014 – TCU 2ª Câmara, requerendo-se assim, a retirada do Requerente do polo passivo da obrigação imposta pelo TCU nº TC 025.942/2014-0 , por não ser a entidade convenente, mas tão somente utilizada para obtenção de recursos pelo seu gestor à época, que contratou indevidamente (com verbas do Sindicato anteriormente ao convênio e sem autorização) e as posteriormente liberadas pelo Convênio 1133/2008” (sic); n) “a cobrança recai sobre pessoa jurídica de natureza sindical composta por trabalhadores rurais, que diante da ausência de finalidade lucrativa, não possui condições de arcar com tais valores arbitrados pelo TCU no atual momento, podendo até impossibilitar seu atendimento aos sindicalizados, que são pessoas simples do meio rural, estes dependentes de forma direta e constante dos serviços prestados pelo Requerente” (sic); o) “há de se considerar também que, com as alterações da CLT (Lei 13.467/2017), e posterior declaração do STJ da inconstitucionalidade da contribuição sindical obrigatória, a arrecadação dos Sindicatos caiu em quase 90% (noventa por cento) no Brasil, só no primeiro ano, sendo a eventual cobrança do crédito ora fustigado extremamente prejudicial à Requerente” (sic); p) “o imóvel de matrícula 25.653 do registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Goiatuba/GO (certidão do imóvel em anexo), garante o valor do débito do Requerente e, consequentemente poderá ser utilizado como caução nestes autos” (sic).
Benefícios da assistência judiciária concedidos às fls. 727.
Intimada, a UNIÃO apresentou manifestação prévia às fls. 732/741, aduzindo, em resumo: a) “as alegações da parte autora para desconstituição do acórdão 5841/2018-1C, já foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas da União, no Pedido de Reconsideração, anexado aos autos e, consoante se infere do acórdão prolatado foram rechaçadas por ausência de amparo legal” (sic); b) “o autor pretende, expressamente, que a Justiça Federal reaprecie o mérito do processo de tomada de contas especial, para anular o acórdão condenatório proferido pela Corte de Contas, com a consequente exclusão do autor da condição de responsável solidário pelo débito objeto do acórdão em referência” (sic); c) “no julgamento perante a Corte de Contas houve oportunidade para manifestação das partes, com as garantias do devido processo legal e, as impugnações formuladas guardam pertinência com aspectos técnicos, de modo que autorizar sua análise pelo Judiciário implicaria na quebra da lógica do sistema constitucional posto, pois estar-se-ia a admitir que tal Poder usurpasse competência outorgada pelo constituinte originário aos Tribunais de Contas e, em última análise, fragilizar-se-ia a própria segurança jurídica que deve ser inerente à atuação daquele órgão” (sic); d) “mesmo nas hipóteses em que se constate irregularidade na atuação do Tribunal de Contas, o provimento jurisdicional deve limitar-se a anular a decisão viciada e o processo ser restituído à Corte de Contas para que seja proferida nova decisão” (sic); e) “o autor não comprovou a existência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no julgamento perante a Corte de Contas e, portanto, devem ser mantidos os efeitos da decisão vergastada, sob pena de se proceder à indevida revisão do mérito das conclusões nele contidas, já que o único órgão competente para valorar as provas e julgar a tomada de contas especial relativa à ação em comento é o Tribunal de Contas da União” (sic); f) “a alegada ilegitimidade do sindicato autor foi afastada pelo TCU, em face do disposto Estatuto da entidade sindical que dispõe que o sindicato será representado pelo seu presidente e, no caso do convênio firmado com o Ministério do Turismo, assim foi realizado” (sic); g) “nenhum ato arbitrário ou ilegal foi praticado por este Tribunal, cuja conduta se pautou pela estrita observância aos diplomas legais aplicáveis e na jurisprudência prevalecente sobre a matéria” (sic); h) “o segundo pressuposto para concessão da tutela de urgência, o perigo de dano, também não está configurado, vez que o autor não apresentou nenhuma informação consistente sobre a matéria tratada nos auto” (sic); i) “a prolação de acórdão do TCU é ato que goza de presunção de legitimidade e de veracidade, em razão de que caberia ao autor provar que se trata de ato manifestamente ilegal ou ofensivo à coisa julgada, o que não ocorreu até o momento” (sic); j) “não é cabível a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, bem como ante a expressa vedação contida no art. 1°, § 1°, da Lei 8.437, de 30/06/1992, aplicável à espécie ex vi do art. 1º, caput, da Lei 9.494, de 10/09/1997, quanto à concessão pelo juízo de primeiro grau de medida antecipatória em que é impugnado ato de autoridade sujeita à competência originária de Tribunal, pela via de mandado de segurança, lembrando que as decisões do TCU, na via do mandado de segurança, estão sujeitas à competência originária do STF, ex vi do art. 102, inciso I, letra "d", da Constituição Federal” (sic).
