TRF1 - 1027559-71.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de EDINALDO PERNET MAIDANA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de EDINALDO PERNET MAIDANA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:34
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
-
16/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027559-71.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDINALDO PERNET MAIDANA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora possui sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, e que a referida sequela não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que o autor exercia na época do acidente.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram por incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
14/05/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a EDINALDO PERNET MAIDANA - CPF: *21.***.*65-20 (AUTOR)
-
14/05/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:28
Decorrido prazo de EDINALDO PERNET MAIDANA em 07/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDINALDO PERNET MAIDANA em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:23
Juntada de contestação
-
30/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
28/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:19
Juntada de laudo pericial
-
18/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:26
Perícia agendada
-
17/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
12/12/2024 07:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2024 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 07:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000893-02.2025.4.01.3308
Maria de Lourdes de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 11:12
Processo nº 1000893-02.2025.4.01.3308
Maria de Lourdes de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 17:00
Processo nº 1006611-72.2024.4.01.3903
Fabiano de Souza Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francineide Amaral Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 11:07
Processo nº 1008018-12.2020.4.01.3400
Paulo Henrique Batista Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Alberto Graca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 21:30
Processo nº 1011907-17.2024.4.01.3308
Sandra dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emili Braga Novaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 20:15