Mediante decisão proferida às fls. 743/751, restou indeferido o pedido formulado em sede de tutela provisória.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação às fls. 755/773, alegando, em suma: a) “as alegações da parte autora para desconstituição do débito, já foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas da União, no Pedido de Reconsideração, anexado aos autos e, consoante se infere do acórdão prolatado foram rechaçadas por ausência de amparo legal” (sic); b) “o autor pretende, expressamente, que a Justiça Federal reaprecie o mérito do processo de tomada de contas especial, para anular o acórdão condenatório proferido pela Corte de Contas, com a consequente exclusão do autor da condição de responsável solidário pelo débito objeto do acórdão em referência” (sic); c) “no julgamento perante a Corte de Contas houve oportunidade para manifestação das partes, com as garantias do devido processo legal e, as impugnações formuladas guardam pertinência com aspectos técnicos, de modo que autorizar sua análise pelo Judiciário implicaria na quebra da lógica do sistema constitucional posto, pois estar-se-ia a admitir que tal Poder usurpasse competência outorgada pelo constituinte originário aos Tribunais de Contas e, em última análise, fragilizar-se-ia a própria segurança jurídica que deve ser inerente à atuação daquele órgão” (sic); d) “mesmo nas hipóteses em que se constate irregularidade na atuação do Tribunal de Contas, o provimento jurisdicional deve limitar-se a anular a decisão viciada e o processo ser restituído à Corte de Contas para que seja proferida nova decisão” (sic); e) “o autor não comprovou a existência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no julgamento perante a Corte de Contas e, portanto, devem ser mantidos os efeitos da decisão vergastada, sob pena de se proceder à indevida revisão do mérito das conclusões nele contidas, já que o único órgão competente para valorar as provas e julgar a tomada de contas especial relativa à ação em comento é o Tribunal de Contas da União” (sic); f) “consoante restou demonstrado, não procedem as alegações do autor, pois é possível observar nos autos que a alegada ilegitimidade do sindicato autor foi afastada pelo TCU, em face do disposto Estatuto da entidade sindical que dispõe que o sindicato será representado pelo seu presidente e, no caso do convênio firmado com o Ministério do Turismo, assim foi realizado” (sic); g) “nenhum ato arbitrário ou ilegal foi praticado pelo Tribunal de Contas da União, cuja conduta se pautou pela estrita observância aos diplomas legais aplicáveis e na jurisprudência prevalecente sobre a matéria.
Destaque-se que a prolação de acórdão do TCU é ato que goza de presunção de legitimidade e de veracidade, em razão de que caberia ao autor provar que se trata de ato manifestamente ilegal ou ofensivo à coisa julgada, o que não ocorreu até o momento.
Portanto, ante a legalidade da condenação solidária do autor quanto ao ressarcimento do débito apurado, bem assim, em relação à multa individual imposta pelo TCU, na forma do Acórdão condenatório nº5841/2018-1C, imperativo se faz o julgamento pela improcedência da ação” (sic); h) “em relação à análise da caução ofertada pelo autor, constituída de bem imóvel, não se encontra anexada aos autos a certidão de matrícula atualizada apta a subsidiar a análise da União” (sic).
Réplica apresentada às fls. 779/785.
Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal com a finalidade de “demonstrar a total ausência de participação dos demais membros da Diretoria do Sindicato e publicidade do convênio, e, portanto, abuso de direito e descumprimento ao Estatuto da Entidade, motivando também o desvio de finalidade, o que entende afastar a responsabilidade da Pessoa Jurídica, devendo seu gestor a época responder exclusivamente pelas penalidades apontadas pelo TCU/Requerido” (sic).
A requerida manifestou o desinteresse na produção de novas provas".
O pedido autoral foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais (ID 147381553), Sindicato Rural de Goiatuba alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o convênio foi celebrado e executado unilateralmente pelo então presidente, sem autorização da diretoria, em afronta ao Estatuto Social.
Sustentou ainda a nulidade da sentença por ausência de fundamentação própria.
Acrescentou que haveria cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e defendeu a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União.
Contrarrazões apresentadas (ID 147381557).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 166291025). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011302-19.2020.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: Inicialmente, verifico que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção da prova oral requerida pela parte autora, que ora indefiro.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao analisar o pleito formulado em sede de tutela provisória, este juízo assim decidiu: “(…) O art. 300 do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecendo como requisitos para tal antecipação a probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pelo autor, conjugada com a presença do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de tutela provisória, pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade de débito apurado pelo Tribunal de Contas da União (cf.
Acórdão Nº 5841/2018 – TCU – 1ª Câmara proferido no processo TC 025.942/2014-0), basicamente sob o argumento de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo do procedimento de Tomada de Contas Especial promovido pelo TCU, nem responsabilidade pelo pagamento do débito em questão.
Mesmo que se entenda que o Judiciário não está autorizado a valorar e interferir no mérito do controle financeiro realizado pelo TCU, a ele compete averiguar a legalidade, a moralidade, a constitucionalidade e razoabilidade de tal controle, bem como a fiel observância desses princípios.
Em uma análise perfunctória, tenho que a tese articulada na inicial parece não se revestir de plausibilidade jurídica.
Os argumentos expostos na exordial já foram objeto de apreciação pelo TCU e foram rechaçados, nos seguintes termos: “(...) 7.1.
O Sindicato Rural de Goiatuba defende, por sua vez, ser parte ilegítima, em decorrência das seguintes razões: a) . a conta corrente em que foram depositados os recursos do convênio não seria de utilização exclusiva deste, havendo outros aportes de recursos (peça 52, p. 3) ; b) . o termo de convênio não foi assinado por nenhum membro da Diretoria do Sindicato Rural.
Assim, houve a infringência do art. 22, VI do Estatuto Social do Sindicato Rural de Goiatuba (peça 52, p. 2-3) .
Bartolomeu acordou termos e contratou sem deter poderes para o ato, havendo abuso da personalidade jurídica (peça 52, p. 6) .
Este atuou conforme seus interesses individuais (peça 52, p. 6) ; c) . o mandato de Bartolomeu Braz Pereira se encerrou em 16/12/2010, o que demonstra má-fé do ex-presidente (peça 52, p. 3 e 6) ; d) . as notas fiscais emitidas por Bartolomeu não constam o número do convênio (peça 52, p. 6) ; e) . as cópias dos cheques apresentados possuem data anterior à vigência do convênio, sendo de responsabilidade exclusiva de Bartolomeu (peça 52, p. 6) ; f) . os recursos não foram contabilizados pelo sindicato e não passou pelo crivo do conselho fiscal, por conta da omissão do seu presidente (peça 52, p. 6) ; Análise 7.2.
Os argumentos não devem ser acatados. 7.3.
O art. 22 do estatuto traz as competências da Diretoria, e em seu inciso VI estabelece que compete a esta, coletivamente, aprovar termos de convênio do sindicato com outras instituições (peça 1, p. 27) .
Por outro lado, o art. 24, I, definiu que compete ao Presidente ‘representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procuradores ou prepostos’ (peça 1, p. 27) .
No termo de convênio assinado pelo Sindicato Rural de Goiatuba/GO, Bartolomeu Braz Pereira representou a entidade (peça 1, p. 187) , consoante disposto no estatuto, não havendo que se falar em abuso de personalidade jurídica. 7.4.
Bartolomeu Braz Pereira foi o subscritor do convênio e era o responsável pela entidade convenente.
Na condição de gestor, lhe cabia comprovar a regular aplicação dos recursos federais recebidos, consoante disposições do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 93 do Decreto-lei 200/1967. 7.5.
Bartolomeu Braz Pereira argumenta que não pertencia mais aos quadros do Sindicato Rural e não detinha poderes para determinar ao Sindicato tomar as providências necessárias para regularizar eventuais pendências.
Entretanto, sua alegação está em contradição com a afirmação do sindicato de que o mandato de Bartolomeu Braz Pereira se encerrou em 16/12/2010 (peça 52, p. 3) .
Ademais, o recorrente não agrega aos autos documento a fim de comprovar a sua alegação. 7.6.
Em relação à responsabilização da entidade, é jurisprudência desta Corte de Contas que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores respondem solidariamente pelos danos causados ao Erário na aplicação de recursos oriundos de subvenção econômica, uma vez que esta configura transferência voluntária de recursos federais de um ente público para uma pessoa jurídica, pública ou privada, visando ao atingimento de interesse comum.
Portanto, a responsabilidade solidária nessa situação está compreendida na hipótese prevista na Súmula TCU 286 (Acórdão 7.436/2016-TCUPrimeira Câmara - Ministro Relator Bruno Dantas) .
CONCLUSÃO (...) A responsabilidade dos recorrentes encontra-se perfeitamente evidenciada tendo em vista que Bartolomeu Braz Pereira foi o subscritor do convênio e era o responsável pela entidade convenente, bem como se trata de situação prevista na Súmula TCU 286.
Razão parece assistir à UNIÃO, não se vislumbrando ilegalidade na decisão proferida pelo TCU.
Com efeito, o Estatuto do Sindicato Rural de Goiatuba acostado às fls. 65/105 dos presentes autos prevê em seu art. 24 que compete ao Presidente da entidade “representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procuradores ou prepostos”.
O fato de o art. 22 do mesmo Estatuto estabelecer que “Compete à Diretoria, coletivamente (...) VI – aprovar termos de Convênios do Sindicato com outras instituições” não significa que todos os membros da Diretoria devam estar presentes no ato de formalização de convênios, mas apenas que precisam aprovar os termos de tais convênios antes que eles sejam contratados pelo Presidente do Sindicato.
Assim, nada há de ilegal no fato de o Convênio 1133/2008 não conter a assinatura dos membros da Diretoria, mas apenas do então Presidente do Sindicato Rural, Sr.
Bartolomeu Braz Pereira, o qual detinha poderes para representar a entidade, nos termos do art. 22 de seu Estatuto.
Outrossim, é natural que a entidade tenha sido responsabilizada solidariamente pelo débito assumido pelo seu gestor, tendo em vista se tratar de recursos federais transferidos a uma pessoa jurídica e não física, visando ao atingimento de interesse comum, conforme explicitado pelo TCU.
Assim, não se constata nesta análise sumária alegada ofensa a direito da parte autora, capaz de macular o ato administrativo vergastado, sendo aparentemente legítimo o julgamento da Tomada de Contas Especial feita pelo referido órgão de controle externo.
Ausente o primeiro requisito autorizador da concessão da liminar, resta prejudicado o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória”.
Compulsando os autos, não se vislumbra existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pedido de tutela provisória, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, confirmando os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, os quais arbitro no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade, considerando que a fixação com base no valor da causa geraria um resultado incompatível com a carga de trabalho desenvolvida no processo.
Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, assegurando-se-lhe,
por outro lado, isenção das custas e despesas processuais (art. 4º, inciso II, in fine, da Lei 9.289/96).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Goiânia, vide data da assinatura no rodapé.
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL III.
A controvérsia reside na validade do Acórdão nº 5841/2018 – 1ª Câmara (TC 025.942/2014-0), proferido pelo Tribunal de Contas da União em decorrência da suposta má aplicação de recursos oriundos do Convênio nº 1133/2008, firmado com o Ministério do Turismo.
Inicialmente, é de se reafirmar a competência do Poder Judiciário no controle dos atos decisórios do Tribunal de Contas da União no tocante ao campo da regularidade procedimental, sem adentrar no mérito das decisões da Corte e sem atuar como instância revisora do referido Tribunal.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
REJEIÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que rejeitou as contas anuais referentes ao exercício de 2016 apresentadas pelo impetrante, ora agravante, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Piratininga/SP. 2.
Verifica-se que a Corte a quo entendeu que "é possível constatar que o impetrante, malgrado seu inconformismo com o resultado do processo administrativo, participou ativamente da tomada de contas, interpondo os recursos cabíveis e produzindo a defesa de mérito contra os fatos que lhe foram imputados, não havendo que cogitar de nulidade (pas de nullité sans grief) a ser sanada, nem na existência de direito líquido e certo que precise ser assegurado" (fl. 329, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. "A Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acór dão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017). 4.
Quanto à suposta violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 do STF, conforme consignado no acórdão recorrido e no parecer do MPF de fls. 467-476, e-STJ, "o órgão fracionário do TCE-SP não se pronunciou sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos municipais, mas sim sobre a constitucionalidade da maneira como foi concedida, em período especificamente delimitado, a saber, o ano de 2016" (fls. 475-476, e-STJ).
Em relação a isso, destaca-se ainda que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
Incide, novamente, a Súmula 284/STF. 5. "A atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).
Dessa forma, diante da regularidade procedimental do processo de Tomada de Contas, não há que se falar em direito líquido e certo. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.540/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, grifei) --- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INSTÂNCIA REVISORA PELO JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
CONDUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ERRO MATERIAL INCAPAZ DE FORMAR NULIDADE.
I - Na origem, trata-se de embargos contra execução proposta pela UNIÃO fundada em título extrajudicial exarado pelo Tribunal de Contas da União, alegando, em síntese: nulidade no título decorrente da notificação realizada de forma errônea da empresa executada, e ausência de razão para o prosseguimento da ação executiva visto que foi concluído de forma integral o objeto do convênio cujas contas foram julgadas pela Corte de Contas.
II - A sentença rejeitou os embargos, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de origem.
III - Em relação à indicada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
IV - Incide a Súmula n. 284/STF no tocante à alegação de ocorrência de venire contra factum proprium, pois o recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violada pelo acórdão recorrido.
V - Não é papel do Poder Judiciário servir de instância revisora ao julgamento de mérito administrativo, sendo o acórdão extrajudicial legítimo título executivo.
VI - No que diz respeito à condução da produção de provas, assim como à hipótese de julgamento antecipado da lide, sabe-se que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação da adequação da produção probatória ao caso dos autos.
VII - O erro material ocorrido no decorrer do processo que constituiu o título executivo (acórdão do TCU) não se mostra capaz de anular o procedimento, mormente porque, como ressaltou o magistrado, houve a correta indicação do CNPJ da empresa e de sua representante legal, dados suficientes para dirimir qualquer dúvida acerca da possibilidade de "Construtora Castro & Nunes Construções LTDA" não se tratar da executada, a empresa "Castro & Nunes Construções LTDA" VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.812.922/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022, grifei) --- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declarar a nulidade do título executivo extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, em decorrência de supostas irregularidades em encargos previdenciários devidos ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais, e ao FASM - Fundo de Assistência aos Servidores Municipais, além do descontrole na retenção do Imposto de Renda e Contribuições e concessão supostamente irregular de subsídios a empreendimento privado. 2.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade do título executivo.
Em sede de apelação, o Tribunal gaúcho deu provimento ao recurso de iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a análise das decisões do TCE pelo Poder Judiciário é restrita a casos excepcionalíssimos, quando flagrante e manifesta a decisão daquela Corte de Contas, o que não é o caso dos autos. 3.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4.
No mérito, o Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada desta Corte Superior de que a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. (AgInt no REsp 1.795.846/PE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14/2/2020).
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813//PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 839.532/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019. 5.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, após analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu que a Certidão da Corte de Contas não apresenta manifesta ilegalidade a ensejar a revisão por este Poder (fl. 529).
Logo, para se acolher a pretensão do recorrente seria necessário revisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.186.305/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifei) --- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Conforme entendimento pacificado desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 3.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou o ressarcimento ao erário imposto ao recorrido, louvando-se no reconhecimento pela Corte de Contas de que não houve superfaturamento e que a obra foi construída. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.813/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019, grifei) A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar.
A decisão recorrida indicou, de forma coerente e clara, os fundamentos jurídicos adotados para a rejeição da pretensão anulatória, ainda que com remissão parcial às conclusões do Tribunal de Contas da União.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remissão a atos administrativos como elemento de fundamentação, desde que tais razões sejam incorporadas criticamente ao decisum.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução pugnando pela extinção do feito executivo, sob a tese de que houve prescrição e decadência, bem como que a responsabilidade pela prestação de contas era exclusiva dos gestores sucessores e da Secretária Municipal de Saúde.
Requereu a declaração de nulidade da penhora realizada sobre bem imóvel dos coproprietários, em decorrência de ausência de intimação destes.
Defendeu, ainda, que o imóvel penhorado é bem de família.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente determinando o prosseguimento da execução fiscal.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão a recorrente.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.
III - Em relação à tese de nulidade do acórdão recorrido por fundamentação per relationem, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente." (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. ) IV - No voto condutor do acórdão recorrido, ficou consignado que "a alegada condição de bem de família do imóvel em discussão já foi anteriormente apreciada, devendo ser afastada a pretensão de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, mormente quando não há nos autos qualquer circunstância fática que autorize a mudança de posicionamento anteriormente adotado." (fl. 4.365) V - No caso vertente, o Tribunal de origem, embora tenha utilizado a fundamentação per relationem, complementou o julgado com elementos próprios, ainda que em termos sucintos, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.055.547/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.542.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1º/2/2021 e AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.138.829/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei) No caso, a sentença expressamente analisou os fatos constantes nos autos e entendeu que o sindicato foi regularmente representado pelo seu presidente, à luz do art. 24 do Estatuto (ID 147381517, p. 72), e que a prestação de contas foi considerada irregular diante da ausência de comprovação documental.
A ausência de assinatura dos demais membros da Diretoria não descaracteriza a formalidade do convênio, não sendo exigível a participação conjunta no ato de celebração, conforme interpretação harmônica dos arts. 22 e 24 do Estatuto.
Logo, não se verifica violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil ou ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Também não se configura o alegado cerceamento de defesa.
O juízo de piso utilizou a prerrogativa de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O pedido da inicial claramente aponta o reconhecimento de ilegitimidade da parte em relação ao pagamento de débito imputado pelo Tribunal de Contas da União (ID 147381517, p. 23), tema que não demanda qualquer tipo de produção de prova diante da natureza da discussão processual ora delimitada.
No presente caso, a controvérsia acerca da validade do acórdão da Corte de Contas envolve essencialmente matéria documental – comprovação da legitimidade do convênio e da regular aplicação dos recursos – e foi amplamente instruída nos autos administrativos e judiciais.
O juiz, ao indeferir a prova oral requerida, agiu no exercício de seu poder de direção do processo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÕES.
LEI Nº 8.884/94.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
HABILITAÇÃO TÉCNICA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PONTOS DE FUNÇÃO EM SOLUÇÃO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA.
INABILITAÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação técnica da apelante em licitação, modalidade pregão.
A apelante foi inabilitada no certame por ausência de comprovação adequada do tamanho funcional da solução de automação bancária, conforme exigência editalícia de mínimo 2.500 pontos de função. 2.
A controvérsia consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para a mensuração dos pontos de função apresentados pela apelante e se a documentação por ela fornecida atendia aos requisitos do edital quanto à comprovação do tamanho funcional da solução. 3.
A prova pericial é dispensável quando não há dúvidas sobre os fatos controvertidos, estando os autos suficientemente instruídos.
O atestado apresentado pela apelante indicava a soma de pontos de função referente à prestação de serviços de manutenção, desenvolvimento e suporte, sem discriminar o tamanho funcional da solução de automação bancária, conforme exigido pelo edital. 4.
O Tribunal de Contas da União, em análise prévia do caso, confirmou que a inabilitação técnica da apelante foi correta, pois a documentação apresentada não comprovou o cumprimento do requisito editalício de 2.500 pontos de função em solução de automação bancária. 6.
Apelação não provida.
Sentença proferida na vigência do CPC/73.
Não cabimento de honorários recursais. (AC 0029771-18.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/11/2024, grifei) --- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
VERBA PERCEBIDA POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PARCELA NA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES A TAL TÍTULO RECEBIDOS.
TEMA 1009/STJ.
DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA.
BOA-FÉ DO SERVIDOR NA SUA PERCEPÇÃO. 1.
A afasta-se a alegação de decadência do direito de a Administração suspender o pagamento da vantagem salarial em questão, uma vez que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.9.784/99 aos atos emanados do Tribunal de Contas da União, no exame da legalidade dos atos administrativos, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, sendo que o conjunto probatório coligido aos autos foram corretamente analisado para a formulação do livre convencimento motivado do juízo a quo. 3.
A pretensão do autor é a de manutenção nos seus proventos do reajuste de 84,32% decorrente do IPC de março de 1990 (Plano Collor), que lhes foi assegurado por ação individual, em decisão judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho, com a determinação de suspensão do pagamento pelo Tribunal de Contas da União - TCU. 4.
A FUNASA, em obediência à determinação constante do Acórdão 2.161/2005 do TCU e ao Ofício Circular n. 14/2007 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, procedeu à suspensão do pagamento do referido percentual. 5.
Não se discute a competência do TCU conferida pela Constituição Federal, em seu art. 71, III, para apreciar a legalidade da concessão de vantagem salarial ou para determinar a exclusão de vantagem indevida paga a servidor público, ainda que em decorrência de decisão já transitada em julgado, quando verificada a sua irregularidade. 6.
O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista que reconheceu vantagem salarial a servidor público celetista, proferida antes do advento da Lei n. 8.112/90, têm por limite temporal a implantação do novo Regime Jurídico Único - RJU pelo referido diploma legal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 0035477-23.2013.4.01.3700, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 25/08/2022; AC n. 0000196-85.2012.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 08/03/2021. 7.
O STF também já se pronunciou sobre essa temática, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 596.663/RJ, firmando o entendimento de que a eficácia das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o provimento sentencial. 8. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 9.
Verifica-se que a restituição pretendida pela União decorre de pagamento de valores indevidos à parte impetrante, ocorrido por culpa exclusiva da Administração Pública.
Tais circunstâncias demonstram a boa-fé da parte impetrante, que não contribuiu para o erro da Administração, acreditando que recebia os seus proventos em conformidade com a legislação. 10.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 11.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor 12.
Apelações desprovidas. (AC 0017273-12.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023, grifei) --- PENAL E PROCESSO PENAL.
EX-PREFEITO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, INCISO I DO DECRETO-LEI Nº 201/1967.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
ART. 90 DA LEI 8.666/1993.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS.
RASURAS NA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A denúncia contém a narração adequada e suficientemente pormenorizada dos fatos atribuídos ao réu, havendo nítida ligação entre a atuação do acusado e os fatos delituosos narrados na inicial acusatória.
Precedente da Turma. 2.
Embora não seja de boa técnica o uso de corretivo no documento para se apagar folhas erroneamente citadas, não há qualquer nulidade.
Inexiste prejuízo à defesa, que teve acesso a todos os documentos juntados à inicial.
No máximo, poder-se-ia dizer que houve uma irregularidade, o que também não induz à nulidade do feito.
Preliminar afastada. 3.
A denúncia veio acompanhada de farta prova documental, estando embasada em bem mais que um lastro mínimo de provas.
Como bem aferido na sentença penal, "o órgão acusatório baseou sua acusação em minucioso trabalho de fiscalização realizado pelo tribunal de contas da União (Processo TC 003.118.2004/7) (fl. 351)".
Afastada a preliminar de falta de justa causa. 4.
O magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento da prova pericial requerida pelo apelante, entendendo a prova desnecessária e inútil aos fins do processo. 5.
A apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio é crime formal, não sendo necessária para a consumação a identificação do local no qual as verbas são indevidamente empregadas, bastando o desvio da finalidade original.
Precedente desta Terceira Turma. 6.
Ficou comprovado que os recursos financeiros repassados à municipalidade pela União foram usados em finalidade diversa daquela prevista no projeto de execução do Convênio 1642/2000. 7.
Não só o pagamento à empresa "fantasma" vencedora do procedimento licitatório forjado (Construtora Chaves & Rangel Ltda.), como também os 17 depósitos, pagamentos e saques feitos a terceiros, estranhos à licitação, demonstram a materialidade do delito do art. 1º, I do Decreto-Lei 201/1967. 8.
O réu já possuía conhecimento do teor dos procedimentos administrativos em seu desfavor no âmbito do TCU, não havendo qualquer questionamento quanto à validade da prova documental neles produzida.
Durante a instrução caberia ao acusado infirmar a validade ou coesão da extensa prova documental trazida pelo MPF com a denúncia, que foi devidamente submetida ao crivo do contraditório judicial, sendo perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. 9.
O réu, na condição de prefeito elegeu, deliberadamente, como membros da comissão de licitação pessoas que não possuíam qualquer conhecimento técnico para desempenhar as referidas atribuições, na clara intenção de não ver identificada a trama delituosa da qual era parte ativa. 10.
Ainda, na condição de prefeito, o acusado atuou intensamente na fraude ao procedimento licitatório 001/2001 que sagrou irregularmente como vencedora a empresa Chaves & Rangel Ltda., culminando com o desvio dos recursos públicos destinados à execução de obras do Convenio 1462/2000 em proveito de terceiros, às expensas da União. 11.
Condenação mantida.
Recurso da defesa não provido. (AC 0004187-15.2008.4.01.3813, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2019, grifei).
A tese central da apelação repousa na ilegitimidade passiva do Sindicato, sustentando-se que o ex-presidente, Sr.
Bartolomeu Braz Pereira, teria celebrado o convênio à revelia da Diretoria, sem a devida autorização estatutária.
Contudo, o presidente da entidade agiu formalmente em nome do Sindicato, o qual, nos termos do art. 24 do seu Estatuto, detinha poderes de representação institucional.
Ainda que se alegue vício interno na autorização do convênio, é fato incontroverso que o Sindicato Rural de Goiatuba figurou como convenente, recebeu os recursos em sua conta e não apresentou documentação hábil a comprovar a regular execução do objeto.
Nesse cenário, a entidade sindical deve responder solidariamente, salvo prova inequívoca de que não participou da gestão.
Em síntese, não se verifica qualquer nulidade no processo de tomada de contas especial.
O Sindicato foi citado regularmente, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia.
O ex-presidente apresentou alegações que foram refutadas mediante análise fundamentada e detalhada pela Corte de Contas, não havendo desrespeito ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.
IV.
Em face do exposto, negar provimento à apelação.
Honorários recursais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§8º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011302-19.2020.4.01.3500 Processo Referência: 1011302-19.2020.4.01.3500 APELANTE: SINDICATO RURAL DE GOIATUBA APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CONVÊNIO FIRMADO POR ENTIDADE SINDICAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito imputado pelo Tribunal de Contas da União no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente a convênio firmado com o Ministério do Turismo.
A parte autora alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, vícios na celebração do convênio e irregularidade na responsabilização solidária.
Requereu a exclusão do polo passivo da obrigação imposta pelo acórdão do TCU. 2.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo proferido pelo Tribunal de Contas da União quanto à responsabilização solidária do Sindicato Rural de Goiatuba, com fundamento na formalização e execução do convênio, bem como em apurar eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. 3.
O presidente da entidade, nos termos do art. 24 do Estatuto Social do Sindicato Rural de Goiatuba, detinha poderes de representação institucional.
O ato de assinatura do convênio foi regularmente praticado, não havendo vício de representação. 4.
A ausência de assinatura dos demais membros da Diretoria não descaracteriza a formalidade do convênio, não sendo exigível a participação conjunta no ato de celebração, conforme interpretação harmônica dos arts. 22 e 24 do Estatuto. 5.
O convênio foi celebrado em nome da pessoa jurídica, com movimentação financeira por meio de sua conta bancária, sem comprovação documental da aplicação regular dos recursos recebidos, sendo legítima a responsabilização da entidade convenente. 6.
Não houve cerceamento de defesa, considerando-se desnecessária a produção de prova oral ante a suficiência dos elementos documentais.
O juízo de origem atuou nos termos do art. 355, I, do CPC. 7.
A sentença foi suficientemente fundamentada, com remissão crítica ao acórdão do TCU, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO RURAL DE GOIATUBA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MARTINS ROSA - GO42250-A, DANIEL DE BRITO QUINAN - GO39632-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL O processo nº 1011302-19.2020.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
26/10/2021 19:46
Juntada de parecer
-
22/10/2021 00:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/10/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
25/08/2021 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2021 19:13
Recebidos os autos
-
15/08/2021 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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